DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR MIGUEL FABRI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 30-34.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Defende as condições p essoais favoráveis do paciente, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que o paciente "é primário (afinal, inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor) e, portanto, não possui relação estreita com a criminalidade, de maneira que não há como prosperar o argumento de que, em liberdade, ele cometeria outros ilícitos" (fl. 10).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 411 g (quatrocentos e onze gramas) de crack e 14 g (quatorze gramas) de maconha; seja em virtude do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que " .. o indiciado foi preso por tráfico de drogas no mês passado e estava em liberdade provisória (autos 0001280-09.2025.8.16.0034)" (fl. 39).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).<br>"No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois a quantidade e natureza da droga apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com a suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos 70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350 porções da droga - visto que 1g de crack pode ser fracionado em até 5 pedras" (AgRg no HC n. 746.426/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2022).<br>"Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack" (AgRg no HC n. 698.042/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA