DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MARCELO QUADROS COSTÓDIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação baseou-se na apreensão de 368 g de maconha em 105 buchas, um tijolo de 618 g da mesma substância e dois pés de Cannabis sativa, encontrados em sua residência, após ação policial deflagrada por denúncia anônima, sem mandado judicial.<br>O impetrante aponta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, argumentando que a entrada no imóvel foi realizada sem mandado judicial e com base exclusivamente em denúncia anônima. Alega, ainda, que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.<br>No mérito, pugna pela declaração de ilicitude das provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), e pela absolvição do paciente por ausência de provas lícitas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>É o relatório.<br>O impetrante identificou como ato coator a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fl. 9-18). É de se reconhecer, contudo, que a impugnação de tal ato escapa ao propósito do habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção do direito de ir e vir.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento de recurso interposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado.<br>2. O juízo de admissibilidade recursal incumbido aos Tribunais Superiores não é passível de revisão via habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. Writ não conhecido.<br>(HC 114293, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17-02-2016 PUBLIC 18-02-2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALARGAMENTO INDEVIDO DO WRIT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO PARA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto não se trouxe nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado.<br>2. O pedido deduzido na impetração busca que seja determinado o conhecimento dos embargos julgados intempestivos, procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.305/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022)<br>Soma-se à citada inadequação o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado compreensão afirmando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Além disso, não se constata a ocorrência de hipótese que autorize nem sequer a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte forma (fl. 25 - grifei):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu às sanções do artigo 33, caput, c/c §§ 1º, II, e 4º, da Lei nº 11.343/06. O réu foi preso em flagrante após denúncia anônima, sendo encontrados em sua residência 105 porções de maconha, um tijolo de maconha e dois pés da planta Cannabis sativa. II. Questão em discussão: Alegação de nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio, pois os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial, fundamentando-se apenas em denúncia anônima; Insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que a droga seria destinada ao consumo pessoal do réu; Possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a entrada dos policiais no imóvel foi justificada por elementos objetivos, como a visibilidade dos pés de maconha do lado externo e a constatação de porções de droga sobre a mesa antes da incursão, além da tentativa de fuga do réu. O ingresso se deu em contexto de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada. No mérito, a condenação foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, aliados à quantidade e forma de acondicionamento da droga, evidenciam a destinação ao tráfico, afastando a tese de uso pessoal. A materialidade e autoria restaram comprovadas, não havendo motivos para a desclassificação para posse para consumo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões para a configuração do flagrante delito; O tráfico de drogas se caracteriza pela posse de substância entorpecente em quantidade significativa e acondicionada para venda, sendo irrelevante a ausência de flagrante da comercialização; desclassificação para posse de drogas para consumo próprio exige prova inequívoca da destinação exclusiva ao uso pessoal."<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 24 de abril de 2025.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.<br>No mesmo sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.533.744-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 24/4/2025 e HC n. 238.649-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, DJe de 8/4/2024.<br>Ressalta-se que a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA