DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON BOTELHO CORDEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea a, todos do Código Penal (fls. 438-458).<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para aplicar a agravante da reincidência e deu parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos crimes de incêndio e lesão corporal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 559-576). Ao final, a pena foi fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, 19 dias-multa, e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo a multa em 1/30 do salário mínimo da época dos fatos (fls. 575-576).<br>Nos embargos de declaração opostos pelo Parquet, o Tribunal acolheu a alegação de erro material na soma das penas e, de ofício, afastou os maus antecedentes, mantendo a agravante de reincidência. A pena de detenção foi ajustada para 1 mês e 10 dias (fls. 607-610).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação do art. 61, inciso I, 147, 250, §1º, inciso II, alínea a, e 129, caput, todos do Código Penal, ao argumento de que: a) o mesmo registro criminal foi considerado para a aplicação da agravante da reincidência e para o reconhecimento de maus antecedentes; b) a condenação pelo crime de ameaça se baseou unicamente nas palavras da vítima, que não foram corroboradas pelas demais testemunhas presenciais; c) a condenação pelo crime previsto no art. 250 do CP deve ser afastada, ou a conduta desclassificada para o crime de dano, pois o insurgente destruiu o próprio patrimônio e não expôs a perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio de ninguém; d) que não restou configurado o delito de lesão corporal, tendo em vista que a vítima se queimou porque tentou impedir que o recorrente ateasse o fogo, o que afasta a presença do dolo exigido pelo tipo; e) que deve ser afastada a condenação pela indenização por dano moral, eis que o pedido foi realizado apenas em alegações finais, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório.<br>Pleiteou, portanto,  o  conhecimento  e  provimento  do  recurso especial a fim de ser absolvido pelos crimes de ameaça, incêndio e lesão corporal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado ou para a modalidade culposa e da lesão corporal para a forma culposa, o afastamento da reincidência por bis in idem e o afastamento da indenização por danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 631-641), o recurso foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 643-645).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e não provimento (fls. 659-662).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consoante relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição do recorrente, ante a alegação de insuficiência probatória no crime de ameaça, a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano ou para a modalidade culposa, por inexistência de perigo concreto a terceiros, e a absolvição por ausência de dolo no crime de lesão corporal ou reconhecimento da forma culposa do crime.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que, nesses pontos, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 560-568, grifei):<br>"Alegou a defesa que não há prova suficiente nos autos para a manutenção da r. sentença.<br>Destaco que a tipicidade do delito restou suficientemente comprovada nos autos, mais especificamente pelo boletim de ocorrência (mov. 28.4 - 1º Grau), laudo pericial do local do crime (mov. 28.7 - 1º Grau), laudo de lesões corporais (mov. 28.11 - 1º Grau), exames (movs. 36.2-22 - 1º Grau), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.<br>A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o Apelante (2).<br> .. <br>Alegou, ainda, que: "A testemunha NOEMI, tia da vítima PATRÍCIA, relatou que não lembrava do fato de o acusado ter ameaçado a vítima; a única coisa que lembra é dele ter queimado a casa, por sua vez, a vítima ARI, pai de PATRÍCIA, disse que estava no quarto da sua residência ao lado quando ouviu conversas na casa de CLAYTON e foi ver o que estava acontecendo, mas não presenciou a discussão. Assim, apesar das testemunhas estarem ali presentes, não viram o apelado ameaçar a vítima, concluindo- se, portanto, que o crime não ocorreu".<br>Contudo, verifica-se que, conforme bem apontado pelo d. Juízo singular, os fatos em relação ao crime de ameaça, diferentemente do que leva a acreditar a defesa, não foram presenciados pela testemunha Noemi e pela vítima Ari.<br>Veja-se que o Sr. Ari, pai da vítima Patrícia, afirmou que somente chegou ao local após ouvir conversas entre a filha e o réu na casa.<br>Ademais, conforme bem ressalta a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - TJPR):<br>" .. . Disto se extrai que as provas produzidas em Juízo guardam perfeita identidade com os demais elementos de convicção amealhados durante a etapa extrajudicial, consoante se verifica dos termos de declaração prestados pela vítima contidos no evento 28.5, que guardam perfeita identidade no sentido de demonstrar que o acusado ameaçou sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, e portando uma faca dizia que iria "arrebentá-la", o que provocou fundado temor na vítima, que pediu à sua tia que permanecesse na casa naquela noite.  .. .<br>Dessa forma, o conjunto probatório se revela harmônico e hábil para a demonstração da ocorrência da prática do crime de ameaça pelo ora Recorrente. Ainda, não se pode deixar de considerar que o depoimento da vítima - nessa esfera - possa ser um fator representativo de reconhecimento da conduta indevida praticada, uma vez que se manteve uniforme, não havendo razão para reconhecimento da suposta insuficiência probatória, como descrita na tese defensiva.<br> .. <br>Em relação ao crime de incêndio, o réu afirmou, em Juízo, que pegou o galão na intenção de praticar o ato e que "tinham tomado cerveja; que no momento do fogo estava ali mas estava fora de si; que acha que fez isso pela cachaça; que se arrepende muito".<br>Ora, ainda que o acusado alegue que tenham tentado tirar o galão das suas mãos e que com isso esparramou o álcool, a vítima Ari afirma que o réu estava com o isqueiro na mão para ateou fogo na residência, além de que por óbvio essa era a sua intenção.<br>Conforme bem ressaltado pela i. Magistrada singular (mov. 158.1 - 1º Grau):<br>"Impende mencionar que o fato do acusado CLAYTON BOTELHO CORDEIRO estar possivelmente embriagado, em nada interfere em sua responsabilização pelo crime, uma vez que tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta."<br>Além disso, em que pese o laudo de exame de local de crime tenha apontado pela impossibilidade de constatar a causa do incêndio, uma vez que não restou nenhum elemento para que pudessem verificá-la - o que corrobora os depoimentos das vítimas e da testemunha, no sentido de que a residência foi destruída em razão do fogo, além das fotos juntadas no referido laudo -, consta que havia risco de incêndio na edificação situada no mesmo terreno e também na edificação vizinha localizada na lateral direita (mov. 28.7 - 1º Grau).<br>Outrossim, destaca-se que a palavra da vítima em delitos de incêndio também é dotada de relevância probatória quando amparada por outros elementos probatórios, conforme já assentou esta c. Câmara:<br> .. <br>Em relação ao crime de lesão corporal, tem-se que restou comprovado que a vítima, Sr. Ari, sofreu diversas queimaduras de 2º grau, motivo pelo qual precisou ficar internada, inclusive em unidade de terapia intensiva, em razão do incêndio provocado pelo réu.<br>Com efeito, para além da prova oral, todo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual comprova a materialidade e a autoria delitivas dos crimes em questão - corroborando os depoimentos das vítimas - e não deixa margem de dúvida capaz de ensejar a absolvição do Apelante.<br>Deste modo, inviável o acolhimento da pretensão absolutória pleiteada pelo Recorrente.<br>II. b.2 - Do pedido de desclassificação do crime de incêndio para dano<br>Ademais, aduziu a defesa que o Apelante (2) ateou fogo na própria casa, sendo que todas as pessoas estavam fora do local, não havendo perigo concreto de vida ou ofensa à integridade física de ninguém. Acrescentou que consta no laudo pericial que o fogo atingiu tão somente o patrimônio individual, não danificando o patrimônio alheio, de modo que o crime de incêndio deve ser desclassificado para dano.<br>Sem razão ao Apelante (2).<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência colacionada pela defesa nas suas razões recursais, acerca da desclassificação para o crime de dano, não é análoga ao caso concreto, uma vez que restou devidamente comprovado que o ato praticado pelo réu causou perigo à vida e à integridade física de terceiros.<br>Não fosse isso, necessário atentar-se também para o laudo, no qual consta que havia risco de incêndio na edificação situada no mesmo terreno e também na edificação vizinha localizada na lateral direita (mov. 28.7 - 1º Grau).<br>Logo, não restam dúvidas quanto à autoria atribuída ao Apelante (2), devendo ser afastada a alegação de todas as pessoas estavam fora do local e de que não havia perigo concreto de vida ou ofensa à integridade física de ninguém, pois o fogo não atingiu patrimônio alheio. Inclusive, ressalta-se que a tia e os filhos da vítima Patrícia estavam na residência, ainda que do lado externo.<br>Primeiro, sabe-se que o delito de dano apenas se configura quando a conduta praticada não caracteriza tipo penal mais grave. Veja-se que, no caso dos autos, restou devidamente demonstrada a prática do delito previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP, já que, reitera-se, houve risco à integridade física das vítimas e de seus filhos, assim como de terceiros que estavam no local incendiado, o que autoriza a manutenção da r. sentença por esse delito.<br>Ademais, não há que se falar em incidência da modalidade culposa, cabendo, mais uma vez, relembrar que o incêndio aconteceu por ação intencional.<br> .. <br>I. b.3 - Do pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a forma culposa<br>Ainda, em suas razões recursais, a defesa sustentou que não restou configurado o dolo no delito de lesão corporal, uma vez que as lesões foram produzidas com a ação da própria vítima A., que se queimou quando tentou impedir o réu de atear fogo na casa, de modo que deve ser procedida a desclassificação do crime de lesão corporal para a forma culposa.<br>Razão, novamente, não lhe assiste.<br>Da análise minuciosa das provas coligidas aos autos, é possível notar que os delitos imputados ao Apelante foram suficientemente comprovados, destacando-se que não há o que se falar em ausência de dolo do réu, uma vez que, conforme acertadamente aponta a d. procuradoria-Geral de Justiça "o delito de incêndio, por sua configuração, prevê os perigos aos quais qualquer indivíduo é exposto. No presente caso, as lesões sofridas pela vítima em decorrência do incêndio provocado pelo acusado são oriundas de ação caracterizada pelo dolo eventual, já que ao atear fogo em casa habitada, o acusado assumiu o risco de violar a integridade física de oura pessoa, como efetivamente ocorreu no presente ou até mesmo ceifar a vida de alguém" o que, também, restou observado do laudo de mov. 28.11 doa autos originários.<br>Desse modo, mantenho a r. sentença, também neste ponto, em seus exatos fundamentos."<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem, em análise motivada das provas produzidas no curso do processo, concluiu pelo afastamento das teses defensivas, especificando, detalhadamente, que o crime de ameaça foi provado a partir dos relatos da vítima, bem como que as supostas testemunhas presenciais indicadas pelo recorrente não presenciaram o fato.<br>Igualmente, o Tribunal a quo assinalou a impossibilidade de ser reconhecido o crime de dano, pois o recorrente, ao atear dolosamente fogo na casa, expôs a risco a integridade física das pessoas que estavam próximas e a incolumidade das edificações vizinhas. Por fim, registrou-se que a lesão corporal foi praticada com dolo eventual, notadamente porque o réu ateou fogo em casa habitada.<br>Assim, tendo o  Tribunal  de  origem  declinado, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução comprovaram a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao recorrente, a revisão destes fundamentos demandaria profundo reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, conforme orientação firmada na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Lado outro, no que se refere à tese de configuração de bis in idem pela utilização de única condenação para legitimar o aumento da pena na primeira fase e a aplicação da agravante da reincidência, tenho que o recurso comporta provimento.<br>Com efeito, verifico que, na apelação e nos embargos de declaração, o Tribunal a quo mencionou o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, visto que o recorrente ostenta contra si única condenação, e a reconheceu como agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, mas não operou, ao menos não de forma expressa e motivada, a reformulação da dosimetria, mantendo, ao que parece, o quantum da pena inalterado (fls. 608-609).<br>Destarte, tenho como impositiva a revisão da dosimetria, pois a jurisprudência dessa Corte pacificou entendimento no sentido de que a utilização de condenações anteriores, com trânsito em julgado, para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa dos maus antecedentes, e para aumentar a pena, em função da agravante da reincidência, não configura bis in idem, desde que as condenações consideradas na primeira e na segunda etapas da dosimetria sejam distintas, o que não ocorre no caso sob análise.<br>Ilustrativamente: "A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda." (AgRg no HC n. 894.960/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>O sobredito  entendimento  foi ,  inclusive,  sumulado,  consoante  dispõe  o  enunciado  n.  241 da Súmula deste STJ, in verbis:  "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."<br>Finalmente, no tocante à irresignação referente ao valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, não prospera a pretensão recursal.<br>Sobre o tema, colaciono os fundamentos adotados no acórdão recorrido (fl. 568):<br>"I. b.4 - Da indenização por danos morais<br>Neste ponto, pugnou o Apelante (2) pela exclusão da condenação à indenização por danos morais, uma vez que não houve pedido formal e expresso da vítima e do Ministério Público.<br>Verifica-se que a r. sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Patrícia.<br> .. .<br>Conforme prevê o Tema 983 dos recursos repetitivos do STJ, nos casos de violência contra a mulher ocorridos no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não seja especificado valor, bem como independe de instrução probatória específica.<br>Neste ponto, o recurso não merece provimento, haja vista que, ainda que não tenha sido formulado pedido na inicial acusatória acerca da reparação dos danos causados, o mesmo se deu em alegações finais apresentadas pelo Parquet, e anteriormente à apresentação de suas alegações finais pela defesa (movs. 145.1 e 153.1 - 1º Grau)."<br>Colaciono, ademais, o segmento da sentença condenatória em que apresentados os fundamentos para a fixação do quantum indenizatório (fl. 456): "Desta forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovacao da conduta, a repercussao da ofensa e a posicao social das partes, e ainda, tendo em vista o sofrimento causado pela perda da casa e todos os móveis, este Juízo fixa o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais a serem pagos à vítima pelo acusado".<br>Sobre o tema, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.675.874/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>No referido julgado, reconheceu-se que o dano moral, nessas situações, é presumido (in re ipsa), dispensando-se a produção de prova específica acerca de sua ocorrência ou extensão, uma vez que decorre da própria natureza do ilícito.<br>No caso concreto, como bem destacado pelo Tribunal de origem, houve pedido expresso, em sede de alegação final, de fixação de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O valor estabelecido (R$ 10.000,00) também foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso pelo Tribunal a quo, notadamente em razão do grau de humilhação experimentado pela vítima, que perdeu a casa e os móveis que a guarneciam, não comportando alteração em sede de recurso especial.<br>Considerando a fundamentação exposta, reviso a dosimetria da pena apenas dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 250, § 1º, inciso II, alínea a, todos do Código Penal, pois a reprimenda do crime tipificado no art. 147 do CP foi devidamente redimensionada para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em razão do afastamento da valoração negativa dos antecedentes, em sede de recurso integrativo (fl. 609):<br>Crime previsto no art. 129, caput, do CP:<br>Na primeira fase, mantenho apenas o incremento relativo à negativação do vetor consequências do crime, que incidiu na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, o que eleva a pena para 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.<br>Na segunda fase, foram compensadas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, e incidiu incremento de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada uma das demais agravantes reconhecidas (art. 61, II, alíneas d, f e h, do Código Penal), o que eleva a pena provisória em 1/2 (um meio), para 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, reprimenda que torno definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena (fl. 575).<br>Crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do CP:<br>Na primeira fase, mantenho apenas o incremento relativo à negativação do vetor consequências do crime, que incidiu na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, o que eleva a pena para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, além de 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, foram compensadas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (fl. 575), de modo que fica fixada a pena provisória em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, além de 11 (onze) dias-multa.<br>Na terceira etapa, incidiu a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), o que eleva a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causa de modificação da pena (fl. 575).<br>Ao fim, o acórdão reconheceu expressamente a aplicação da regra do concurso formal de crimes (art. 70, parte final, do CP) entre os delitos de 250, § 1º, inciso II, alínea "a", e 129, caput, ambos do Código Penal, os quais teriam sido cometidos com desígnios autônomos, e somou as penas segundo a regra do cúmulo material (fl. 575). Para o crime previsto no art. 147 do CP, foi aplicada a regra do concurso material de crimes.<br>Desse modo, somando as penas conforme a natureza (reclusão e detenção), a pena total a ser cumprida pelo recorrente fica estabelecida em: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, e 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção.<br>Ante  o  exposto,  com  fulcro  no  art.  255,  §  4º,  I  e  III,  do  RISTJ,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  e,  na  extensão,  dou-lhe  parcial  provimento  a  fim  de afastar a negativação do vetor antecedentes do agente, e redimensiono a pena total para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, e 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação acima consignada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA