DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL NOVIKOVAS AGRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito de roubo impróprio (art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>Daí o recurso especial, no qual a defesa alega violação ao art. 59 do CP, sob o argumento de que a pena-base teria sido exasperada mediante fundamentação inidônea. Sustenta, outrossim, que o acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 342/355.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 373/375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, da análise do acórdão recorrido, não vislumbro a existência de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base, já que feita referência, no cálculo dosimétrico, à gravidade concreta do delito praticado, traduzida "na natureza do objeto subtraído - equipamento de incêndio" (e-STJ fl. 306).<br>Ademais, apesar de a reprimenda definitiva ter sido estabelecida em quantum inferior a 8 anos, o regime prisional a ser imposto deve ser o fechado, uma vez que se trata de réu reincidente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, visto o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 831.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESACATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. RISCO DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA EM PARTE E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, tendo em vista o risco de frustrar o cumprimento da pena, eis que o paciente empreendeu fuga do estabelecimento prisional quando encarcerado cautelarmente.<br>2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada por ser o paciente reincidente.<br>3. Habeas corpus não conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.<br>(HC 366.020/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA