ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, confirmou a liminar concedida e conceder em parte a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos impetrantes - policiais rodoviários federais, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>2. Os impetrantes sustentam que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte.<br>4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>5 . Segurança parcialmente concedida.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ROQUE DA SILVA FILHO e SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO contra ato coator imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consistente na aplicação da pena de demissão deco rrente da prática da infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8112/1990.<br>No writ, esclarecem os impetrantes que, no ano de 1998, foram acusados de terem praticado fraude em processo de transferência escolar da Universidade Estadual de Minas Gerais (unidade localizada em Ituiutaba/MG) para a Universidade Federal de Uberlândia, por meio da criação de uma falsa situação que ensejaria o direito à transferência de ofício prevista no art. 99 da Lei 8.112/1990, qual seja, requerimento junto à Universidade Federal de Uberlândia, pleiteando a transferência compulsória para aquela instituição federal, em virtude de terem sido nomeados como adjuntos da chefia da 9ª Delegacia da PRF em Uberlândia, nos termos dos atos de designação lavrados pela respectiva chefia (e-fls. 74 e 77).<br>Todavia, após o término do processo disciplinar, a autoridade administrativa concluiu que a função para a qual foram designados os impetrantes era formalmente inexistente, não tendo havido mudança domiciliar, o que indicaria a existência de conluio entre eles e o Chefe, à época, da Delegacia de Uberlândia, Sr. João Martins Gomes, com a finalidade de realizar as mencionadas transferências de ofício.<br>Sustentam a nulidade do processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, pois os autos da sindicância não foram juntados ao processo disciplinar, o que violou o disposto no art. 154 da Lei 8.112/1990, prejudicou o exercício do direito de defesa, bem como inviabilizou o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, cujo prazo, segundo afirmam, teve início no ano de 1998, quando o Departamento da Polícia Rodoviária Federal tomou conhecimento da alegada fraude.<br>Destacam sua absolvição na instância criminal, bem como na ação de improbidade administrativa, as quais foram ajuizadas em razão dos mesmos fatos, não tendo havido a comprovação dos ilícitos criminais, tampouco dos de natureza cível.<br>Aduzem, também, a impossibilidade de responsabilização objetiva, argumentando que, "quanto aos depoimentos colhidos junto aos autos, só faz provar a inocência dos Impetrantes, ou seja, a função de adjunto existia de praxe à época dos fatos; o chefe de delegacia tinha a competência para tal nomeação, o pedido de transferência passou pelo crivo do jurídico da Universidade e, como tudo foi feito dentro da legalidade, foram os mesmos absolvidos na esfera cível e criminal, não podendo agora ser punidos com a pena máxima na esfera administrativa, qual seja a demissão" (fl. 14).<br>Afirmam que a decisão judicial que determinou a anulação do segundo ato de designação de comissão processante - Portaria n. 15/2002 - não acarretou a suspensão do procedimento administrativo e, por conseguinte, teria se operado a prescrição, pois "o Corregedor, de forma voluntária e por conta própria, decidiu além do determinado na ordem judicial (anular ato), ou seja, resolveu por bem não só anular a referida portaria, como também, arquivar o referido processo) (fl. 15).<br>Por fim, sustentam a desproporcionalidade da penalidade aplicada.<br>No mérito, requerem a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a nulidade das Portarias 1.729, de 29 de outubro de 2014, e 1.728, de 29 de outubro de 2014, que aplicaram as penas de demissão, determinando-se o definitivo retorno ao cargo de Policial Rodoviário Federal, bem como a juntada da Sindicância Administrativa n. 08650.000464/98-88 nos autos do PAD n. 08.650.001.282/1999-97.<br>A liminar foi deferida para suspender, em relação aos impetrantes, os efeitos das Portarias 1.728 e 1.729, de 29 de outubro de 2014, e determinar o retorno destes aos cargos que ocupavam até ulterior decisão desta Corte.<br>O Ministro de Estado da Justiça prestou informações (fls. 3.229-3.274).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL QUE OBSTA O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O CURSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR O PAD. PENALIDADE APLICADA DE ACORDO COM A ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS E EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1 - O fato de a Sindicância Administrativa nº 08650.000464/98-88 não ter sida acostada aos autos do PAD não implicou em cerceamento de defesa e tampouco infringiu o art. 154, da Lei nº 8.112/90, uma vez que a matéria nela tratada não guarda correlação com objeto do processo administrativo em questão.<br>2 - Em 12/11/2002, o Departamento da PRF tomou conhecimento da decisão judicial que entendeu pela prescrição da pretensão punitiva, arquivando-se, por essa razão, o processo disciplinar. Por conseguinte, restou suspenso o prazo prescricional. Precedentes.<br>3 - Em 26/1/2012, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento aos recursos da União e do Ministério Público Federal, reconhecendo a inocorrência da prescrição. Sendo assim, o prazo prescricional voltou a fluir nessa data, e o termo final anteriormente previsto para 21/8/2005, foi prorrogado para 8/11/2014.<br>4 - In casu, em que pese o reinício da contagem do prazo, não houve o decurso do quinquênio prescricional até a aplicação da penalidade de demissão, por meio das Portarias nº 1.728 e 1.729/2014, publicadas em 30/10/2014, dentro, portanto, do prazo legal.<br>5 - Somente repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que comprovem a inexistência de fato ou negativa de autoria. In casu, tanto a absolvição na esfera cível quanto na criminal, se deu em razão da insuficiência de provas que evidenciassem a prática de ilícito pelos ex-servidores, o que não impede a condenação na seara administrativa.<br>6 - A Comissão Processante concluiu, com base nas provas, que os ex-servidores, mesmo conscientes de que sua designação para a função de Adjunto em Uberlândia não importava em mudança de sede, requereram a transferência escolar sem o respaldo legal.<br>7 - A valoração do acervo probatório do PAD configura mérito administrativo, escapando à competência do Poder Judiciário.<br>8 - Conforme entendimento consolidado nessa Corte Superior, quando ao servidor é imputado ilícito disciplinar punível com demissão, a Administração não tem outra opção senão aplicá-la.<br>9 - Na presente hipótese, aos impetrantes foi imputada a conduta prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, cuja sanção aplicável é demissão, conforme expressamente previsto no art. 132, XIII, da citada legislação. 10 - Parecer pela denegação da segurança (fls. 3.278-3.279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos impetrantes - policiais rodoviários federais, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.<br>2. Os impetrantes sustentam que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte.<br>4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>5 . Segurança parcialmente concedida.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão deve ser acolhida, em parte.<br>Com efeito, os documentos que instruem a exordial demonstram que os impetrantes, ocupantes do cargo de provimento efetivo de policial rodoviário federal no Estado de Minas Gerais, tiveram instaurada contra si a Sindicância Administrativa n. 08650.000464/98-88, com objetivo de averiguar denúncia de que alguns policiais haviam cometido "fraude em processo de transferência escolar da Universidade Estadual de Minas Gerais (campus Ituiutaba/MG) para a Universidade Federal de Uberlândia, por meio de suposta transferência irregular ex officio, mediante eventual favorecimento pessoal em decorrência do cargo público ocupado" (fls. 4).<br>Depreende-se, ainda, da peça vestibular, que o Processo Administrativo Disciplinar n. 08.650.001.282/1999-97 foi instaurado em decorrência de ato que envolve a apontada sindicância, consistente em irregularidades que, em tese, foram perpetradas também pelos impetrantes, mas não foram acostadas ao procedimento.<br>1. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 154 DA LEI 8.112/1990<br>O dispositivo supracitado determina que "os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução  ..  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar".<br>Entretanto, a autoridade coatora, ao prestar informações, elencou os seguintes fundamentos para afastar a necessidade de juntada da referida sindicância ao processo administrativo (fls. 3.243-3.252):<br>19. Extrai-se do Parecer que lastreou a decisão ministerial de demissão: II - PRF SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO<br>(..)<br>III - PRF JOSÉ ROQUE DA SILVA FILHO<br>99. No tocante ao requerimento de juntada da Sindicância Administrativa a Comissão declarara que o indeferimento da providência, destinada a comprovar a ocorrência da prescrição, se dera em razão de sua inocuidade, visto que a interrupção do lapso prescricional com a instauração deste PAD, em 03 de abril de 2000, ocorrera antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido na Lei nº 8.112/90, para as penas de demissão, ainda que se considerasse que a Administração tivera conhecimento do fato no ano de 1997.<br>(..)<br>26. O fato gerador da instauração do processo administrativo disciplinar não foi apurado pela sindicância, mas sim o contido no Ofício n. 1.629/99 - PRMG/GAB/ARN, mais ainda, como pode ser observado pela análise da sindicância, o seu objeto não está relacionado ao processo administrativo disciplinar 08.650.001.282/1999-97, mas sim ao processo administrativo disciplinar n. 08.650.001.415/96-46. E repita-se, o impetrante sequer figura como investigado na sindicância administrativa objeto do pedido de juntada.<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, para afastar o alegado direito líquido e certo dos impetrantes, no que toca à juntada da sindicância em referência, em suas próprias informações constam elementos que mostram realidade um pouco diversa da situação apresentada pela autoridade impetrada quanto à questão da prescrição (fls. 3.236):<br>8. O presente Processo Administrativo Disciplinar foi objeto de diversas anulações, tendo sido reinstaurado pela Portaria nº 121, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no BS nº 11, de 26/02/2014 (fls. 2.247), com fundamento na Informação nº 010/2014-CR/4, de 26 de fevereiro de 2014 (fls. 2.245/2.246) (..).<br>Ressalte-se que, ao tempo em que entende inócua a juntada da sindicância, para fins de análise da ocorrência da prescrição, porque supostamente teria sido interrompida com a publicação da portaria que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, em 3/4/2000, noticia que referido processo foi anulado, sendo reinstaurado mediante nova portaria, datada de 26/2/2014.<br>Essa informação demonstra a viabilidade de terem sido demitidos os impetrantes, em virtude de processo administrativo disciplinar instaurado após o prazo prescricional para tanto, razão pela qual, ao menos com apoio nas próprias informações prestadas pela Advocacia-Geral da União, mostra-se necessária a juntada da sindicância ao procedimento em tela.<br>Com efeito, o caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar e de documentos que comprovem as alegações dos impetrantes de ocorrência de prescrição da ação disciplinar.<br>Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO EXTERRITÓRIO DO AMAPÁ. DEMISSÃO. ART. 117, IX, C/C ART. 132, XIII, DA LEI 8.112/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, DE INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PENAL, NO PRESENTE CASO, E DE NÃO DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO CRIMINAL, EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD E DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que denegou o Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.<br>II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ana Lilia Castro de Aquino, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 73, de 31/03/2017, que lhe aplicou a pena de demissão, à alegação de "nulidade do ato coator vinculado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 12100.000050/2014-51", em face da ocorrência de prescrição da ação disciplinar, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal em desfavor da impetrante. III. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, à luz da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância acusatória ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Por outro lado, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal, o que, à primeira vista, parece a hipótese dos autos, haja vista a existência do oferecimento de denúncia (STJ, MS 21.682 /DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2017; MS 17.536/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/04/2016).<br>IV. Sendo assim, o exame da alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar exige a juntada de documento apto a comprovar a data do conhecimento da irregularidade pela autoridade competente para instauração da persecução disciplinar - no caso o Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º-B do Decreto 7.482/2011 -, a fim de apurar-se se, entre essa data e a instauração do PAD, em 04/07/2014, decorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 c/c art. 109 do Código Penal, haja vista a existência de Ação Penal em curso (Ação Penal 0016236- 83.2014.4.01.3400, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Estado do Amapá), com denúncia oferecida em 18/12/2014, sendo irrelevante o fato de a denúncia só ter sido recebida em momento posterior à aplicação da penalidade disciplinar. Destaque-se que o Memo 11/2006, encaminhado à Chefe da Divisão de Pessoal da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá, em 28/12/2006, por não ter sido dirigido à autoridade competente para a instauração do PAD, não tem o condão de dar início ao curso do prazo prescricional em questão, como busca fazer crer a parte ora impetrante. V. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).<br>VI. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar e de documentos que comprovem as alegações da impetrante de ocorrência de prescrição da ação disciplinar, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal, em desfavor da impetrante.<br>VII. Recente entendimento foi adotado pela Primeira Seção do STJ, acerca da aplicação do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, no sentido de que "o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018).<br>VIII. Não obstante a ausência de cópia do PAD 12100.000050/2014-51, pelo que se pode depreender dos autos, os mesmos fatos apurados administrativamente ensejaram o oferecimento de denúncia, que se encontra em andamento nos autos da Ação Penal 00162- 36.2014.4.01.3100/AP, deixando evidente que a conduta da impetrante também é capitulada como crime, sendo prescindível, para a Administração, na linha do precedente da Primeira Seção acima invocado, a deflagração da ação penal, para efeito de incidência do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. De qualquer sorte, quando aplicada a penalidade de demissão à impetrante, em 31/03/2017, estava ela respondendo, pelos mesmos fatos, a processo criminal pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo apresentado a defesa prévia, prevista no art. 514 do CPP, em 28/04/2017.<br>IX. Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 23.565/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019, grifo nosso).<br>2. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL<br>Os impetrantes defendem que não se pode permitir sua demissão no âmbito administrativo, quando na esfera cível e criminal se apuravam os mesmos fatos e, em ambas, foram absolvidos.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, só repercutem na esfera administrativa as sentenças penais absolutórias que comprovem: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria.<br>No caso, contudo, a absolvição, tanto na esfera cível quanto na criminal, se deu em razão da insuficiência de provas que evidenciassem a prática de ilícito pelos ex-servidores (fls. 1.817-1.829 e 1.831-1.852), o que não impede a condenação na seara administrativa.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.720005/2020-40.<br>II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida. Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou não ocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). (..).<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9º, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C /C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022).<br>IX. No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal).<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. CONCLUSÃO<br>Diante de todo o exposto, observo que o writ está acompanhado de provas suficientes quanto à possibilidade de os impetrantes terem concretizadas suas demissões mediante procedimento administrativo disciplinar contaminado pel a prescrição; ou, ainda, de ser proferida outra sanção, mais branda, conforme sugerido no relatório conclusivo, e que não lhes custe a perda do cargo (fls. 3.000-3.001).<br>Isso posto, confirmo a liminar concedida (fls. 3.222-3.223) e concedo em parte a segurança para: a) decretar a nulidade das Portarias 1.728 e 1.729, de 29 de outubro de 2014; b) determinar ao impetrado que proceda a juntada integral aos autos da Sindicância Administrativa n. 08650.000464/98-88 nos autos do PAD n. 08.650.001.282 /1999-97; e c) oportunizar a apresentação de defesa pertinente à sindicância e ao relatório conclusivo.<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.