DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUAN FELIPE TOSSE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com alegações de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ilicitude da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e situação pessoal do Paciente (primariedade, moléstia grave e trabalho formal) como elementos para a revogação da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) estabelecer se houve ofensa à inviolabilidade domiciliar, diante da entrada de policiais no imóvel sem mandado judicial; (iii) verificar se as condições pessoais do Paciente autorizam sua liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, como a apreensão de 34 papelotes de cocaína, instrumentos para embalo e pesagem de drogas, elevada quantia em dinheiro, bem como indícios de envolvimento direto do Paciente com a traficância habitual no endereço onde residia.<br>A alegação de que o irmão menor de idade assumiu a posse dos entorpecentes não afasta os indícios de autoria em relação ao Paciente, sendo este fato, inclusive, comum em estratégias de responsabilização entre familiares em práticas delitivas.<br>O ingresso no domicílio do Paciente sem mandado judicial foi legítimo, pois respaldado por fundadas razões decorrentes de anterior e da situaçãonotitia criminis flagrancial iniciada em via pública com prática de ato infracional por adolescente e posterior evasão para a residência do Paciente, caracterizando estado de flagrante delito.<br>O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a manutenção do flagrante autoriza a entrada policial no imóvel sem mandado, conforme previsão do art. 5º, XI, da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STF e STJ.<br>A alegação de enfermidade do Paciente não foi acompanhada de documentação médica idônea ou prescrição contemporânea que justificasse a flexibilização da custódia, limitando-se a apresentar certidão do INSS sem comprovação da moléstia alegada.<br>A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise aprofundada das provas, sendo inviável a revisão dos fundamentos das instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Pedido denegado.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando baseada em elementos concretos de periculosidade e reiteração delitiva. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões e situação de flagrante delito. 3. A ausência de comprovação documental idônea sobre eventual enfermidade do paciente impede a concessão de liberdade provisória por questões de saúde.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343 /06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 12/05/2000; STJ, AgRg no HC 855.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, D Je 11/03/2024; TJPR, HC 0013422- 50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 24/03/2025." (e-STJ, fls. 31-32)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a prisão cautelar se ampara na gravidade abstrata do crime. Destaca que o paciente sequer reside na residência onde as drogas foram encontradas, onde mora seu irmão, tendo ido lá apenas buscar pertences seus.<br>Sustenta que o paciente é primário, tem ocupação lícita, possuindo emprego com carteira assinada, é pessoa portadora de deficiência física, beneficiário de auxilio doença, contava com apenas 18 anos na data dos fatos e também possui residência fixa, sendo descabida sua prisão preventiva.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>"Observo ainda do auto de prisão em flagrante os requisitos do art. 312 aliados ao 313 inciso I do CPP, prova da materialidade consoante na apreensão de entorpecentes em quantidade elevada já fracionado em múltiplas porções, instrumentos destinados a pesagem e embalagem de entorpecentes e também grande quantidade de dinheiro em espécie, o que aliado aos testemunhos colhidos por dão os indícios suficientes de autoria em desfavor do investigado.<br>Por outro lado, o crime objeto de imputação, art. 33 c/c art. 40 inciso III e VI da Lei 11.343/06 tem pena máxima cominada em abstrato superior à 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Presente também o requisito da garantia da ordem pública, vez que a prisão decorreu de abordagem iniciada envolvendo ato infracional atribuído ao irmão do flagrado, qual seja, análogo ao do art. 309 do CTB, o qual tão logo flagrado pelas autoridades policiais que estavam nas proximidades, teria se evadido para o endereço da residência onde aquele e o flagrado residem e que já havia notícia anterior de prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que teriam sido encontrados na casa múltiplas porções de cocaína em uma gaveta, além de grande quantidade de dinheiro em espécie, parte acondicionada em um galão de água e outra na posse do adolescente além de balança de precisão, materiais destinados ao acondicionamento de entorpecentes, além de celulares do flagrado e seu irmão e documentos pessoais destes, havendo em tese e por ora, indícios suficientes da imputação do crime que lhes é imputado, circunstâncias estas que apontam periculosidade concreta a justificar a medida cautelar máxima.<br>Por outro lado, a primariedade e ausência de maus antecedentes do investigado por si só não gera o direito de responder o processo em liberdade, pois havendo necessidade da medida cautelar extrema, como é o caso, há de ser deferida a prisão.<br> .. <br>Consigno ainda que a decretação da prisão preventiva se mostra indispensável para resguardar a ordem pública dado que o fato de que a prática de tráfico de drogas é senão o grande mote dos delitos práticos nesta cidade assim como demais regiões do Estado, trazendo consequências laterais, inclusive com incremento de outras práticas criminosas, demandando atuação mais enérgica das autoridades sob pena de verdadeira convulsão social, ressaltando também não só o clamor popular anterior através de relatos apócrifos às autoridades policiais e até mesmo o fato da proximidade do local com escola e envolvimento de adolescente, sendo inegável problema de segurança e saúde pública, restando por conseguinte periculosidade concreta do flagrado a qual não pode ser desprezada." (e-STJ, fls. 46-47)<br>No caso, segundo se infere, o julgador destacou a gravidade do delito, mencionando que foi apreendida elevada quantidade de drogas na residência onde o paciente e seu irmão vivem, tendo a abordagem se iniciado a partir da notícia de prática de ato infracional análogo ao tráfico por parte do irmão do paciente.<br>Todavia, as circunstâncias específicas do caso recomendam o acolhimento do pedido da defesa, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. Embora não se negue a gravidade do contexto da apreensão de drogas, a conduta não desborda do tipo penal, a quantidade de drogas apreendida é reduzida (25,4g de cocaína - fls. 38-43, e-STJ), o paciente é primário e ostenta as demais condições pessoais favoráveis. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social.<br>É nesse sentido o posicionamento desta Corte. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional, somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida de drogas apreendidas.<br>4. A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva, baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem a manutenção da prisão.<br>5. Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Ordem concedida. (HC n. 841.711/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do réu.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.890/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavaia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, o que não obsta a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de 1º grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiorê/PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA