DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER EDUARDO RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, c/c o art. 29, caput, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal, a qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal a quo (Apelação Criminal n. 1544820-74.2023.8.26.0050).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, uma vez que a prova que fundamentou a investigação não foi confirmada tecnicamente e o vestígio original que poderia validá-la se perdeu.<br>Assere que a divergência dos aparelhos não pode ser classificada como erro de digitação, mas sim a troca do objeto da perícia, pois são aparelhos com características físicas, números de série e capacidade de hardware diferentes.<br>Por fim, alega que, excluída a prova digital, todas as provas subsequentes devem ser invalidadas.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de a lvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas digitais e das decorrentes, bem como pela absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Destaque-se que, muito embora o impetrante aponte o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como autoridade coatora, da análise dos autos nota-se que a insurgência é contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, não há como conhecer da presente impetração nesta Corte Superior, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA EXTINTA PELO EG. TJ. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA BENEFÍCIOS. PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em que o d. Juízo da Execução determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.<br>II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.<br>III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.<br>IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA