DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VITOR DA SILVA GOMES, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado. O impetrante pleiteia a expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise de benefícios como trabalho externo e prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição da guia de recolhimento definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão em caso de regime inicial fechado; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício para análise imediata de benefícios como trabalho externo e prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A legislação processual penal (CPP, art. 674) e a Lei de Execução Penal (arts. 105 e 107) condicionam a expedição da guia de recolhimento ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, salvo hipóteses excepcionais.<br>4) Contudo, a Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou a Resolução nº 417/2021, passou a admitir a intimação do condenado para início da execução, antes da expedição do mandado de prisão, apenas para os regimes inicial semiaberto e aberto. A norma não alcança condenações impostas em regime inicial fechado, como no presente caso.<br>5) A jurisprudência recente desta Corte Estadual e do STJ (v.g., AgRg no RHC 177.287/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas) reafirma que a expedição da guia definitiva depende da captura do sentenciado, não configurando constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão em tais hipóteses, admitindo exceções em casos excepcionais, o que não ocorre na hipótese.<br>6) Não compete ao habeas corpus, de cognição sumária, substituir o juízo da execução penal para análise de benefícios como prisão domiciliar e trabalho externo, sob pena de supressão de instância, somado a natureza desta ação constitucional e a necessidade de exame dos requisitos objetivos e subjetivos dos referidos benefícios.<br>7) Por fim, pela inexistência de ilegalidade patente ou situação excepcional, não se justifica a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8) Ordem não conhecida e denegada de ofício." (e-STJ, fls. 525-526).<br>Em suas razões, o recorrente alega que a negativa de remessa dos autos à Vara de Execuções Penais configura coação indireta, pois impede a apreciação do pedido de prisão domiciliar com trabalho externo.<br>Afirma que a prisão domiciliar lhe pode ser concedida, não obstante ter sido condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime fechado, tendo em vista suas condições excepcionais: (i) vínculo empregatício; (ii) filhos menores, dependentes de seu sustento; (iii) endereço fixo.<br>Argumenta que sua manutenção em liberdade laboral é medida que atende à função social da pena e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.<br>Requer, ao final, que se determine "a aplicação da PRISÃO DOMICILIAR com monitoramento eletrônico em relação ao paciente para que seja garantido ao paciente o direito de ver apreciado seu pedido de prisão domiciliar com autorização para trabalho externo, pelo Juízo competente da execução; e ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, tornando sem efeito a exigência de prisão prévia para a remessa à execução, com fulcro no art. 5º, incisos XLVI, XLIX e LXVIII da CF/88, arts. 66, III, "a" e 117 da LEP, e jurisprudência pacífica do STJ e STF." (e-STJ, fl. 566).<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público ofertou seu parecer, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cabe destacar que, nos termos do art. 105 da LEP e art. 675 do CPP, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da guia de recolhimento definitiva. Uma vez preso e expedido o documento, inaugura-se a competência do Juízo das Execuções e a possibilidade de se pleitear os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das execuções criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal.<br>2. Não houve exame pelas instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade dos cuidados da agravante em relação aos filhos menores de idade, sendo inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 898.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 891.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.<br>A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>O caso dos autos, todavia, demonstra que se trata de condenado à pena definitiva de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo aplicável, portanto, o normativo do Conselho Nacional de Justiça.<br>A pretensão recursal deve, portanto, ser apreciada à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>É cediço, no âmbito deste Tribunal, que é possível ser expedida a guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso, sendo necessária, para tal, a demonstração da excepcionalidade do caso concreto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016. Precedentes<br>3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.<br>4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.<br>5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 192.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Nesse contexto, depreende-se dos autos que, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a execução ainda não foi iniciada, por não ter sido cumprido o mandado.<br>Em adição, verifico que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem requerida no writ originário para se expedir a guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, considerou a condenação em regime inicial fechado; a necessidade, para emissão do documento, da captura do sentenciado; bem como a inexistência de condições excepcionais a autorizarem a concessão do pedido.<br>Tais fundamentos não se destoam da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Devo ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela Corte Local, devido ao seu estreito campo de cognição.<br>Por fim, quanto aos pleitos de prisão domiciliar e de trabalho externo, aponto a impossibilidade de seu exame neste Tribunal, por afronta ao duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA