DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de CAIO VINICIUS ALVES RIOS - na execução de condenação da pena de 5 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão, em razão da condenação por roubo circunstanciado e receptação -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 11/15 - Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.401562-4/002), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca a concessão do indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024 - na Execução da Pena n. 4400370-53.2022.8.13.0027 (fls. 18/20, Vara de Execuções Penais da comarca de Contagem/MG) -, aos seguintes argumentos:<br>a) inexistência de falta grave, sustentando que o paciente, quando do suposto cometimento de novo crime, estava em livramento condicional. Ou seja, a prática de nova infração não ensejaria falta grave, mas sim revogação/suspensão do livramento (fl. 6); e<br>b) inexistência de audiência de justificação, exigível nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 8).<br>Embora o writ tenha sido apresentado indevidamente como substitutivo de recurso próprio - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, o que justifica a superação do referido óbice, pois o fundamento utilizado no acórdão recorrido - a prática de crime doloso em 3/11/2024, no curso do livramento condicional (fl. 14) - não é considerado idôneo por esta Corte Superior, para a qual não se pode considerar a suspensão do livramento condicional como motivo para prejudicar o requisito subjetivo do paciente, sob pena de ampliar indevidamente o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 e violar o princípio da legalidade. O dispositivo exige, para impedir o indulto ou a comutação, que haja sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei n. 7.210/1984, praticada nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (HC n. 989.061/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Contagem/MG que reanalise o pedido de indulto de pena formulado pelo paciente na Execução da Pena n. 4400370-53.2022.8.13.0027, desconsiderando o prática de crime durante o livramento condicional como impeditivo para concessão do benefício.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO COMO FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.