DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GESSE DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nos autos do Processo n. 0707022-31.2021.8.07.0012.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal - CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto (fls. 368/379)<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls.471/490). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa do acusado contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal contra sua companheira, no contexto de violência doméstica, com imposição de pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00. O pedido recursal visava à absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de legítima defesa, alternativamente à desclassificação da infração penal e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação do acusado; (ii) definir se está configurada legítima defesa a justificar a absolvição; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime para infração penal menos grave; (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente desde a fase policial até o juízo, assume especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 4. O laudo de exame de corpo de delito atesta diversas lesões compatíveis com a narrativa da vítima, evidenciando agressões físicas, inclusive com uso de faca, sem que tenha sido demonstrada provocação ou agressão anterior suficiente para justificar a reação do acusado. 5. A alegação de legítima defesa não encontra amparo em outros elementos de prova, sendo incompatível com a desproporcionalidade entre as lesões apresentadas pela vítima e aquelas referidas pelo acusado. 6. Inviável a desclassificação para vias de fato ou para tipo penal menos gravoso, dado o dolo evidenciado na conduta lesiva do acusado. 7. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois a prova produzida durante a instrução é robusta e suficiente para fundamentar a condenação. 8. O valor fixado a título de reparação mínima pelos danos morais mostra-se adequado e proporcional às condições econômicas do acusado e à gravidade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fins de condenação. 2. A legítima defesa exige prova robusta e proporcionalidade na reação, não sendo aplicável quando não demonstrada agressão injusta prévia. 3. Não se admite a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica quando presentes os elementos típicos da infração. 4. O arbitramento de valor mínimo por danos morais decorrentes de violência doméstica pode ocorrer na esfera penal, sendo dispensável prova específica do prejuízo." (fls. 471/472)<br>Em sede de recurso especial (fls. 526/539), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação, afirmando que os depoimentos da vítima seriam contraditórios e lacunares, não permitindo juízo seguro de autoria, e que a negativa do réu e sua versão de legítima defesa, aliadas às inconsistências da narrativa, imporiam absolvição nos termos do dispositivo legal.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 129, § 13, do CP, sustentando que não estariam presentes, no quadro fático delineado, os elementos para subsunção ao tipo qualificado por razões da condição do sexo feminino, afirmando que o acórdão teria aplicado a qualificadora sem demonstração específica do contexto de violência de gênero, o que, em sua ótica, também reforçaria a necessidade de absolvição por insuficiência de provas.<br>Requer a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios às fls. 553/556.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 562/564).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices(fls. 575/585).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS às fls. 592/593.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 622/626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 129, § 13, do CP e 386, VII, do CPP, o TJDFT manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA<br>A materialidade esta demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 1387/2021-30 (fls. 10/14); Comunicação de Ocorrência Policial nº 7.186 /2021-0 (fls. 34/38); Auto de Apresentação e Apreensão nº 793/2021 (fl. 18); Relatório Final (fls. 43/45; Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 40949 / 2021 - Lesões Corporais (fls. 144/155) e pela prova oral.<br>No que diz respeito à autoria , a vítima, L. B.S., relatou os fatos na fase extraprocessual (fl. 37, grifo nosso) da seguinte forma:<br>Que convive maritalmente com GESSÉ DE SOUZA OLIVEIRA por 16 anos, residindo juntos pelo mesmo período. Dessa relação, adveio 02 filhos, L.F.B.D.S., de 09 anos e G.H.A. C. D. S., de 10 anos. Já registrou ocorrência em desfavor do AGRESSOR anteriormente, mas reatou a relação. Que o OFENSOR está 01 mês sem ir em casa e que fica na rua bebendo. Que na data dos fatos, foi até o local de trabalho do AGRESSOR pedir dinheiro para comprar uma sandália para seu filho. Que o autor estava embriagado e passou a agredir a declarante, empurrando ao chão, dando chutes. Que pegou uma faca de serra e cortou sua mão. Ainda, ficou com uma lesão no pescoço. Afirma que ainda foi xingada de VAGABUNDA, DESGRAÇADA. Conseguiram acionar a Polícia Militar, que compareceu ao local.<br>GRACINALDO DE SOUSA ROCHA, policial condutor do flagrante, narrou na fase extrajudicial (fls. 79/78, ID 59560657, grifo nosso) que:<br>Na data dos fatos, por volta das 10h30, foram acionados via COPOM, para atender ao suposto local de crime, no contexto de Lei Maria da Penha. Deslocaram para o local de trabalho do autor, encontrando a vítima LEILA BEZERRA DA SILVA, a qual relatou que seu companheiro, GESSÉ DE SOUZA OLIVEIRA não retornava para casa, passando o dia todo embriagado. A vítima foi até o local de trabalho do AGRESSOR, local que passou a ser agredida fisicamente com chutes e lesão de faca de serra. Ao realizar a abordagem, o autor passou a desobedecer aos comandos de voz para colocar as mãos na cabeça. Em razão do grau de agitação do autor, foi necessário realizar o algemamento. Diante dos fatos, deram voz de prisão a GESSÉ DE SOUZA OLIVEIRA e o conduziram a Delegacia de Polícia, para os procedimentos de praxe<br>Ainda, na Delegacia, a versão acima foi ratificada pelas declarações da testemunha policial RENATA RODRIGUES DA SILVA (fl. 37).<br>O réu, GESSÉ DE SOUZA OLIVEIRA, ciente dos seus direitos constitucionais de permanecer em silêncio preferiu dar a sua versão dos fatos. Em seu interrogatório em sede inquisitorial (fl. 164) afirmou:<br>Que, no dia dos fatos em questão, L. foi até o seu local de trabalho no LAVA JATO do qual era proprietário, por volta das 9h da manhã. Esclarece que, até então, já estava separado de L. há aproximadamente oito meses e ela frequentemente o procurava para pedir que ele retornasse para casa. Todavia, mesmo diante da insistência de L., disse a ela que não iria retar a relação entre ambos e que não retornaria para casa. Durante a conversa L. ficou muito nervosa e exaltada e partiu para cima de GESSÉ e o agrediu com unhadas, tapas e socos, além de rasgar a sua camiseta. Em certo momento L. pegou uma faca de cozinha que estava na gaveta da mesa do escritório da loja e tentou atingi-lo com ela. Para se defender a segurou pelos braços com força e retirou a faca das mãos de L., momento em que ela acabou se cortando na mão. Ainda muito exaltada, L. acionou a PMDF. Pouco tempo depois, vários Policiais Militares chegaram ao local, o algemaram e o conduziram para a Delegacia de Polícia. Esclarece que em momento algum, durante a discussão, agrediu L., mas sim tentou se defender a todo momento. Afirma, categoricamente, que não estava embriagado naquele dia, mesmo porque era muito cedo, ou seja, por volta das 9h da manhã quando L. chegou no LAVA JATO. Afirma que vários dos seus funcionários presenciaram o ocorrido e também compareceram à Delegacia de Polícia, porém nenhum deles foi ouvido formalmente. Afirma que também não foi ouvido pela Autoridade Policial e não sabe informar o motivo pelo qual não teve a sua versão dos fatos formalizada. Quando deu a sua versão já na Audiência de Custódia, foi posto em liberdade.<br>Em Juízo, a vítima, L. B.S., ratificou as declarações anteriores (fl. 481, mídia de ID"s 69827931 e 69827932, grifo nosso), da seguinte forma:<br>Que manteve relacionamento com o acusado por mais ou menos 17 anos; que fruto desse relacionamento tiveram filhos; que não se recorda muito bem dos fatos do dia 3 de dezembro de 2021; que na ocasião chegou ao lava jato e solicitou uma quantia em dinheiro ao acusado para comprar um chinelo a um de seus filhos; que acredita que o acusado havia chegado ao lava jato pela manhã e estava alcoolizado; que acabaram discutindo e o acusado a jogou em cima de um armário; que não se recorda inteiramente da ocasião em que o acusado pegou uma faca; que chegou a machucar apenas o dedo; que chamou a polícia após isso; que teve umcorte na região da mão ao segurar a faca no momento em que o acusado a empurrou contra o armário, mas não se recorda muito bem da situação; que seu machucado nas costas também foram decorrentes do impacto no armário, já o machucado do pescoço não sabe informar com certeza; que fez exame de corpo delito na data do fato, e que não estava machucada antes dessa situação com o acusado; que diante das agressões o empurrou de volta para se defender, e que o acusado teria saído do estabelecimento dizendo que estava sendo agredido por ela; que após isso acionou a polícia; que após a agressão do acusado ele pulou um balcão e saiu do estabelecimento; que estava no local quando a polícia militar chegou; que não se recorda de ter causado ferimentos no acusado (mídias anexadas aos IDs 221080438 a 221082446).<br>O policial GRACINALDO DE SOUSA ROCHA, em Juízo, declarou (fl. 255, mídia de ID 69827933 e 69827934, grifo nosso):<br>Que foi o condutor do flagrante do acusado; que se recorda de alguns detalhes por conta do tumulto ocorrido durante a situação, mas que não consegue lembrar muitos pormenores devido ao tempo transcorrido; que foi acionado para verificar uma situação de vias de fato e que, ao chegar ao local, a vítima explicou o que havia ocorrido; que o fato aconteceu em um lava jato, onde acusado aparentava ser o gerente; que, ao chegar, encontrou o acusado exaltado, dando sinais de que havia acabado de discutir; que a vítima relatou ter sido agredida pelo e afirmou que ele havia utilizado uma faca para ameaçá-la; que, inicialmente, o acusado, por estar nervoso, não queria cumprir as ordens relacionadas ao procedimento padrão de abordagem policial, contudo, após conversarem com ele, foi possível realizar a busca pessoal; que os funcionários do lava jato ficaram nervosos e que uma confusão teve início no local, sendo necessário pedir apoio policial; que um dos funcionários foi conduzido à Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) por desacato aos policiais; que, após buscas, a faca mencionada pela vítima foi encontrada no local; que tanto o acusado quanto a vítima foram conduzidos à delegacia. que o acusado foi algemado porque resistia em acompanhar os policiais até a delegacia, demonstrando nervosismo e dizendo que "foi apenas uma discussão" e que "não era para tanto"; que o comportamento do acusado indicava que ele acreditava não ter agido de forma erradae que o nervosismo do acusado parecia estar relacionado à sua resistência em ir à delegacia (mídias anexadas aos IDs 221082450 a 221082453).<br>Por sua vez, a policial RENATA RODRIGUES DA SILVA , em Juízo relatou (fls. 256, mídia de ID 69827934):<br>Que não se recorda muito da ocorrência; que quando chegaram ao lava jato um casal estava discutindo no lava jato; que durante a abordagem a vítima relatou que teriam entrado em vias de fato; que acredita que tinha um arranhão no pescoço da vítima; que se recorda também que houve uma confusão no momento da abordagem do réu, com funcionários do lava jato (mídias anexadas ao ID 221082457).<br>O réu, GESSÉ DE SOUZA OLIVEIRA , em Juízo, negou a prática do crime e relatou (fls. 256, mídias de ID 69827936, 69827937 e 69827938) :<br>Que não agrediu a vítima, e que os acontecimentos se deram em seu local de trabalho, enquanto estava exercendo suas funções; que desobedeceu a ordem policial; que durante a abordagem policial houve uma confusão entre os funcionários em razão do ocorrido; que foi algemado antes mesmo de poder explicar a situação; que foi a vítima quem o agrediu; que não agrediu a vítima; que a vítima o procurou com a intenção de reatar o relacionamento, mas, diante de sua recusa, ambos discutiram, ocasião em que ela o agrediu; que segurou os braços dela para cessar as agressões, mas que, mesmo assim, foi arranhado; que ele teve sua camisa rasgada e que a vítima pegou uma faca pequena para atacá-lo; que tomou a faca da mão da vítima e que, nesse momento, ela sofreu um corte; que não teve a intenção de feri-la, mas apenas de retirar a faca de suas mãos; que ele teve um relacionamento com a vítima por 14 anos e que, no dia dos fatos, ela não foi ao local para buscar dinheiro; que não derrubou a vítima no chão, tampouco a chutou; que ele se machucou no peito e no pescoço durante a confusão e que se defendeu segurando os pulsos da vítima, o que ocasionou as marcas nos braços dela; que tem conhecimento de que a vítima se machucou apenas no pulso e nas mãos; que não se recorda com quem estava a faca; que a vítima frequentemente o procurava para tentar reatar o relacionamento e que, no dia da ocorrência, chegou ao local pela manhã, cobrando-lhe por ter saído na noite anterior; que a vítima não aceitava o término do relacionamento e que utilizou uma faca pertencente ao estabelecimento para tentar agredi-lo; que, antes de pegar a faca, vítima tentou lhe dar um soco e que o ferimento em seu peito foi causado pela faca utilizada por ela; que sua camisa foi rasgada pela vítima e que tentou sair do local para que as testemunhas presentes pudessem acompanhar a situação; que nem ele nem os funcionários que estavam no local que foram levados à delegacia puderam ser ouvidos pelo delegado; que a vítima causou os próprios ferimentos; que não percebeu ferimentos no pescoço da vítima (mídias anexadas aos IDs 221082465 a 221084196).<br>A partir da atenta análise das provas, observa-se que a vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia quanto em Juízo. Relatou que, ao se dirigir ao local de trabalho do réu, foi agredida com empurrões e chutes, sofreu um corte na mão provocado por uma faca de serra, além de uma lesão no pescoço. Informou, ainda, ter sido ofendida com xingamentos, sendo chamada de "vagabunda" e "desgraçada".<br>Ademais, os detalhes apresentados são compatíveis e se complementam sem mudanças substanciais, sendo que, na fase judicial, a vítima apenas confirmou as declarações anteriormente prestadas.<br>Com efeito, insta consignar que nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, ao contrário do que afirma a Defesa, a palavra da vítima está confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 40949/2021 (fls. 144/155), o qual constou que ela apresentava lesões no pescoço, dedos da mão, abdômen e costas, descritas como: " (..) Duas escoriação lineares na região cervical direita, sendo a maior de 8 cm; Duas lesões incisas, de 1 cm, localizadas na região anterior do 4º e 5º dedos da mão direita; 15 equimoses arredondadas, avermelhadas, infracentimétricas, com escoriações em seu centro, localizadas no quadrante superior e inferior direitos do abdome; Escoriação linear de 4 cm no hipocôndrio direito; Múltiplas escoriações lineares localizadas na região escapular direita, escapular esquerda e dorsal direita, sendo a maior de 6 cm; equimose violácea de 1 x 1 cm na região anterior do terço médio da coxa direita; equimose violácea na região medial do terço médio da coxa esquerda (..) " .<br>Nesse sentido, a perícia é prova idônea e suficiente para comprovar a autoria, uma vez que a lesão é compatível com a narrativa apresentada pela vítima. Além disso, as declarações dos policiais corroboram o que por ela foi relatado.<br>De outra sorte, a negativa de autoria apresentada pela Defesa, notadamente com a justificativa da ocorrência da legítima defesa, não veio confirmada por nenhum outro meio de prova e por isso não se reveste de idoneidade. Trata-se, a toda evidência, de inútil tentativa de se desvincular da acusação, utilizando-se do seu legítimo direito à autodefesa.<br>Nesse sentido, embora o réu tenha alegado ter agido apenas para se defender, a lesão encontrada em seu corpo não corrobora tal versão, por ser ínfima quando comparada às múltiplas lesões sofridas pela vítima, conforme demonstrado no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29899/23 (fls. 103/105).<br>Além disso, a legítima defesa exige proporcionalidade na reação, o que não se verifica no caso concreto, pois as supostas agressões recíprocas não justificam as lesões infligidas à vítima, incluindo corte com faca. Assim, a versão apresentada pelo réu carece de suporte probatório e não afasta sua responsabilidade pelos fatos.<br>Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No que tange a tese referente a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, sob o argumento de que o Ministério Público deveria ter ouvido os funcionários do lava-jato que presenciaram a suposta agressão, esta não merece ser acolhida. Isso porque, as provas produzidas no bojo do processo são suficientes para embasar o decreto condenatório, não se fazendo necessárias e imprescindíveis outras, como por exemplo a oitiva de testemunhas oculares do delito. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte:<br> .. <br>Ainda, no que se refere à qualificadora incidente no presente caso, à época dos fatos o Código Penal previa que:<br>Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (grifo nosso) -- Art. 121, § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.<br>Da literalidade dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que o § 9º do artigo 129 do Código Penal diz respeito a situações genéricas, podendo ser aplicado tanto às lesões corporais cometidas contra homem como contra a mulher.<br>O §13 do artigo 129 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.188/2021, passou a prever de forma específica a punição para a lesão corporal praticada contra a mulher, quando ocorrida no contexto de violência doméstica e familiar ou em razão de menosprezo ou discriminação à sua condição de gênero. Tal interpretação encontra respaldo na própria legislação penal, que remete o intérprete ao disposto no artigo 121, §2º-A, do Código Penal  introduzido pela Lei nº 13.104/2015, vigente à época dos fatos  , o qual já estabelecia a qualificadora do feminicídio, conferindo tratamento penal mais gravoso à violência de gênero.<br>Por sua vez, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada por qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe causa morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Sobre a qualificadora do § 13, entende André Estefam:<br>A qualificadora do artigo 129, § 9º, acrescentada ao Código Penal em 2006 pela Lei Maria da Penha, desde sua origem aplicou-se a situações relacionadas ou não com violência doméstica ou familiar contra a mulher, conquanto se tratasse de fato praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com quem houve convivência atual ou pretérita, coabitação, hospitalidade ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas. Com a inclusão do § 13 no artigo 129 do Código, que se apresenta em relação de especialidade para com o § 9º, lesões leves cometidas contra mulheres em situação de violência doméstica ou mediante menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ainda que perpetradas por descendente, ascendente, irmão, cônjuge, companheiro etc. não mais se enquadram no § 9º (Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 234-C), Saraiva, 2023, p. 94 - grifo nosso)<br>Afere-se, pois, que pelo princípio da especialidade, se a lesão corporal for cometida contra a mulher, por razões do gênero, em situação de violência doméstica e familiar ou mediante menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o § 13 deverá ser aplicado.<br>Sobre o tema, já decidiu essa Corte:<br> .. <br>No caso dos autos, é possível verificar que a agressão perpetrada pelo apelante se deu no âmbito de relação íntima de afeto, na qual o agressor convivia com a ofendida, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que, tanto o réu quanto a vítima, declararam que eram companheiros à época dos fatos e que as lesões foram praticadas em razão de discussão entre o casal, em nítido contexto de violência doméstica e familiar.<br>Diante do exposto, tem-se por inviável o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal previsto no § 13 do artigo 129 do Código Penal para o descrito no § 9º do mesmo Diploma, uma vez que o crime foi praticado contra vítima mulher, por razões da condição do sexo feminino.<br>Lado outro, quanto ao pedido de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, com fulcro no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, também não assiste melhor razão à defesa.<br> .. <br>No caso em tela, é evidente que o acusado teve o dolo de lesionar a vítima, principalmente pelas condutas de ter a empurrado contra um armário e efetuado corte na mão da vítima com faca. Tal relato é confirmado pelo disposto no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 05357 / 2024 (fls. 94/97).<br>Além disso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as lesões provocadas pelo apelante ocorreram sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não sendo aplicável, assim, a causa de diminuição prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, como pretendido pela Defesa.<br> .. <br>Aliás, é de se registrar que discussões acaloradas não justificam a adoção de condutas desproporcionais contra a vítima, como empurrões e agressões.<br>Mantém-se, portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006). " (fls. 492/504).<br>Dessume-se, do trecho transcrito, que o Tribunal de origem concluiu estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, por meio do acervo probatório reunido durante a persecução penal.<br>O acórdão recorrido destacou a narrativa sólida e coerente da vítima, a qual, inclusive, restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo próprio interrogatório judicial do réu, que admitiu que conteve a ofendida por meio de agressões.<br>Além disso, o TJDFT analisando todo o contexto probatório afastou a hipótese de legítima defesa diante da utilização de meio desnecessário e desproporcional.<br>Com efeito, " é  pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>Dessa forma, constatada a robustez do conjunto probatório apontado pelo TJDFT, não há falar em absolvição do recorrente, nem em afastamento do contexto de violência doméstica, que foi confirmado por haver relação íntimo de afeto entre a vitima e o acusado.<br>Neste contexto, para se concluir de forma diversa, e acolher a tese absolutória da parte, seria necessária o reexame dos fatos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispe nsado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.<br>3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>Quanto à alegação defensiva de perda de uma chance probatória pela ausência da oitiva de uma testemunha presencial, esta alegação não comporta colhimento, dado que a Corte estadual verificou que Ministério Publico logrou demonstrar suficiente pelas provas dos autos a prática criminosa pelo acusado, decidindo, assim, em consonância com a jurisprudência deste Sodalício:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA.COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código Penal.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, além de fixação de valor para reparação de danos morais.<br>3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, reconhecimento da legítima defesa, atipicidade da conduta, consunção, reavaliação da culpabilidade e das circunstâncias, afastamento da agravante, aplicação do sursis, exclusão ou redução da reparação de danos e isenção das custas processuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas, a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a legítima defesa, a atipicidade da conduta e a consunção.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada, considerando a avaliação das circunstâncias judiciais, a aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, e a possibilidade de concessão do sursis.<br>III. Razões de decidir<br>6. O conjunto probatório foi considerado firme e suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal, com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do laudo de exame de corpo de delito.<br>7. A tese de perda de chance probatória foi afastada, pois o Ministério Público apresentou provas suficientes para a condenação, cumprindo o ônus probatório.<br>8. A legítima defesa não foi reconhecida, pois o acusado excedeu os meios necessários para repelir a agressão, devendo responder pelo excesso.<br>9. A condenação por ameaça foi mantida, pois as ameaças foram proferidas em momento distinto das agressões físicas, não havendo absorção pelo crime de lesão corporal.<br>10. A pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor desfavorável, e a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada.<br>11. O sursis foi considerado incabível, devido à existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo conhecido. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.727.223/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA