DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO ARAUJO COELHO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não deferiu a liminar no HC n. 1033044-39.2025.8.11.0000 (fls. 301/302), em relação aos crimes de organização criminosa, crimes econômicos e falsificação de documentos públicos - Autos n. 1000324-11.2025.8.11.0035, da Vara Única de Alto Garças/MT (fls. 97/114).<br>Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o paciente está preso preventivamente desde 2/7/2025 e o relatório final foi apresentado em 24/8/2025, sem definição de competência em razão de sucessivos declínios promovidos pelo Ministério Público, o que torna ilegal a manutenção da custódia (fls. 3/8 e 10/17), em conformidade com o HC n. 786.783/STJ.<br>Pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 16/18); e, no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (fls. 16/18).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 30/4/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, diante de indícios de participação do paciente em grupo estruturado para tráfico de drogas e lavagem de capitais, com compartimentos ocultos em caminhões frigoríficos, empresas de fachada e atuação logística e financeira (fls. 98/105 e 110).<br>As apreensões registradas incluem 345 kg de cocaína em 14/10/2023 e 250 kg de pasta-base de cocaína em 2/4/2024, evidenciando a gravidade concreta e o modus operandi (fls. 99/104). Consta que o paciente teria participado de transações financeiras e da aquisição de caminhão vinculado ao transporte ilícito, além de indícios de falsificação de documentos (fls. 103/104 e 110).<br>O Tribunal de origem entendeu ser necessária a requisição de informações sobre a incompetência e o alegado excesso de prazo, determinando a oitiva da autoridade apontada como coatora e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, sem concessão da liminar (fls. 301/302), à espera de esclarecimentos.<br>Assim, diante da ausência de manifestação da Corte estadual acerca das teses deduzidas na impetração, não é possível o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, com recomendação ao Tribunal de Justiça que adote as providências cabíveis com a máxima brevidade.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES ECONÔMICOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. INDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE GRUPO ESTRUTURADO. APREENSÃO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS FALSOS. ATO COATOR QUE NEGOU A LIMINAR E DETERMINOU REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TESES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CELERIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente, com recomendação.