DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Sandro Quariniri em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, sustentando que, a despeito do quanto decidido no Agravo em Recurso Especial n. 2.900.145/PR, determinou a expedição de contramandado de prisão, manteve a anotação de suposta fuga ocorrida em 25/8/2025 e designou audiência de justificação para apuração de falta grave (fl. 3).<br>Argumenta o reclamante que, se não havia título prisional válido, como reconhecido por este STJ, é logicamente impossível cogitar a prática de falta grave consistente em fuga. A imputação de tal falta pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial legítima, o que foi categoricamente afastado. Manter a anotação e designar audiência de justificação é, em última análise, validar os efeitos de um ato nulo, o que é vedado.  ..  A afronta se revela ainda mais grave, pois o Juízo de primeiro grau, na mesma oportunidade, deixou de estender os efeitos da decisão desta Corte ao Processo n. 0029054-29.2020.8.16.0021, o qual é diretamente derivado do mesmo mandado de prisão que este STJ declarou ilegal (fl. 8).<br>Ao final, delimita sua pretensão nos seguintes termos (fl. 10):<br> .. <br>a) O deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da audiência de justificação designada nos autos da execução penal e de todos os seus efeitos, bem como para ordenar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR proceda à imediata exclusão da anotação de suposta fuga dos registros do Reclamante, comunicando-se a decisão com urgência;<br>b) A notificação da autoridade reclamada, o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal;<br>c) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no feito;<br>d) Ao final, a procedência da presente Reclamação para cassar em definitivo a decisão reclamada, reconhecendo a impossibilidade de apuração de falta grave por evasão, por manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 2.900.145/PR.<br>e) Determinar a extensão dos efeitos da decisão desta Corte ao processo nº 0029054-29.2020.8.16.0021, o qual é diretamente derivado do mesmo mandado de prisão que este STJ declarou ilegal.<br>f) Reconheça o descumprimento da decisão pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná;<br>g) Reitere a nulidade de todos os atos processuais e seus efeitos decorrentes do título prisional já declarado ilegal;<br> .. <br>É o relatório.<br>Conforme relatado, a decisão proferida pelo Tribunal de origem teve como suporte as determinações contidas no julgamento do AREsp n. 2.900.145/PR, DJEN 8/9/2025.<br>O dispositivo da referida decisão contém o seguinte pronunciado (fl. 18 - grifo nosso):<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para, reformando o acórdão objurgado, julgar procedente a revisão criminal, desconstituindo-se o trânsito em julgado do feito, e declarar a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de pronúncia proferida no Processo n. 0037500-31.2014.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR, devendo-se proceder à intimação pessoal do réu, consoante determinação constante na referida decisão de fls. 20/21, com a reabertura do prazo recursal em seu favor, e expedição de alvará de soltura, caso não haja outro motivo para a prisão do ora agravante.<br> .. <br>Da decisão reclamada extraem-se os seguintes fundamentos para o prosseguimento da apuração de falta grave de evasão (fls. 19/20 - grifo nosso).<br> .. <br>O sentenciado cumpria pena em regime fechado em decorrência de condenação imposta nas Ações Penais 0013893-91.2011.8.16.0021, 0037500-31.2014.8.16.0021 e 0029054-29.2020.8.16.0021 (194.1).<br>No e. 268, sobreveio comunicação de fuga do sentenciado, ocorrida em 25-8-2025, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado de recaptura e a suspensão/interrupção da pena na referida data ( 271.1).<br>A defesa se manifestou no e. 278.1, informando que a condenação imposta na Ação Penal 0037500- 31.2014.8.16.0021 foi anulada pelo STJ, que determinou a soltura do sentenciado caso não houvesse outro motivo para a prisão (278.2).<br>Determinada a exclusão das anotações relativas à condenação mencionada e atualizado o RESPE (284.1 e 305.1/2), foi possível verificar que o sentenciado já teria direito à progressão para o regime semiaberto em 26-9-2022.<br>Por tal razão, este juízo concedeu a progressão ao regime semiaberto com efeito retroativo à data em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo (309.1); agora, na sequência, restou verificado que o apenado preencheu o requisito temporal para progressão ao regime aberto, o que foi deferido no item 1 acima.<br>Pois bem. Considerando que o sentenciado cumpria pena em três ações penais distintas e que apenas uma delas foi anulada pelo STJ, bem como que a fuga da unidade prisional ocorreu no dia 25-8-2025, quando ainda era plenamente válida a condenação imposta na Ação Penal 0037500-31.2014.8.16.0021 - a qual só foi anulada em 3-9-2025 -, é necessária a apuração de falta grave em face do sentenciado.<br>Assim, paute-se audiência de justificação e intime-se o sentenciado e sua defesa para comparecimento ao ato.<br> .. <br>Da leitura do trecho acima transcrito verifica-se que a presente reclamação não merece procedência, pois o Juízo reclamado não descumpriu o quanto determinado no Agravo em Recurso Especial. n. 2.900.145/PR.<br>Verifica-se que a decisão paradigma delimitou seu alcance ao Processo n. 0037500-31.2014.8.16.0021, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de pronúncia  com a reabertura do prazo recursal em seu favor, e expedição de alvará de soltura, caso não haja outro motivo para a prisão do ora agravante (fl. 18).<br>Não há comando expresso de extensão dos efeitos aos Processos n. 0013893-91.2011.8.16.0021 e n. 0029054-29.2020.8.16.0021, limitando-se o decisum à ação penal específica em que se reconheceu o cerceamento defensivo.<br>Com efeito, o juízo reclamado: (i) reconheceu a anulação da condenação na Ação Penal n. 0037500-31.2014.8.16.0021; (ii) determinou a exclusão das respectivas anotações e atualização do RESPE; (iii) readequou a execução, deferindo progressões de regime; e (iv) pautou audiência de justificação para apuração de falta grave referente à evasão em 25/8/2025, notadamente considerando que o sentenciado cumpria pena em três ações penais distintas e que apenas uma delas foi anulada pelo STJ (fls. 19/20 - grifo nosso).<br>Nessa moldura, não se identifica violação direta da autoridade do julgado. Primeiro, porque o comando desta Corte condicionou a expedição de alvará de soltura à inexistência de "outro motivo para a prisão" (fl. 18), sendo incontroverso que subsistiam outras condenações em execução (fl. 19). Segundo, porque não há determinação de baixa ou de desconstituição automática de anotações disciplinares, tampouco de extensão da nulidade aos demais feitos, como reconhece a própria parte reclamante ao sustentar, por sua ótica, a necessidade de extensão (fls. 8/11).<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 187 e 191, ambos do RISTJ, julgo improcedente a presente reclamação por não caracterizado descumprimento, direto ou reflexo, da autoridade da decisão proferida no AgRg no AREsp n. 2.900.145/PR, a qual não contém, nas fls. 14/18, comando expresso de extensão dos seus efeitos aos Processos n. 0013893-91.2011.8.16.0021 e n. 0029054-29.2020.8.16.0021, tampouco determinou baixa de anotações disciplinares ou suspensão de apuração de falta grave. Fica prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE EXCLUSÃO IMEDIATA DA ANOTAÇÃO DE FUGA DOS REGISTROS DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO PARADIGMA QUE DELIMITOU SEU ALCANCE AO PROCESSO N. 0037500-31.2014.8.16.0021. CARÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS PROCESSOS N. 0013893-91.2011.8.16.0021 E N. 0029054-29.2020.8.16.0021. VIOLAÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE OUTRO MOTIVO PARA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BAIXA OU DE DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE ANOTAÇÕES DISCIPLINARES E DE EXTENSÃO DA NULIDADE AOS DEMAIS FEITOS.<br>Reclamação improcedente.