DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 538-539):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA/STF 452. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I.Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões investem contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma. II. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. III. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. IV. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. V. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." VI. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VII. "Migrações" para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VIII. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 586-615), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 648-667.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 704-725), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, I e II, do CPC, 104, 178, II, 840 do Código Civil, 6º da Lei Complementar 108/01, 1º e 75 da Lei Complementar 109/01, além de não observância aos Temas Repetitivos 943 e 955/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da migração para o saldamento do REG/REPLAN, que configuraria novação de direitos e afastaria a aplicação do Tema 452/STF; b) a decadência do direito da recorrida em pleitear a anulação do contrato, além de prescrição do fundo de direito; c) com a migração voluntária para o saldamento do REG/REPLAN, a recorrida renunciou o direito de reclamar os valores transacionados, aplicando-se o Tema 943/STJ; d) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio para concessão de benefício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 821-848.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 876-881), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 887-900).<br>Contraminuta às fls. 928-941.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à tese de migração das recorridas para o saldamento do REG/REPLAN, que configuraria novação de direitos e afastaria a aplicação do Tema 452/STF.<br>O Tribunal a quo reconheceu a migração da recorrida para o plano REG/REPLAN, mas concluiu pela aplicação do Tema 452 do STF ao caso. Confira-se (fls. 548-552):<br>No dia 23/08/2006 a Apelada aderiu ao "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REGPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS - ANEXO ÚNICO" (fls. 1/3 37762583), do qual se colhem as seguintes disposições:<br>(..)<br>As "migrações" não eliminaram a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistido do sexo masculino.<br>(..)<br>Impor a recomposição da reserva de poupança significa retirar da tese fixada no Tema 452 qualquer efetividade e, mais do que isso, rejeitar a sua incidência, na medida em que, por sua própria dicção, abaixo reproduzida, considerou-se que o fato de a mulher contribuir por tempo menor não justifica benefício de complementação de aposentadoria inferior ao do homem que contribuiu por mais tempo:<br>"É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."<br>Já em sede de julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem reafirmou a aplicabilidade do Tema 452 do STF, nos seguintes termos (fl. 653):<br>Quanto à formação de fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, o colegiado esclareceu que, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, "a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário aporte financeiro além daquele representando pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da instituição do benefício de complementação de aposentadoria", consoante consta do seguinte trecho do acórdão:<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A respeito da tese defendida no apelo excepcional, incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do contrato e prescrição quinquenal do fundo de direito da recorrida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1489-1490):<br>Pretensão de revisão de benefício da aposentadoria complementar prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. Rezam, a propósito, as Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Nessa diretriz é o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o precedente abaixo reproduzido:<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual assevera que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício, sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ, as quais assim dispõem, respectivamente, in verbis:<br>Súmula 291:<br>A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.<br>Súmula 427:<br>A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Ademais, no tocante às demais teses levantadas no apelo extremo, tendo o Tribunal a quo decidido com base em fundamento constitucional - princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal), não é possível o reexame da questão em sede de recurso especial, uma vez que não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ.<br>2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifa-se)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e laudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa da União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação.<br>III. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial. Em caso idêntico: "A Corte Regional pontuou que a notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE, fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas circunstâncias do caso" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>IV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a agravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é de propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>V. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não confeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba Rio Anil -, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o que desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/05/2022.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 954.911/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Ainda que assim não o fosse, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade - por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal) - de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição. Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens.<br>2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada.<br>3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)<br>4. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por já terem sido fixados no importe máximo de 20%.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA