DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINE RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP.<br>Busca a extensão dos efeitos da ordem concedida em favor do corréu no HC n. 1.040.498/SP, afirmando estar a paciente na mesma situação fático processual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a presente impetração impugna decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de Justiça estadual, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte Superior.<br>Consoante definido no art. 105 da Carta Magna (grifei):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;<br> .. <br>c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.<br>Por fim, imperioso esclarecer que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos em que concedido o benefício que se pretende ser beneficiada a ora paciente, já que o impetrante não interpôs prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, não podendo ser apreciado seu pedido em demanda própria .<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA