DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009966-80.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 13/14).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 10:<br>Agravo em Execução Penal Pretensão ao indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Condenação por crimes impeditivos aos benefícios Requisito objetivo não demonstrado Decisão mantida Recurso de agravo em execução desprovido.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 13):<br>O sentenciado não preenche o requisito objetivo exigido pelo Decreto 12.338/2024.<br>Primeiro por que à época da publicação do Decreto Presidencial, o sentenciado já cumpria pena privativa de liberdade em razão da reconversão efetuada às fls. 46-51, motivo pelo qual não se aplica o artigo 9º, inciso VII, do referido Decreto.<br>Segundo porque ele não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo cometido na ação penal de n.º 1500723-57.2024.8.26.0210, consoante prevê o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fl. 11):<br>Trata-se de sentenciado cumprindo a pena unificada de 07 anos e 06 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes.<br>E como bem observou o Magistrado, os referidos crimes devem ser considerados crimes impeditivos, a teor do artigo 1º, incisos I e XVIII, do aludido decreto presidencial.<br>Portanto, o agravante de fato não preenchia o requisito objetivo exigido pelo decreto acima mencionado, não fazendo jus ao indulto.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>As instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.<br>Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA