DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônia Marlene de Souza e outro, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado:<br>EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Hipótese que não se enquadra naquelas previstas para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade. Condenação líquida, com proveito econômico fixado e que não é irrisório. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Lei que confere ao juiz a prerrogativa de fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, não sendo possível harmonizar tal comando com a transferência de desta prerrogativa ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, muito menos por meio de Tabela destinada a honorários advocatícios contratuais, de forma pré-tarifada, o que retiraria a própria natureza equitativa da apreciação. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Na origem, tem-se ação indenizatória movida em face da Enel Distribuição São Paulo S/A, por corte indevido de energia elétrica.<br>No mérito, o pedido inicial foi jugado procedente no primeiro grau, com condenação da requerida, a título de indenização por danos morais, em R$5.000,00. Por força da sucumbência, também lhe coube, além das custas, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (R$1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor dado à causa foi de R$10.000,00.<br>Em sede de Apelação, o Tribunal a quo confirmou a sentença, assentando a não aplicabilidade do critério da equidade e, por consequência, da Tabela de Honorários da OAB, pelas razões que declinou.<br>O Recurso Especial interposto foi contrarrazoado e admitido.<br>Em suas razões, os recorrentes, sob o fundamento de que os honorários fixados são irrisórios, sustentam a aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Aduzem que, nos termos da tabela da OAB, os honorários deveriam ser fixados em R$5.511,73.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão os recorrentes.<br>Colho dos autos que o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>Trata-se de recurso em que se discute apenas a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na ação de indenização por danos morais relativa a fornecimento de energia.<br>A hipótese não se enquadra naquelas previstas para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, na forma estabelecida pelo §8º e §8º-A, do art. 85 do CPC, pois o proveito econômico não foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, pois houve condenação líquida para pagamento de indenização de R$5.000,00.<br>Assim, a fixação dos honorários em R$1.000,00, equivalente a 20% sobre o valor da condenação exatamente dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Vale ainda destacar que a lide constitui matéria de baixa complexidade, não necessitou de ampliação da fase probatória e teve trâmite de curta duração.<br>A propósito da incidência do §8º-A, do art. 85, do CPC, porém, tem-se que a Tabela da OAB/SP não indica valores para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que a tentativa de "encaixe" automático de algum de seus itens para o caso presente produz distorção indevida que deve ser evitada.<br>Note-se, ainda, que o item 4.1 da Tabela da OAB/SP diz respeito ao valor mínimo devido a título de honorários advocatícios contratuais e pela atuação em processo cível levado a cabo até as últimas e superiores instâncias, incluindo incidentes, até o seu derradeiro desfecho, o que não é o caso.<br>Nesse passo, incidem aqui os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC, também de acordo com os parâmetros inscritos nos incisos I a IV do §2º, do art. 85 do CPC, a fim de corrigir a distorção e tornar adequado o arbitramento da verba honorária devida pela parte apelante no valor ora fixado, assim dando boa aplicação ao §8º-A, do art. 85, do CPC, pela própria observação dos valores da referida tabela, respeitando-se a necessidade de remunerar condignamente o profissional da advocacia.<br>Aliás, incumbe ao juiz a fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, não tendo a lei transferido tal prerrogativa ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, muito menos de forma pré-tarifada.<br>O afastamento do critério de equidade, pelo Tribunal a quo, que fixou os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, em especial com a tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, que só admite tal critério quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Aqui nada disso acontece: o valor dado à causa foi de R$ 10.000,00, o valor da condenação foi metade disso - R$5.000,00 - e os honorários foram de 20% do valor da condenação - R$1000,00. Tais valores não são irrisórios nem exorbitantes, e para tal constatação basta o senso comum.<br>Correto o critério, quanto ao valor fixado, não custa anotar que vem da jurisprudência pacífica deste STJ que o quantum da verba honorária, "em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Apenas "em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante" (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Nesse ponto, a revisão do valor é, em verdade, revisão dos elementos de convicção dos julgadores, fixado que foi, neste caso, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Com essa compreensão, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.<br>2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1890794 MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que o agravante descumpriu a obrigação contratual, havendo previsão contratual de rescisão de pleno direito, salientando que não houve levantamento das penhoras e que foram impostas condicionantes estranhas ao pactuado, concluindo pela inexistência de inadimplemento contratual pela parte agravada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos autos.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2137687, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/08/2023)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na origem com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, ante a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do valor estipulado, circunstâncias não verificadas no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1781856 SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 20/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios é o momento em que é proferido (a): 1) a sentença; ou 2) o ato jurisdicional equivalente nas hipóteses de competência originária do Tribunal.<br>2. A revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas presentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e documentos nos autos a fim de revisar os critérios de justiça e equidade reconhecidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súm. n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1913082 SP 2019/0216458, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2023)<br>Por fim, melhor sorte não fica aos recorrentes, no que diz respeito à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, por eles requerida. Primeiro, porque tal dispositivo se refere a parâmetro ligado aos casos em que se aplicou a equidade, critério que não tem lugar neste caso, como já afirmei. Segundo, porque esta Corte de Justiça já assentou que o art. 85, § 8º-A "serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba", como se tira deste recente julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>RAZÕES DE DECIDIR: VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SÃO EXORBITANTES NEM IRRISÓRIOS. APLICAÇÃO CORRETA, PELO TRIBUNAL A QUO, DO ART. 85, § 2º, DO CPC, DIANTE DA NÃO ATRAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE : TEMA 1076. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE, PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFASTADA A EQUIDADE, NÃO TEM LUGAR O ART. 85, § 8º-A, DO CPC, O QUAL, NO MAIS, TÃO SÓ TRAZ REFERENCIAL (TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB) QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRECEDENTES.<br>DISPOSITIVO: RESP DESPROVIDO.