DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATAN FILIPPI MENDONCA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 5015321-54.2022.8.24.0008/SC e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 135/144 e 152/156).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 59, 65, III, d, e 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Sustentou, para tanto: a) a necessidade de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa; b) o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e c) a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a mesma condenação teria sido utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e para configurar a reincidência (fls. 158/171).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 184/185), sob a aplicação dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 187/195).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 219/230).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>De início, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise das teses de desclassificação da conduta e de incidência da atenuante da confissão não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como assentados pelas instâncias ordinárias.<br>Por outro lado, entretanto, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Observa-se que a questão do bis in idem foi suscitada apenas nos embargos de declaração na origem e, apesar de o Tribunal a quo ter abordado a matéria, apenas o fez em obiter dictum (fls. 154/155). Tal manifestação não configura o necessário prequestionamento para fins de conhecimento do apelo nobre.<br>Esta Corte Superior tem entendido que as simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal a quo, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida pela Corte Estadual, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.222.513/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/2/2013).<br>No mérito, o recurso não merece provimento.<br>Quanto à desclassificação para a modalidade culposa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela presença do dolo. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 141/142 - grifo nosso):<br> .. <br>Chama a atenção que o preço pago pelo veículo - declarado pelo próprio apelante - se mostra muito abaixo do valor de mercado à época, o qual estaria em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como declarado pela vítima e de acordo com o comprovante de pagamento de indenização realizado pela seguradora (evento 01, INQ1, fl. 23 do inquérito policial).<br>Aqui, convém destacar que o réu adquiriu o veículo sem realizar a sua vistoria e sequer receber a sua documentação pertinente, assumindo o risco de incorrer na prática delitiva ao não agir com a devida cautela.<br> .. <br>Na hipótese, é evidente que o réu deveria, ao menos, presumir que a origem do veículo adquirido era ilícita, especialmente quando a sua atividade profissional é justamente na compra e venda de carros.<br>Desta forma, inexistindo elementos que comprovem que o réu desconhecia a origem ilícita do bem adquirido, não é possível a adequação do tipo para a sua modalidade culposa.<br> .. <br>Sendo assim, não tendo logrado êxito o réu em demonstrar a licitude do bem apreendido na sua posse, ônus probatório que lhe incumbia, não há como acolher a tese de ausência de dolo ou de desclassificação para a modalidade culposa, estando perfeitamente configurado o delito do art. 180, §1º, do Código Penal.<br> .. <br>Com efeito, a condição de profissional do comércio de veículos impõe ao agente um dever de cuidado superior, exigindo a verificação da procedência dos bens que negocia. Ao adquirir um veículo por preço substancialmente inferior ao de mercado, sem a documentação pertinente e sem as cautelas mínimas, o recorrente assumiu o risco de adquirir produto de crime, o que configura, no mínimo, o dolo eventual, suficiente par a a caracterização da receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal. Tal modalidade delitiva é apenada mais severamente justamente pelo fato de o agente receptar a coisa no exercício de sua atividade comercial, não se exigindo habitualidade na conduta. Nesse sentido (grifo nosso):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CRIME DO ART. 66 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO . NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 . O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis aos Recorrentes, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos típicos de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício da Defesa .<br>3. A simples leitura da denúncia permite concluir que a conduta imputada aos Recorrentes consiste na aquisição de veículos de origem ilícita, provenientes do Rio de Janeiro, por preços abaixo do valor de mercado, e sem exigir do vendedor os documentos de praxe, mesmo sendo os Recorrentes empresários do ramo de compra e venda de veículos.<br>4. A ausência de especificação, na denúncia, de quais documentos deixaram de ser exigidos não torna a peça inicial acusatória inepta, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "ficou bem claro, pelo contexto da peça, que o documento é aquele necessário para formalizar a transferência dos automóveis junto ao órgão administrativo competente, ou seja, o CRV - Certificado de Registro de Veículo" .<br>5. Acolher a alegação de falta de justa causa, por ausência de dolo na conduta dos Recorrentes, demanda exame acurado da prova, próprio da fase instrutória da ação penal. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta pelos elementos de prova apresentados pela acusação, incabível o deslinde da controvérsia na via estreita do habeas corpus.<br>6 . A receptação qualificada, prevista no § 1.º do art. 180 do Código Penal, não exige, para sua configuração, que haja habitualidade na prática do delito, sendo mais severamente apenada que a forma simples do mesmo crime pelo fato de o agente receptar a coisa no exercício de atividade comercial ou industrial.<br>7 . Para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente, não havendo necessidade de se indagar acerca do momento consumativo do crime tido por "antecedente".<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 37.548/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 30/4/2014).<br>No que tange à atenuante da confissão espontânea, o acórdão recorrido também não merece reparo. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, embora tenha admitido a aquisição do bem, negou ter conhecimento de sua origem ilícita (fl. 141). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FATO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.