DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GISELE FERNANDA BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>Alega que a paciente é primária, sem maus antecedentes, e que a quantidade de droga apreendida é diminuta, o que afasta a conclusão de periculosidade e recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Afirma que, em caso de condenação, o regime inicial seria aberto, com substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, tornando desproporcional a manutenção da prisão cautelar.<br>Informa que, por homogeneidade, a cautelar não pode ser mais gravosa do que a sanção provável, recomendando sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 115-116, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 131-152 e 153-156), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 160-163).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem , verifica-se que em 25/9/2025 foi cumprido alvará de soltura em favor da paciente, nos autos da Ação Penal n. 1502260-90.2025.8.26.0392, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicad o o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA