DECISÃO<br>A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 451/452):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, DA LEI Nº 11.343/2006, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelante preso em flagrante pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Preliminar de reconhecimento de nulidade da prova em razão de busca pessoal realizada sem motivo idôneo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Reparo na dosimetria.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar que se rejeita. Revista pessoal que se mostrou justificada pelo contexto da abordagem policial, que se pautou no comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura.<br>4. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas comprovada.<br>Todavia, não constam dos autos diligências investigativas capazes de demonstrar, estreme de dúvidas, a existência de vínculo associativo prévio, estável e permanente entre o réu e terceiras pessoas para prática dos delitos trazidos na Lei nº 11.343/06, o que inviabiliza o reconhecimento do crime do artigo 35 do mesmo diploma legal, devendo prevalecer, nesse particular, o princípio in dubio pro reo.<br>5. Depoimentos coesos, seguros e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br>6. Versão auto defensiva que se mostra isolada nos autos. Correto o juízo de reprovação neste aspecto, que deve, portanto, ser mantido.<br>7. Dosimetria do crime de tráfico de drogas que deve ser revista.<br>8. Não reconhecimento da incidência do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência ostentados pelo apelante, encontrando óbice no requisito objetivo previsto na norma de regência.<br>III. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido." (fls. 369/370 e-STJ)<br>Em suas razões, o MP/RJ alega que o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 68, ambos do Código Penal. Aduz que a confissão informal "não pode servir de fundamento para a condenação, nem mesmo em conjunto com as demais provas produzidas, não há motivo para que se considere verdadeiro "nada jurídico" como circunstância atenuante." Ao final, pugna pelo afastamento da compensação da referida confissão "com a agravante da reincidência, restabelecendo-se a reprimenda fixada na r. sentença para o crime de tráfico de drogas, qual seja 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa" (fls. 401/420 e-STJ).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 426/429 e-STJ.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade às fls. 431/434 e-STJ, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>É o relatório.<br>Parecer ministerial para que sejam dados conhecimento e provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 451/455).<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da confissão do réu (e-STJ fls. 375/377 e 380/381, grifei):<br>Cabe destacar os depoimentos prestados em Juízo e devidamente transcritos na sentença condenatória:<br>"O policial militar Júlio César de Lemos Rodrigues narrou: "que não conhecia o acusado antes dos fatos;<br>que estava em patrulhamento de rotina quando, chegando próximo ao acesso à comunidade, avistaram o réu com uma sacola na mão; que, ao aproximar a viatura do local, ele saiu correndo por um beco, jogou a sacola pra trás; que o seu colega (policial) foi atrás do réu; que ele foi o responsável por pegar a sacola; que depois foi em direção ao réu, que já estava rendido; que pegou a sacola, que tinha pino que parecia ser cocaína; que viu o réu jogando a sacola pra trás; que o réu estava parado, próximo a um beco; que ele viu a polícia e correu; que o réu estava sozinho; que ali é passagem de pedestres e era por volta de 7h e pouca, 8h da manhã e havia gente indo trabalhar; que esse beco é próximo à comunidade Risca Faca, já tem barricada ali; que a comunidade Risca Faca tem forte movimento de tráfico de drogas; que ali é Comando Vermelho; que o tráfico ali é armado, muito forte, sempre tem confronto; que o réu não reagiu à prisão; que o réu disse que estava no tráfico há um mês porque estava precisando de dinheiro para alguma coisa; que, quando chegou no réu, ele já estava abordado; que então não saberia dizer se o acusado estava com o rádio na cintura; que foi apreendido um rádio nesse dia." Já o policial militar Filipe Tome Paes de Lima relatou o seguinte: "que não conhecia o acusado antes dos fatos; que estava em patrulhamento na localidade, quando avistou o acusado; que estava em um dos acessos da comunidade; que o réu, ao perceber a aproximação da viatura, começou a correr; que em uma das mãos do réu havia uma sacola e na cintura havia um volume; que, enquanto o réu corria, ele arremessou a sacola ao solo; que o seu colega (policial) parou para arrecadar a sacola e que ele continuou atrás do réu; que alcançou o réu e, ao fazer a busca pessoal, identificou que o volume na cintura dele era um rádio transmissor; que a prisão dele não foi dentro do Risca Faca; que o beco é um dos acessos à comunidade; que ali tem diversas barricadas, mais adentro; que ali é local de tráfico da facção do Comando Vermelho; que é tráfico armado; que não se recorda se havia outras pessoas passando por ali; que o réu relatou que realmente trabalhava para o tráfico, como vapor, há cerca de um mês; que o rádio estava ligado na frequência do tráfico local; que o réu não reagiu à prisão."<br> .. <br>Como se vê, os policiais apresentaram depoimentos seguros, coesos e harmônicos entre si, relatando em Juízo os mesmos detalhes narrados por ocasião do auto de prisão em flagrante, em especial quanto ao fato de terem se deparado com o acusado durante o patrulhamento na localidade, que fugiu ao perceber a chegada da polícia, sendo, porém, alcançado.<br> .. <br>Na segunda fase, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, conforme se depreende da folha penal do apelante (anotação nº 02 - e-doc 96296856). Contudo, entendo que o acusado faz jus à circunstância atenuante da confissão espontânea. Isso porque o Juízo sentenciante, em que pese não ter fundamentado a condenação na "confissão informal" relatada pelos policiais em suas declarações, referiu-se a ela na sentença.<br>Como é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a pena intermediária deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Quanto à exclusão da atenuante da confissão espontânea, não assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque, não há empecilho à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando que esta Corte Superior assentou a orientação de que mesmo a confissão informal/extrajudicial permite a sua incidência quando corrobora a condenação, como no caso. De fato, ao tratar da autoria, a instância ordinária citou o depoimento dos policiais, que trouxeram a confissão informal do réu, e citou a confissão extrajudicial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."<br>2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.<br>3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).<br>4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto.<br>(AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Dessa forma, o procedimento do Tribunal estadual está em consonância com o entendimento adotado nesta Corte Superior, de modo que não há motivos para alterá-lo.<br>Assim, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA