DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARIOLANDO DANTAS DA SILVA e OTÁVIO DA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, à unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem em habeas corpus preventivo.<br>Os recorrentes são investigados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 211, ambos do Código Penal, além do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido decretada prisão temporária em 29/05/2025, com mandados ainda pendentes de cumprimento.<br>A insurgência sustenta constrangimento ilegal por negativa de acesso à íntegra do decreto prisional, com alegad a violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ausência dos requisitos legais para a prisão temporária.<br>Postulam, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do decreto com expedição de salvo-conduto, acesso ao decisum e, no mérito, a cassação do acórdão com revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, acesso ao decreto e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, garantindo aos recorrentes o direito de responder em liberdade.<br>O acórdão recorrido assentou a legitimidade do sigilo do procedimento cautelar enquanto pendentes diligências, franqueando à defesa o acesso ao inquérito policial e às diligências já cumpridas e autuadas, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, STF.<br>Quanto às alegações sobre ausência de requisitos da prisão temporária e condições pessoais favoráveis, a Corte estadual não conheceu da matéria, consignando a impossibilidade de análise prematura sem acesso ao teor do decreto ainda não cumprido.<br>A liminar foi indeferida às fls. 228-229, ante a ausência, em cognição sumária, dos requisitos para concessão de tutela de urgência em sede de recurso ordinário em habeas corpus, medida de caráter excepcionalíssimo que exige demonstração clara e indiscutível de ilegalidade manifesta.<br>Posteriormente, às fls. 262, o pedido de reconsideração foi igualmente indeferido, por confundir-se com o mérito do writ e demandar aferição detida dos elementos de convicção dos autos.<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações detalhadas às fls. 244-246, consignando que a autoridade policial representou de forma fundamentada pela prisão temporária e busca e apreensão, com parecer favorável do Ministério Público.<br>Em 29/05/2025 foi decretada a prisão temporária e autorizadas as buscas, indeferindo-se posteriormente os pedidos de habilitação e levantamento do sigilo em razão do sigilo da medida cautelar e diligências não concluídas.<br>Em 25/06/2025 houve pedido de liberdade provisória, manifestação contrária do Ministério Público, e em 29/06/2025 foi mantida a prisão temporária pelos mesmos fundamentos. Registrou-se que, embora exista decreto prisional, os investigados não foram presos. No inquérito policial, a defesa foi habilitada e os autos não possuem sigilo, aguardando-se o encerramento das investigações e o cumprimento da prisão.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 269-277, opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a não incidência da Súmula Vinculante n. 14, STF quanto ao decreto de prisão temporária em medida cautelar sigilosa com diligências em andamento, por inexistirem elementos documentados pendentes de publicidade.<br>Registrou que os investigados não foram presos e se encontram em local incerto e não sabido, circunstância que reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia central reside no alcance do direito de acesso da defesa ao decreto de prisão temporária quando o procedimento cautelar tramita sob sigilo em razão de diligências ainda não concluídas, bem como na possibilidade de análise dos requisitos da medida constritiva antes do cumprimento dos mandados.<br>A insurgência defensiva sustenta violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a negativa de acesso à fundamentação do decisum prisional configura cerceamento inadmissível do direito de defesa e impede o exercício do contraditório sobre a legalidade da custódia cautelar.<br>Argumenta, ainda, que os recorrentes apresentam condições pessoais favoráveis e colaboraram com as investigações, circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão temporária.<br>A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.<br>A interpretação conferida a esse enunciado pela jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhece que o acesso da defesa alcança exclusivamente os elementos já documentados nos autos, não se estendendo a diligências em curso ou informações cuja publicidade possa comprometer a eficácia das medidas investigativas ainda pendentes de execução.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 866.459/RO, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, decidido em 14/04/2025, assentou que o acesso irrestrito a inquérito em andamento pode ser negado para resguardar diligências, garantindo-se o acesso ao que já estiver documentado.<br>A propósito, a ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.<br>2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados.<br>5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.<br>7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação"  ..  (HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>A preservação do sigilo enquanto perdurarem diligências sensíveis não configura, portanto, violação ao direito de defesa, mas antes representa medida necessária para assegurar a própria efetividade da persecução penal, impedindo que a publicidade prematura frustre o resultado útil das investigações.<br>No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a prisão temporária foi decretada em procedimento sigiloso, tendo o juízo de primeiro grau declinado, de forma fundamentada, que diligências investigativas ainda não foram concluídas.<br>O magistrado de origem consignou expressamente que os pedidos de habilitação e levantamento do sigilo no procedimento cautelar foram indeferidos em razão do sigilo da medida e diligências não concluídas, circunstância que justifica a restrição de acesso ao decreto prisional naquele momento processual.<br>Ressalte-se, contudo, que a defesa foi habilitada no inquérito policial propriamente dito, o qual tramita sem sigilo, conforme informado às fls. 245-246, e que o acórdão recorrido deferiu expressamente o acesso aos elementos já autuados e às diligências já cumpridas, em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14, STF.<br>O que se veda, portanto, não é o acesso genérico aos autos ou à motivação da decisão judicial, mas apenas e tão somente a franquia imediata de informações cujo conhecimento possa inviabilizar medidas ainda em curso, comprometendo a eficácia da investigação criminal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os informes oficiais sobre a existência de diligências em curso gozam de presunção de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca em sentido contrário.<br>No julgamento do AgRg no RMS 66.364/RS, a Sexta Turma consignou que informes oficiais sobre diligências em curso gozam de presunção até prova em contrário.<br>No presente caso, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as informações prestadas pelo juízo de origem, que detalhou de forma pormenorizada os atos praticados no inquérito policial e no procedimento cautelar. Inexiste, portanto, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior em sede de recurso ordinário constitucional.<br>A alegação de ausência dos requisitos legais para a prisão temporária esbarra em óbice intransponível.<br>O próprio acórdão recorrido, ao não conhecer dessa matéria, consignou que seria prematuro acoimar de desfundamentado um decreto ao qual a defesa ainda não teve acesso e cujos mandados não foram cumpridos.<br>Com efeito, a análise da presença ou não dos requisitos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 pressupõe, necessariamente, o conhecimento integral da fundamentação judicial que embasou a decretação da prisão temporária, bem como dos elementos de convicção reunidos no procedimento investigatório.<br>Não tendo a defesa acesso ao decreto em razão do sigilo justificado por diligências em andamento, e estando os mandados pendentes de cumprimento, não há como proceder ao exame do mérito da insurgência quanto aos requisitos da custódia cautelar, sob pena de decidir-se no vazio, sem o substrato fático e probatório indispensável à cognição judicial.<br>Eventual análise de mérito neste momento configuraria indevida antecipação de juízo sobre matéria que depende da instrução completa dos autos e do acesso integral da defesa ao decisum, o que somente será possível após a conclusão das diligências pendentes e o cumprimento ou não dos mandados de prisão.<br>Registre-se que a circunstância de os recorrentes não terem sido localizados para cumprimento dos mandados de prisão temporária, conforme informado pelo juízo de origem e consignado no parecer do Ministério Público Federal, corrobora a necessidade de manutenção da medida cautelar.<br>Embora a jurisprudência desta Corte tenha assentado que a não localização do investigado, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva, no contexto de prisão temporária vinculada à necessidade da medida para as investigações e cercada de diligências em curso, a não localização dos recorrentes agrega elemento fático relevante ao quadro de periculum in mora que fundamentou a decretação da custódia.<br>Não se trata aqui de conversão automática da temporária em preventiva com base exclusivamente na condição de não localizado, mas de reconhecer que, no contexto específico de investigação ativa com diligências pendentes e mandados não cumpridos, a ausência dos investigados reforça a pertinência da manutenção da cautelar até a conclusão das medidas investigativas e a possibilidade de efetivo contraditório sobre a fundamentação integral do decisum.<br>A defesa postula, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, invocando condições pessoais favoráveis dos recorrentes, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.<br>Ocorre que a análise da suficiência ou não de medidas alternativas à prisão pressupõe, igualmente, o conhecimento integral dos fundamentos que embasaram a decretação da custódia e das circunstâncias concretas do caso, inclusive quanto à gravidade dos fatos investigados, ao modus operandi delitivo e aos elementos de convicção reunidos pela autoridade policial.<br>Ademais, conforme já assinalado, os recorrentes não foram localizados para cumprimento dos mandados, circunstância que, por si, afasta a viabilidade de medidas cautelares alternativas que exigem a efetiva sujeição do investigado à jurisdição e o comparecimento aos atos processuais.<br>O padrão jurisprudencial desta Corte Superior quanto à concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus é rigoroso e excepcionalíssimo, exigindo a demonstração clara e indiscutível de ilegalidade manifesta, além da presença inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Inexiste, portanto, a ilegalidade manifesta alegada pela defesa.<br>O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance da Súmula Vinculante n. 14, que assegura o acesso aos elementos já documentados sem impor o franqueamento imediato de informações relacionadas a diligências ainda em curso ou a trechos do decisum cuja publicidade comprometa a eficácia das medidas investigativas.<br>A preservação do sigilo por período determinado, vinculado à conclusão das diligências pendentes, não configura cerceamento do direito de defesa, mas antes representa aplicação adequada do sistema de freios e contrapesos entre o direito à ampla defesa e a necessidade de efetividade da persecução penal.<br>Ressalte-se que a defesa foi habilitada no inquérito policial principal, que tramita sem sigilo, teve acesso aos elementos já autuados no procedimento cautelar e terá acesso integral ao decreto prisional tão logo se concluam as diligências em andamento, momento em que poderá exercer plenamente o contraditório sobre a legalidade da custódia cautelar na via processual adequada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo incólume o acórdão recorrido.<br>Recomenda-se que, tão logo concluídas as diligências investigativas pendentes, seja franqueado à defesa o acesso integral ao decreto de prisão temporária e a todos os elementos que o fundamentam, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA