DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISES DE OLIVEIRA LIMA, condenado pelo crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 500 dias-multa, preso desde 14/3/2023 (Processo n. 1500672-69.2023.8.26.0537) - (fls. 2/5).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Relator da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 3).<br>Alega: a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida (aprox. 15 kg de maconha), sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 4/5 e 8); a presença de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - que autorizam a revogação da preventiva e a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 4/7 e 8); o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redutor máximo, por ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e atuar como "mula", em papel secundário e sem domínio do fato (fls. 5/7); a consequente adequação do regime para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, além da fixação da multa no mínimo legal (fls. 7/9).<br>Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 8); e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com confirmação da liminar, reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor máximo, fixação do regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e multa no mínimo legal (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão impugnado examinou cuidadosamente as circunstâncias do caso concreto, registrando que, em 14/3/2023, o paciente foi abordado por policiais civis transportando 14,098 kg de Cannabis sativa, distribuídos em 23 tabletes e 3 sacos, acondicionados em mochila tipo bag, com finalidade de entrega a terceiros. Constatou-se que a ação ocorreu em área urbana central, mediante o uso de motocicleta previamente identificada, corroborando a materialidade e autoria do delito (fls. 10/18).<br>O acórdão destacou, de maneira fundamentada, que a confissão do paciente se encontra em consonância com os depoimentos policiais e os laudos periciais, de constatação e químico-toxicológico, demonstrando a ocorrência de tráfico em escala relevante. O julgamento de instância anterior ponderou que o réu não se enquadra no tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que: (i) a quantidade de droga transportada é elevada, (ii) há registro de envolvimento anterior em ato infracional quando adolescente, e (iii) a conduta evidencia prática habitual da atividade criminosa, indicando participação confiável em operações de tráfico de outros indivíduos, integrantes de organização criminosa ou não (fls. 10/18).<br>Quanto à alegação de fundamentação genérica da prisão preventiva, observa-se que o acórdão considerou a gravidade concreta do delito, o impacto social do tráfico em larga escala e as possíveis repercussões de delitos correlatos, como crimes contra o patrimônio e indução à dependência de drogas ilícitas. A análise de risco à ordem pública e à instrução criminal não se limita à abstração do tipo penal, mas se ancora nas circunstâncias fáticas, na quantidade significativa de entorpecentes e na demonstração de envolvimento do paciente em atividades criminosas regulares (fls. 10/18).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inadequada diante da gravidade da conduta e do volume de drogas apreendido. O acórdão registrou, com base em precedentes deste Superior Tribunal, que a imposição de regime inicial fechado é adequada quando a pena é expressiva e a prática criminosa contribui para a ocorrência de ilícitos conexos, promovendo riscos relevantes à coletividade (fls. 10/18).<br>Não se verifica, nos autos, qualquer supressão de instância, pois os argumentos apresentados no habeas corpus, tais como reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena, foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, que fundamentou a decisão com base nas circunstâncias concretas do caso e na legislação aplicável. Eventuais alegações não analisadas, se houver, caracterizam mero inconformismo da defesa, não configurando ilegalidade passível de intervenção desta Corte em habeas corpus substitutivo de recurso (fls. 10/18).<br>Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, não se identifica constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem. Mantém-se a decisão de origem que fixou a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, e indeferiu a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 10/18).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA ILEGALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE 14,098 KG DE MACONHA (23 TABLETES E 3 SACOS). CONFISSÃO DO PACIENTE EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDOS PERICIAIS. REC ONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) INAPLICÁVEL, POR ENVOLVIMENTO HABITUAL EM ATIVIDADE CRIMINOSA E GRAVE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.