DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI BRUNO COUTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do HC n. 2256521-73.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/05/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado juntamente com outro acusado pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Paciente REINCIDENTE. Necessidade de manutenção da ordem pública a obstaculizar medidas cautelares previstas no artigo 319 do Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não caracterizado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP." (fl. 20).<br>No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz não haver nos autos provas robustas de que o paciente praticou o crime que lhe foi imputado, sendo meramente usuário de drogas. Destaca a pequena quantidade de entorpecentes que foi apreendida com o paciente.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Argui a ilegalidade das buscas na casa do paciente, pois inexiste mandado de busca e apreensão, bem como não houve qualquer autorização por parte do morador.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a devida expedição do alvará de soltura.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 66/67.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 76/79.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 82/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Nesse contexto, analisando os presentes autos, observo ser de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O delito imputado aos indiciados possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, estão presentes nos autos os indícios da materialidade e da autoria criminosa imputado aos flagranteados, a teor dos elementos colhidos na Delegacia de Polícia, mormente as declarações de testemunhas presenciais, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação das drogas encontradas. Não se olvide que aos acusados é imputada a prática de tráfico de entorpecentes, envolvendo considerável quantidade de drogas, em uma conduta, em princípio, significativamente reprovável sob a ótica penal, sendo que a intensa lesividade do comércio de entorpecentes para a saúde pública requer resposta do Poder Judiciário na tutela de bens jurídicos fundamentais. A custódia cautelar, assim, justifica-se para a garantia da ordem pública. Como se não bastasse, a gravidade em concreto do crime imputado ao indiciado justifica a sua prisão preventiva. Ressalto que o custodiado Geovani é reincidente (70/73) e João Victor, a despeito de ser primário, tem duas passagens por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fl. 63); reforçando a necessidade da prisão preventiva como único expediente por ora aplicável (..)"" (fls. 52/53).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"No caso, infere-se de consulta aos autos subjacentes, resumidamente, que o paciente foi preso porque, no dia 24 de maio passado, foi surpreendido enquanto trazia consigo 8 porções de maconha pesando 16,9 gramas, 30 porções de cocaína com peso de 22,14 gramas e 15 pedras de crack atingindo 3,18 gramas, além de R$ 224,00 em espécie (fls. 19 e 106/107 dos autos subjacentes). Segundo a denúncia, "GEOVANI BRUNO COUTO e João Victor Oliveira Silvério, agindo em concurso de agentes caracterizado pela unidade de desígnios, nas imediações de estabelecimento esportivo, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 13 (treze)porções de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 25,86g, 50 (cinquenta) porções de cocaína, sob a forma de pó, pesando 4,24g de massa líquida, e33 (trinta e três) porções de cocaína, sob a forma de pedra, pesando 6.61g de massa líquida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina no local dos fatos, quando se depararam com os denunciados e um terceiro indivíduo não identificado em atitude suspeita. Um dos denunciados, ao ver a viatura de polícia, guardou um volume no bolso e, através de gesticulação, avisou aos demais, de modo que o terceiro indivíduo que estava de bicicleta saiu e os denunciados, a fim de disfarçarem, sentaram-se em um banco de concreto, na calçada. Diante da atitude dos denunciados, os policiais deliberaram pela abordagem. Em revista pessoal, encontraram com GEOVANE, em seu bolso, uma meia preta, no interior da qual continham 08 (oito) porções de maconha, 30 (trinta) porções de cocaína e 15 (quinze) porções de crack, além da quantia de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) e um aparelho de telefone celular. Com João Victor, localizaram, no bolso de sua blusa, uma sacola plástica, no interior da qual continha 05 (cinco) porções de maconha, 20 (vinte) porções de cocaína e 18 (dezoito) pedras de crack, além da quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro" (..) Destarte, externaram-se as razões de decidir, com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando abstração, a par de o quadro narrado evidenciar, em tese, dolo exacerbado (ainda mais em face da variedade e natureza proeminentemente lesiva da maior parte das substâncias apreendidas), com a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando-se novos desatinos por parte de indivíduo reincidente. Nesse tom, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente  .. " (STJ, AgRg no HC 736209/SC, Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, julgado em 17-05-2022, grifei). O quadro alinhavado, pois, denota a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita. Acresça-se que a posse de tóxicos variados e dotados de alta nocividade (cocaína e crack) somente se mostra possível diante de logística bem engendrada a possibilitar que o criminoso, uma vez em liberdade, volte a delinquir de forma idêntica (tal como ocorre em situações semelhantes diante de açodadas e irresponsáveis solturas, com o traficante quase sempre detido novamente pelo cometimento de igual delito, peculiaridade a ensejar descrédito à Justiça), daí a necessidade da custódia para se obstaculizar novas transgressões. Neste passo, breve consulta às certidões a fls. 130/134 dos autos originários indica que GEOVANI registra passado desabonador, servindo seu histórico criminal para demonstrar índole indiscutivelmente voltada à delinquência ou odiosa persistência na senda de crimes, revelando-se a custódia imprescindível para a manutenção da ordem pública. Cabe realçar que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso ao qual se comine pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos, tal como na hipótese, enquanto eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia (STJ, AgRg no RHC 169815/BA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 12-12-2022), sem se desprezar a recidiva antes reportada também corroborando a segregação (artigo 313, II, do CPP). Igualmente, medidas cautelares alternativas só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quadro diverso daquele aqui delineado, prescindindo-se do afastamento uma a uma das providências na realidade "paliativas", porquanto motivada a segregação. Importa ressaltar que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC 469179/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ), porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual." (fls. 23/24).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 08 (oito) porções de maconha, 30 (trinta) porções de cocaína e 15 (quinze) porções de crack -, além de quantia em dinheiro (R$ 224,00) e aparelho celular, substâncias e circunstâncias que demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, especialmente considerando a condição de reincidente do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado de tráfico de drogas contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e objetos vinculados à mercancia ilícita, está devidamente fundamentada e se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack e "ice"), acompanhadas de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.<br>4. A presença de petrechos típicos da atividade de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade do delito e da periculosidade social evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, associada a petrechos típicos da mercancia ilícita, constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do delito.<br>(AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de vínculos com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização voltada para o tráfico. 3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e 44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia (grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a alegação de insignificância ou uso próprio. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína (90 gramas) e R$340,00 em espécie. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023. (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ademais, quanto às alegações adicionais trazidas pela defesa, de que o paciente seria apenas usuário de drogas e que teria ocorrido nulidade na busca pessoal, observa-se que tais questões, além de demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus, não foram debatidas no acórdão coator, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>Além disso, não se sustenta a alegação de excesso de prazo, porque a prisão ocorreu foi realizada em 25/05/2025 e o processo vem tramitando de forma regular, havendo previsão de encerramento da fase instrutória, com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, cf. informações do Juízo de origem de fls. 76/79.<br>Assim, não há falar em transcurso de lapso fora da razoabilidade na prisão cautelar: "quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA