DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência opostos por MAGNO RODRIGUES ARAÚJO contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pelos delitos de sequestro e vias de fato pode ser mantida sem reexame de provas, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do contexto de violência doméstica.<br>III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas, o que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é permitida, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por sequestro e vias de fato em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei de Contravenções Penais, art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.585.323/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 07/08/2025; DJEN de 12/08/2025)<br>Contra tal acórdão foram opostos embargos de declaração que vieram a ser rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos delitos de sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica, sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao utilizar fatos já fixados para manter a condenação, e se houve omissão quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a manutenção da condenação baseia-se em provas suficientes e idôneas, sem necessidade de reexame, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por sequestro e vias de fato em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei de Contravenções Penais, art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.<br>(ED no AgRg no AREsp n. 2.585.323/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 03/09/2025; DJEN de 11/09/2025)<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que, "Enquanto o acórdão embargado (Sexta Turma) entendeu que a absolvição do Embargante por sequestro e vias de fato demandaria revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da súmula 7, mesmo a condenação tendo sido mantida com base em fatos já incontroversos transcritos pelas instâncias ordinárias (depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório), o acórdão paradigma (Quinta Turma, REsp n. 2.170.521/PR) fixou entendimento diametralmente oposto, assentando pela possibilidade de absolvição do recorrente pelo delito de tráfico de drogas exatamente porque "a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, amplamente delineados e debatidos pelas instâncias ordinárias, não configura revolvimento do conjunto probatório"." (e-STJ fl. 864).<br>Argumenta que o acórdão embargado incorreu em contradição lógica interna, pois, "ao mesmo tempo em que o acórdão afirma que não seria possível absolver o Embargante porque isso demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), ele próprio se vale de fatos já transcritos, definidos e incontroversos para justificar a manutenção da condenação" (e-STJ fl. 867).<br>Alega, nessa linha, que "Tal incongruência revela, por si só, a necessidade de uniformização jurisprudencial, uma vez que a Sexta Turma negou a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, em frontal divergência com a orientação consolidada pela Quinta Turma" (e-STJ fl. 867).<br>Pede, assim, o provimento dos embargos de divergência, "para que a Terceira Seção (a) reconheça a divergência; (b) fixe a tese de que não configura violação à Súmula 7/STJ a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, expressa e claramente delineados no acórdão recorrido, quando a pretensão recursal de absolvição prescinde de dilação probatória e consiste em mera subsunção jurídica; e (c) aplique tal entendimento ao caso concreto, concedendo o provimento substancial necessário para absolver o embargante dos delitos de sequestro e vias de fato, ou, subsidiariamente, cassar o acórdão embargado e determinar que outro acórdão seja proferido em conformidade com o entendimento firmado pela Quinta Turma" (e-STJ fl. 873).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Isso não obstante, o recurso não autoriza conhecimento.<br>Isso porque o que se depreende do arrazoado deduzido pelo ora embargante é que, na realidade, ele acredita ser equivocada a aplicação, pela Sexta Turma do STJ, da súmula 7/STJ no tema concernente à absolvição do ora embargante dos crimes de sequestro e vias de fato.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>I - Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o agravante não demonstrou a similitude fática entre o caso ora em exame e o aresto apontado como paradigma. Ademais, os argumentos apresentados nos embargos de divergência não foram sequer apreciados no julgamento do recurso especial, que foi apenas parcialmente conhecido, fato também inviabiliza a apreciação dos presente recurso, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de serem inviáveis embargos de divergência para discussão de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso, a exemplo da necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>IV - A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal impede a apreciação da matéria por parte desta Corte, em razão da evidente supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição de novos recursos.<br>2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a apelação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022).<br>4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade.<br>5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>De consequência, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>Intimem-se.<br>EMENTA