ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALH O. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.<br>2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais. Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Vestuário de Blumenau contra o gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego e o delegado do Ministério do Trabalho vinculados à Blumenau. O objeto da impugnação é a exigência de publicação dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 14.611/2023, tratando sobre a "igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens".<br>A ação foi originalmente proposta perante o Juízo federal, tendo tramitado regularmente até que, no Agravo de Instrumento n. 5011721-69.2024.4.04.0000/SC, interposto pela União contra decisum que havia concedido a tutela de urgência requerida pela impetrante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu declinar da competência para a Justiça do Trabalho.<br>Em decorrência dessa decisão, o Juízo federal encaminhou os autos à Justiça do Trabalho em Blumenau (fls. 178 e seguintes). No entanto, o Juízo trabalhista suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que a matéria discutida não se enquadra entre aquelas previstas no art. 114 da Constituição, por não haver controvérsia sobre a relação de trabalho (fls. 181/186).<br>Parecer do MPF apresentado, às fls. 206/208, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A definição da competência é feita com fundamento na causa de pedir e no pedido apresentados na petição inicial, realizada em exame prévio, anterior a qualquer outro da demanda. - Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que são discutidos atos normativos da União. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau - SC, o suscitado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALH O. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.<br>1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 5º da Lei n. 14.611/2023.<br>2. A competência é fixada pela análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Não se discute, no caso, relação de trabalho específica, tampouco penalidade administrativa concretamente aplicada a empregadores, mas, antes, a validade de atos normativos federais. Logo, a controvérsia ostenta natureza eminentemente administrativa, envolvendo ato normativo da União e seus agentes, fazendo atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento: 11/09/2025 (Acórdão pendente de publicação).<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A questão de fundo debatida no writ é a regulação promovida pela União como forma de tratar aspectos de discriminação salarial entre mulheres e homens. A relação jurídica entre os substituídos da entidade sindical e a União é de sujeição dos agentes econômicos aos ditames normativos e à autoridade administrativa responsável por aplicar a legislação de proteção do trabalhador, tanto que os impetrados são os agentes públicos regionais do Ministério do Trabalho.<br>As normas impugnadas pela impetrante destinam-se a dar execução à Lei n. 14.611/2023, dispondo "sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens". É pertinente transcrever os trechos cuidando das providências administrativas levadas a efeito para amenizar a disparidade remuneratória arbitrária:<br>Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).<br>§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.<br>§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.<br>§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.<br>§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.<br>Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.<br>A legislação versa sobre aspectos relevantes da "relação de trabalho", estabelecendo obrigações de incumbência do empregador perante a Administração como forma de evitar que tais vínculos trabalhistas sejam permeados por atitudes discriminatórias. Para assegurar o cumprimento da legislação, são previstas sanções de multa.<br>Veja-se, pois, não se discutir no mandado de segurança a "relação de trabalho" propriamente dita, isto é, aquele liame entre empregador e obreiro. A controvérsia levantada pelo sindicato impetrante adentra em questões ligadas à fiscalização e medidas administrativas, embora sejam concernentes ao combate de práticas ilícitas de discriminação em razão do gênero.<br>A Constituição Federal, com a reforma promovida pela EC n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça laboral. Convém transcrever os incisos pertinentes para decidir este incidente:<br>Art. 114. Compete à Justiça do Trab alho processar e julgar:<br>I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br> .. <br>IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br> .. <br>VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br> .. <br>IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>Na linha do que foi dito acima, o tema trazido pelo sindicato procura afastar as obrigações administrativas perante órgãos de fiscalização relativamente às medidas e deveres de informação destinados a evitar práticas discriminatórias. A Lei n. 14.611/2023 contempla sanções em caso de descumprimento de tais deveres.<br>Não estão, no primeiro plano do writ, penalidades concretamente aplicadas, o que poderia fundamentar a competência da justiça laboral nos termos do inciso VII do art. 114 da CF. A impetração é preventiva, buscando impedir ou afastar medidas de fiscalização, mas isso mediante o questionamento da validade de normas administrativas.<br>A jurisprudência desta Corte entende que a competência é avaliada a partir do pedido e da causa de pedir: AgInt no CC n. 191.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt no CC n. 201.071/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 6/9/2024.<br>O fato de o vínculo jurídico se estabelecer entre empregadores e órgãos da União afasta a jurisdição trabalhista sobre a causa, porquanto não há, nessa linha, o debate direto sobre "penalidades administrativas", tampouco quanto às relações de trabalho em si, sobretudo quando se atenta para os argumentos da causa de pedir, de a invalidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria 3.714/2023 do MTE à luz da legislação correlata e da Constituição.<br>A matéria ganha, em primeiro plano, feição administrativa sobre eventual nulidade de tais atos normativos, tanto que um dos argumentos da inicial coloca a necessidade de proteção de dados das empresas vinculadas à entidade impetrante, enquanto empregadoras, à luz da livre iniciativa e concorrência. Cuida-se, pois, de controvérsia administrativa lato sensu, enquanto os reflexos trabalhistas, embora existentes, são secundários, não diretamente ligados às causas de pedir formuladas na exordial.<br>Em julgado recente, ainda pendente de publicação, foi nesse sentido a decisão desta Corte no CC 208.533/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Data de julgamento em 11/09/2025. Confira-se a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DA UNIÃO. JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Cuidando a pretensão autoral destinada à anulação do Decreto Presidencial n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714/2023, de modo a regulamentar a Lei n. 14.611/2023, que impôs a divulgação de relatório com dados alusivos a salários e a critérios remuneratórios por parte das empresas que tenham a partir de 100 (cem) empregados, evidencia a natureza eminentemente administrativa da controvérsia e, em consequência, a competência da Justiça Federal. 2. Agravo interno desprovido.<br>ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do incidente para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitado.<br>É como voto.