DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALONSO MORENO FILHO e RITA DE CASSIA DIAS MORENO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 334-341):<br>APELAÇÃO. Ação de consignação de chaves com pedido de condenação de multa contratual e de indenização por danos morais ajuizada por locatário em face dos locadores. Em apenso, ação de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos ajuizada pelos locadores em face do locatário. Sentença que julgou improcedente a demanda principal e procedente a demanda em apenso. Irresignação do locatário. Preliminar de cerceamento de defesa. Descabimento. Juiz que é o destinatário da prova. Problemas estruturais do imóvel constatados diante do conjunto probatório. Locadores que se disponibilizaram a reparar o local às suas custas. Reconhecida culpa exclusiva dos locadores pela rescisão contratual. Data da efetiva entrega do imóvel que deve ser considerada a da propositura da ação de consignação. Ausência de provas robustas de que os locadores negaram-se a receber as chaves. Dever do locatário de pagar os aluguéis em atraso até a data do ajuizamento da ação. Condenação dos locadores à devolução do valor da caução e pagamento da cláusula penal, vez que deram causa à rescisão contratual. Danos morais afastados. Ainda que se verifique problemas estruturais no imóvel que culminaram na queda de parte do teto de gesso, o locatário conviveu com os alegados problemas por quase 3 anos, o que denota que o imóvel estava apto à sua destinação. Reconhecimento do dever de pagamento dos aluguéis até 26/12/2019. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 349-352).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, no mérito, violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, afirmando que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da recorrida, por infringência aos deveres de boa-fé, e que os vícios do imóvel permaneceram não sanados por responsabilidade desta.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 375-377), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 394-400).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da suscitada violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, visto que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem que atestou a culpa exclusiva da parte recorrente pela rescisão contratual demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ).<br>2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes.<br>Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.<br>5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas;<br>(ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma.<br>4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA