DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 0045744-81.2024.8.26.0000 - fls. 62/66).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 1509863-91.2022.8.26.0564).<br>Aqui, a defesa aponta, em breve síntese, que houve indevida aplicação sucessiva de frações de aumento, em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Aduz que a "majoração em cascata", viola frontalmente o sistema trifásico e o princípio do ne bis in idem (fl. 5), afirmando que não há fundamentação concreta para o aumento imposto ao paciente.<br>Sustenta, ainda, a insuficiência de provas para a condenação (fl. 6).<br>Requer, em liminar, a imediata retificação do cálculo das penas. No mérito, postula a concessão da ordem para afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento, aplicando-se somente a fração de 2/3 sobre a pena-base, redimensionando a pena. Subsidiariamente, pretende a absolvição por insuficiência de provas.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).<br>Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, como ocorreu na espécie (fls. 65/66) - (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao mais, a alegação de insuficiência de provas para a condenação não foi debatida pelo acórdão impugnado, sendo inviável a pretendida supressão de instância.<br>Ademais, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.<br>É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Frise-se, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.