DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERNANDES MOREIRA KRUPP desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0047295-57.2025.8.19.0000, relator o Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121 § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 70/89).<br>DIRETO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO NA ESTREITA VIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de paciente contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ, que decretou sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 0058780-51.2025.8.19.0001. 2. Fato relevante: o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I e III c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e da instrução criminal e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos: (i) a alegada ausência de fundamentação concreta da decisão atacada, sem individualização da conduta do paciente; (ii) a inexistência de indícios de autoria e participação; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existência de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau, baseada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco à instrução criminal. Decisão atendeu ao art. 93, IX, da CF. 5. Os elementos constantes nos autos indicam justa causa para a ação penal, com descrição da conduta imputada ao paciente e indícios suficientes de participação. 6. Demonstrado descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta em outro processo criminal, revelando risco de reiteração criminosa e insuficiência das medidas alternativas à prisão. 7. Ausência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante na decisão impugnada. 8. Demais alegações da defesa envolvem revolvimento de prova e matérias de mérito, insuscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, afirmando que o recorrente "teve imposta contra si prisão preventiva embasada em argumentos vagos, não individualizados, desamparados de substrato concreto e desconsiderando sua situação pessoal e processual" (e-STJ fl. 117).<br>Pontua que faltam indícios de autoria delitiva e que, segundo a denúncia, a autuação do acusado foi na qualidade de partícipe, tendo sido "imputada a conduta de incentivar verbalmente a briga enquanto ela acontecia (fato que, embora não tenha ocorrido, possui um grau de reprovabilidade mais reduzido quando comparado à acusação formulada contra quem efetivamente cometeu os atos de violência)" - e-STJ fls. 117/118.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional e desnecessária a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que foram afastadas sem motivação idônea.<br>Afirma que "o Tribunal suplementou a ausente motivação do juízo singular, o que não pode ocorrer, consoante entendimento firmado por este e. e. STJ" (e-STJ fl. 119).<br>Argumenta, ainda, não estar comprovada a materialidade delitiva do ora recorrente.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Isso, porque, segundo consta do decreto prisional, a vítima sobrevivente relatou "que, após ser abordado dentro da boate pelo denunciado PEDRO VASCONCELOS, observou que três pessoas que o acompanhavam, ficaram encarando-o com "cara de ódio" e que uma dessas pessoas, seria a denunciada LUMA MELO, e, que mesmo após esperar um tempo desde a saída dos autores da boate, avistou que os denunciados estavam dentro do carro no estacionamento, quando então ouviu a denunciada LUMA gritar: "ALI O GORDUCHO! PEGA ELE! PEGA O GORDUCHO! VOCÊ NÃO VAI FAZER NADA, NÃO  PEGA O GORDUCHO! MATA O GORDUCHO!", sendo após cercado pelos agressores que deram início as agressões. Asseverou que outro integrante deste grupo identificado como BRUNO FERNANDES MOREIRAKRUPP, proferiu também gritos de incentivo às agressões: "MATA ELE! É OS CAPETAS! MATA O GORDUCHO! TEM QUE MATAR! TEM QUE MATAR! É OS CAPETA! MATA ESSE FILHO DA PUTA!", tendo incentivado ativamente a prática de agressões e até da morte da vítima", e que enquanto eles gritavam, a vítima era agredida pelos corréus com chutes, pisões e socos na cabeça, "sendo a maior parte destes golpes desferida enquanto esta encontrava-se desacordada -  o corréu Pedro  teria desferido pelo menos VINTE E DOIS golpes na cabeça da vítima" (e-STJ fl. 209, grifei).<br>Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva - e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA