DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOEL NATAL DE LIMA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2267352-83.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/07/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 2228037-48.2025.8.26.0000. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de fato novo, qual seja, a superveniente imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Alega que tal decisão torna a prisão preventiva excessiva e desnecessária, pois o fundamento utilizado para a segregação - a segurança da vítima - foi expressamente resguardado pelas novas cautelares, que preveem a decretação imediata da prisão em caso de descumprimento.<br>Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia com base na garantia da ordem pública. Argumenta que o paciente não oferece risco à sociedade, possuindo apenas um antecedente criminal por fato semelhante contra a mesma vítima.<br>Assevera, também, a desproporcionalidade da medida extrema, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado seria, provavelmente, o semiaberto, tornando a prisão cautelar em regime fechado mais gravosa que a própria pena. Menciona, por fim, que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para o caso.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica.<br>De plano, verifica-se que o acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus originário por entender se tratar de mera reiteração de pedido formulado em writ anteriormente julgado e indeferido pelo Tribunal de origem. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ fls. 21/22):<br>Com efeito, a presente impetração configura mera reiteração dos pedidos anteriormente deduzidos no Habeas Corpus Criminal nº 2228037-48.2025.8.26.0000, já analisado e julgado por esta E. Câmara Criminal em 20/08/2025, ocasião em que, por votação unânime, denegou a ordem. Transcreve-se, a propósito, a ementa do aresto em questão:<br>"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO SUSTENTANDOCONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, EIS QUE O I. JUÍZO A QUO TERIA CONVERTIDO A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADODAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE É FACULTADO AO JUIZDECRETAR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DAQUELA REQUERIDA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE REPRESENTAA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA, COMO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE QUE ENCONTRA RESPALDO EXPRESSO NO ARTIGO 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HAVENDO FALAR EM OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 676 DO STJ, CONFORME PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO ASRAZÕES DE DECIDIR. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE VINHA AGREDINDO A OFENDIDA - SUA COMPANHEIRA -, DE FORMA REITERADA, DENOTANDO A ABSOLUTA INEFICÁCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETADA CONDUTA INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIACAUTELAR PARA FINS DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃODA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 313, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. INAPLICÁVEIS QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA".<br>Anote-se que a fixação de novas medidas protetivas de urgência em favor da vítima não demonstra, por si só, a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar. Ao contrário, reforça a necessidade de imposição de medidas que assegurem a integridade física e psíquica da ofendida matéria já analisada no Habeas Corpus anteriormente impetrado.<br>Por esse motivo, as teses defensivas não podem ser apreciadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto.<br>2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos que ensejaram a sua concessão.<br>3. O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Com efeito, o Tribunal de origem acertou ao não considerar a imposição de medida protetiva um fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Conforme bem pontuado no acórdão, tal fato apenas reforça a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para proteger a integridade física e psicológica da vítima.<br>Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstrou a necessidade da medida extrema com base em elementos concretos, notadamente para a garantia da ordem pública e a segurança da vítima. Ressaltou o juízo de primeiro grau que "o preso é reincidente, já tinha uma medida protetiva em seu desfavor que havia sido revogada e voltou a agredir a vítima causando-lhe lesões e a injuriá-la" (e-STJ fl. 29).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA