DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 2846-2859, passo a novo exame do recurso especial interposto por ASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 5/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/07/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar o valor correspondente a 10% sobre o valor da causa (fls. 1726-1736 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 2571 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 25, V, DA LEI 8906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL CONTADO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE NOVO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DA ANÁLISE EM RAZÃO DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. PLEITO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM HIPÓTESE DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVÊ FORMA EXPRESSAMENTE DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS AUTOS EM QUE HOUVE A ATUAÇÃO DA PARTE APELADA. AÇÃO D E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA E VENCIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 487, I, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, foram rejeitados (fls. 2601-2602).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 22 da Lei nº 8.906/94, 85, §§ 1º e 2º, e 1022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a revogação do mandato advocatício no curso do processo justifica o arbitramento de honorários.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da existência de cláusula contratual específica, delimitando o valor dos honorários devidos ao advogado representante do Banco do Brasil na forma de "tabela de regras de remuneração" (fl. 2566 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ao contrário do que pressuposto na decisão agravada, o 2º Grau de Jurisdição não pressupõe a revogação imotivada do mandato outorgado em contrato de honorários advocatícios, com cláusula ad exitum, senão a revogação, pura e simples, de mandato com previsão contratual específica acerca dos honorários devidos a advogados que atuaram como representantes do Banco do Brasil S.A., inclusive com previsão de rateio caso a representação seja exercida por mandatários diversos.<br>A propósito, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 2566 e-STJ):<br>No tocante ao contrato, tem-se que além da remuneração prevista para os honorários convencionais, há cláusula específica tratando acerca dos honorários sucumbenciais, inclusive com relação ao rateio da verba ( evento 1, DOC5  a  evento 1, DOC7 )  .. <br>In casu, verifica-se que a pretensão do autor é de arbitramento dos honorários de sucumbência devidos nos autos do processo em que atuou. Não há menção alguma acerca da ausência no pagamento dos honorários contratuais, que possui remuneração específica, de acordo com a "tabela de regras de remuneração" prevista em contrato, não sendo hipótese de remuneração por sucumbência ou êxito na demanda.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cláusula contratual específica, delimitando o valor dos honorários de sucumbência a ser distribuídos aos advogados do Banco do Brasil que atuaram de forma parcial em demanda específica, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 2839-2842 e-STJ, tornando-a sem efeito, e, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. TABELA DE REMUMERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Decisão reconsiderada. Recurso especial conhecido em parte e não provido.