DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  proferido pelo  respectivo Tribunal  de  Justiça,  assim  ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338 DE 2024 INDEFERIMENTO. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019, QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n.º 12.338 de 2024, expressamente ressalta que não fazem jus aos benefícios do indulto e da comutação os sentenciados condenados por crimes hediondos nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (art. 1º, inciso I).<br>2. A vedação aos benefícios do indulto e comutação de penas aos condenados por crime hediondo ou equiparado remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme precedentes do STF e STJ.<br>3. Tendo o sentenciado cometido o crime antes da vigência da lei que tornou o delito hediondo, deve ser afastada tal restrição, sendo de rigor a concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos.<br>4. Recurso provido." (e-STJ, fl. 87).<br>Em suas razões, o recorrente aponta contrariedade ao art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e ao art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Afirma que o acórdão estadual deve ser cassado, a fim de que prevaleça o entendimento segundo o qual a aferição da hediondez, para fins de indulto ou de comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, não a data do cometimento do crime.<br>Aduz que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, embora não fosse considerado hediondo à data de sua prática, era, ao tempo da edição do ato de clemência (23/12/2024), marcado pela hediondez.<br>Argumenta, ainda, que "a concessão do indulto a pessoa condenada pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que praticado em data anterior a sua adjetivação como tal, é medida ilegal, por contrária aos mencionados dispositivos infraconstitucionais." (e-STJ, fl. 105).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de proclamar a impossibilidade de concessão da benesse aos crimes marcados pela hediondez no momento da edição do Decreto n. 12.338/2024, restabelecendo as penas indevidamente indultadas.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido  o  recurso,  os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  provimento  do  recurso  especial  .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso dos autos, a parte ora recorrida foi condenada pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em data anterior ao do advento da Lei n. 13.964/2019, a qual o qualificou como hediondo (art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990). O Juízo das Execuções indeferiu o indulto, considerando o disposto no art. 5º, XLIII, da CR/1988, e o teor do art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem concedeu a benesse, com base no art. 9º, VIII, da referida norma, ressaltando que "qualquer ato normativo que veicular vedação aos benefícios do indulto e da comutação de penas nos casos de crime cometido em data anterior à lei que o definiu como delito hediondo afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." (e-STJ, fl. 89).<br>Tal entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, para a concessão dos benefícios, a natureza do crime deve ser verificada na data de edição do Decreto de regência, e não naquela de sua prática:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada."<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido." (RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuç ões que indeferiu o benefício, com base no art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA