DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0014491-03.2016.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com os corréus, pela prática do delito tipificado no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 29, caput, do Código Penal (crime praticado contra funcionário público em concurso de pessoas), sendo absolvido em sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 288).<br>Irresignada, o Parquet estadual interpôs apelação perante a Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa, por incursão no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP. Eis a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PROVIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO APELADO LUIS ALEXANDRE. Autoria e materialidade demonstradas nos autos, quanto à prática do crime por Luis Alexandre que recebeu R$ 92.500,00 de propina, para emitir guias de ISS com valores a menor do que os devidos e expedir certidões de quitação do tributo, relativamente a dois empreendimentos imobiliários de responsabilidade de Marques Construtora. Sócioproprietário e funcionário da empresa, sempre que ouvidos, atestaram o pagamento das vantagens indevidas a Luis Alexandre, nas datas em que concluídas as obras. Prova documental que confirmou os depoimentos das testemunhas, que descreveram as condutas de Luis Alexandre, coincidentes com as funções que ele desempenhava na "Máfia do ISS". Diferente a situação dos corréus Eduardo, Ronilson e Carlos Augusto, cuja participação, no recebimento de propina neste caso, não restou comprovada nos autos. Corréus que integraram a denominada "Máfia dos Fiscais", mas, no caso das obras da construtora Marques, não há provas de que a eles tenha sido destinada parte dos valores entregues a Luis Alexandre a título de propina. A planilha que supostamente foi encontradada na casa da ex- mulher de Luis Alexandre, que descreveria o rateio dos valores recebidos pela "Máfia dos Fiscais", mencionando os empreendimentos da construtora Marques, não se presta à demonstração de que Eduardo, Ronilson e Carlos Augusto tenham, efetivamente, recebido vantagem indevida relativamente às obras em testilha. Planilha que não foi objeto de perícia técnica e não menciona, entre suas linhas e colunas, o nome de qualquer destes corréus, como beneficiários de valores de propina. E, em momento algum em seus relatos, o sócioproprietário e o funcionário de Marques Construtora mencionam a participação de Eduardo, Ronilson ou Carlos Augusto no recebimento de valores pagos para regularização dos empreendimentos imobiliários da empresa. Condenação de Luis Alexandre, pela infração ao artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, de rigor, mantida a absolvição dos demais denunciados, decretada na origem, por insuficiência probatória. PENAS. Luis Alexandre. Básicas do primeiro delito (relativo ao empreendimento da Rua José Gonçalves, 180, São Paulo-SP) fixadas em 2/3 acima do piso, em razão dos péssimos antecedentes do acusado, representados por seis condenações anteriores definitivas. Penas do segundo crime (referente à obra na Rua Itatupã, 279, São Paulo-SP) estabelecidas no dobro do patamar mínimo, também em razão dos péssimos antecedentes, representados por doze condenações anteriores definitivas. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, penas de ambos os delitos somadas, por conta do art. 69, do CP, totalizando 11 (onze) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa mínimos. MULTA. Pena fixada dentro dos parâmetros legais e na proporcionalidade da privativa de liberdade. Isenção ou redução da pena pecuniária, decorrente de eventual hipossuficiência econômica do sentenciado é tema atinente à fase satisfativa e deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais. Pena de multa mantida. REGIME E BENEFÍCIOS. Diante da privativa de liberdade imposta, superior a oito anos, e dos péssimos antecedentes, de rigor, a fixação do regime inicial (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Inviáveis, pelos mesmos motivos, a substituição da corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal (CP, art. 44 e 77). Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para condenar LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado e 36 (trinta e seis) dias-multas mínimos, por incursão no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, mantida, no mais, a respeitável sentença." (fls. 15/17).<br>Opostos embargos de declaração perante a Corte estadual, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO VENERANDO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. Decisão colegiada que bem enfrentou toda a matéria deduzida no apelo ministerial, com expressa menção dos motivos do parcial provimento ao recurso e condenação do embargante como incurso no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal. Ausência de vício no aresto recorrido. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração." (fl. 59).<br>No presente writ, a defesa alega ilegalidade na condenação pela Corte estadual que lhe imputou duas condutas autônomas, em concurso material, sendo que foi denunciado somente por uma única vez por uma única conduta.<br>Sustenta que as condutas foram narradas de forma diversa da denúncia.<br>Aduz que a pena-base foi majorada desproporcionalmente, devendo ser reduzida.<br>Diz que se faz necessário o reconhecimento da continuidade delitiva, pois estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal, haja vista que, as condutas ocorreram em novembro de 2010 e julho de 2011 e trata-se da mesma figura típica, com condutas da mesma espécie, praticadas em condições idênticas de tempo, lugar e modo de execução, pelos mesmos agentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, "seja determinado o sobrestamento de qualquer ordem de prisão nos autos de nº. 001491-03.2016.8.26.0050, com a imediata expedição de alvarás de soltura, caso já tenha sido determinada em desfavor do Paciente, assegurando-lhe o não início do cumprimento de qualquer pena até o julgamento definitivo do mérito deste writ. Ao final, aguarda-se a confirmação da medida liminar, garantindo o redimensionamento da pena do Paciente" (fl. 13).<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 292/295.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 299/369, 372/376 e 377/378.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 382/387).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão condenatório transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, conforme informado pelo Tribunal de origem (fls. 372/376).<br>É cediço que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por Tribunal de Justiça estadual, a competência para o processamento e julgamento de habeas corpus não mais subsiste no Superior Tribunal de Justiça, mas sim para a revisão criminal perante o próprio Tribunal estadual, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências e indevida supressão de instância:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 1.033.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão foi manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>2. A despeito de o quantum de pena aplicada ao ora agravante (6 anos e 3 meses de reclusão) permitir, a priori, a fixação do regime inicial semiaberto, a imposição do regime mais gravoso está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a sua necessidade e adequação. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.563/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nada obstante, cumpre analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa sustenta que o paciente foi denunciado pela prática de uma única conduta, mas condenado por duas incursões no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.<br>Sem razão.<br>A denúncia narrou expressamente dois fatos distintos e autônomos, relativos a dois empreendimentos imobiliários diversos: o primeiro na Rua José Gonçalves, n. 180, São Paulo-SP, em novembro de 2010; o segundo na Rua Itatupã, n. 279, São Paulo-SP, em julho de 2011. Para cada fato foram indicadas datas, valores de propina e circunstâncias específicas.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída na peça acusatória. O artigo 383 do Código de Processo Penal expressamente autoriza o julgador a conferir definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.<br>No caso, não houve qualquer alteração fática. Os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias. O acórdão apenas conferiu-lhes a correta definição jurídica, reconhecendo a existência de dois delitos autônomos em concurso material. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.<br>3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.<br>5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento, qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado.<br>3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.<br>6. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 188.826/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não há, portanto, violação ao princípio da correlação.<br>A defesa postula, também, o reconhecimento do crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal, alegando que as condutas ocorreram com intervalo de poucos meses, tratando-se da mesma figura típica praticada em condições idênticas de tempo, lugar e modo de execução.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal estadual fundamentou adequadamente o reconhecimento do concurso material, consignando tratar-se de condutas distintas praticadas em momentos diversos (novembro de 2010 e julho de 2011), envolvendo empreendimentos diferentes, valores distintos de propina e, sobretudo, desígnios autônomos para cada fato delitivo.<br>Segundo a teoria mista, acolhida no Direito penal brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, ao afirmarem que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.<br>Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do CP ao criminoso habitual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELI TIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASPECTO SUBJETIVO (IDENTIDADE DE DESÍGNIOS) NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes envolvidos. Precedentes.<br>III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés, concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a habitualidade criminosa do agravante, tão somente.<br>IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "não se constata a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa." e que "o comportamento do agravante permite identificar uma atividade profissional, mediante reiteração de crimes de roubo, sempre cometidos na companhia de corréus, circunstâncias incompatíveis com o crime continuado e merecedoras de um tratamento penal mais rigoroso".<br>Situação em que o recorrente foi condenado pela prática de três crimes de roubo de caminhões, no período noturno, mediante o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das diferentes vítimas.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de readequação da pena-base não foi apreciado pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dele conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, os crimes praticados pelo paciente foram considerados como autônomos, não sendo considerados uns como desdobramentos outros, além da demonstração da prática reiterada e habitual da conduta delituosa. Assim, não há que se falar em continuidade delitiva, estando a decisão originária em consonância com o entendimento firmado por esta Corte.<br>4. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 491.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem justificou de forma adequada e proporcional a majoração da pena-base, fundamentando-a nos péssimos antecedentes criminais do paciente, representados por seis condenações anteriores definitivas no primeiro delito e doze condenações no segundo.<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena do primeiro delito em dois terços acima do mínimo e a do segundo no dobro do patamar mínimo, em razão dos péssimos antecedentes representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado.<br>Não se vislumbra, pois, ilegalidade na dosimetria aplicada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA