DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WERNER GERHARDT JUNIOR - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.090-1.097):<br>Processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Razões recursais sem potência para alterar a solução dada à causa. Executado falecido anteriormente à propositura da ação. Possibilidade de emenda da inicial para regularização do polo passivo com inclusão do espólio do executado falecido. Precedentes. Elementos dos autos que não amparam as alegações do agravante/excipiente. Descabidas alegações quanto à propalada novação/moratória. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.116-1.122).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 43 e 267, VI, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 110 e 485, VI, do CPC/2015), sustentando que a execução foi proposta em 17/08/2001 contra pessoa falecida em 15/08/1998, hipótese que impede o redirecionamento ao espólio e impõe a extinção por ilegitimidade passiva.<br>Alega, ainda, violação d o art. 1.503, I, do CC/1916 (correspondente ao art. 838, I, do CC/2002), afirmando que houve moratória/novação na ação revisional, com repactuação de aluguel e autorização de permanência da locatária até 28/04/2000 sem participação dos fiadores, o que acarreta a exoneração da fiança.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.173-1.184).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.186-1.188), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.225-1.237).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA