DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Narram os autos que o Estado de Alagoas ajuizou a subjacente ação rescisória objetivando a desconstituição do Acórdão n. 2.0475/2009, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJAL, nos autos da Apelação n. 2007.001509-5, que rejeitou a preliminar de decadência, a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei Estadual n. 6.285/2002 e, ainda, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença que havia determinado a concessão do pagamento do prêmio de produtividade aos membros do Grupo Operacional de Tributação e Finanças do Estado, utilizando como limite de referência o subsídio pago ao Governador do Estado.<br>Na assentada de 4/12/2013 a Seção Especializada Cível do Tribunal de origem acolheu, de ofício, sua incompetência, suspendendo o julgamento da ação rescisória, a fim de submeter ao crivo do Tribunal Pleno a análise da pretensão rescisória concernente à questão constitucional suscitada nos autos (fl. 437/443).<br>Após regular processamento do feito, sobreveio o julgamento de procedência do referido incidente, nos termos da ementa que segue (fls. 602/603):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO PARA REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 263, §§ 1º E 2º, DO RITJAL. DISPOSITIVO REGIMENTAL QUE TRATA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, NÃO DE INSTALAÇÃO, DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR COMO LIMITE DE REFERÊNCIA E PARÂMETRO DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DE AGENTES FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJAL. OVERRULING. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.<br>1. O artigo 263, §§ 1º e 2º, do RITJAL prevê a rejeição da arguição de inconstitucionalidade somente na hipótese de que não seja alcançado, por três vezes consecutivas, o quórum necessário à votação do incidente, e não para instalação da sessão. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime.<br>2. Nada obstante o entendimento anteriormente firmado por este Tribunal Pleno sobre a controvérsia constitucional em questão, não há óbice ao julgamento da presente arguição, pois a substancial modificação da composição da corte ao longo do tempo implica necessariamente a possibilidade concreta de mudança do entendimento então existente - overruling, isto é, a superação do precedente - por ocasião da participação dos atuais 10 (dez) novos integrantes, que perfazem 2/3 (dois terços) deste órgão julgador.<br>3. Entende-se por vinculação o fato de a remuneração de uma determinada classe ou função no serviço público ter como base de remuneração, de qualquer espécie, principal ou acessória, os vencimentos de uma classe ou função hierarquicamente superior, de maior complexidade e atribuições. Trata-se, então, de uma relação vertical de vinculação entre as bases remuneratórias, o que é expressamente vedado pelo inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não há dúvida de que a Lei Ordinária Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, ao regulamentar a remuneração dos servidores fiscais do Estado de Alagoas, adotou, especificamente em seus artigos 52 e 53, sistemática flagrantemente inconstitucional.<br>5. A fórmula adotada pela lei em questão para a quantificação do prêmio de produtividade toma o subsídio do governador estadual como verdadeira base de cálculo dos percentuais de produtividade, e não meramente como limite remuneratório. A exata compreensão dessa engenharia aritmética é a chave para o descortinamento da inconstitucionalidade do método adotado pela lei em evidência.<br>6. É seguro afirmar que a complexidade desta lide pode ser colocada nos termos de uma simples pergunta: o aumento do subsídio do governador resulta no aumento da parcela remuneratória denominada prêmio de produtividade fiscal  A resposta é necessariamente positiva, daí resultando a inconstitucionalidade das normas legais ora impugnadas.<br>7. Não se justifica a tese de transgressão ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o valor remuneratório anterior, objeto de minoração, fora estabelecido por mecanismo de vinculação, o que malfere a Constituição Federal, de sorte que não há direito adquirido originado de norma declarada inconstitucional, inservível como parâmetro de comparação, como ocorre no presente caso.<br>8. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia ex nunc, declarando inconstitucionais os artigos 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, com todas as modificações introduzidas em tais artigos pela subsequente Lei Estadual nº 6.520/2004, preservando-se a Lei Ordinária Estadual n.º 6.951/2008, a qual se julga constitucional, nos termos do voto vencedor. Decisão por maioria.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, consoante acórdão assim ementado (fl. 6.23):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC. NECESSIDADE DE ESCLA- RECIMENTO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHI- MENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não há dúvida de que a Lei Ordinária Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, ao regulamentar a remuneração dos servidores fiscais do Estado de Alagoas, adotou, especificamente em seus artigos 52 e 53, sistemática flagrantemente inconstitucional, questão já exaustivamente abordada no acórdão embargado, não havendo erro de premissa fática nem omissão a respeito, apenas o descontentamento da parte embargante.<br>2. É relevante que se promova o esclarecimento quanto ao alcance dos efeitos advindos da técnica de modulação empregada no acórdão embargado, a fim de que, no dispositivo da decisão que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade, conste expressamente que serão preservados os atos praticados e os acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas quanto ao pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sis- temática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/200, desde que tais negócios jurídicos sejam firmados até a data de trânsito em julgado desta decisão, ainda que não sejam judicialmente homologados, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de paga- mento.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.<br>Ao retomar o feito principal, a Corte estadual julgou procedente a ação rescisória "e, ao fazê-lo, considerando a inconstitucionalidade dos art. 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/02, declarada pelo Plenário desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade sob o nº 0500040-06.2014.8.02.0000,  denegou  a ordem pleiteada nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 001.06.024972-3 (antigo MS nº 24.972-3/2006)" (fl. 657).<br>Confira-se a ementa desse aresto (fls. 656/657):<br>AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 - CORRESPONDENTE AO ART. 966, INCISO V, DO CPC/15 -. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/2002. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL CONSIDERANDO COMO LIMITE DE REFERÊNCIA (LR) O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0500040-06.2014.8.02.0000 PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI ESTADUAL Nº 6.284/2002, ANTE A FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CF/88. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO Nº 2.0475/2009; E, AO FAZÊ-LO, DENEGAR A ORDEM PLEITEADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA SOB O Nº 001.06.024972-3 ( ANTIGO MS Nº 24.972-3/2006). PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EX VI DO ART. 85, §§ 2º, 8º e 8º-Aº, DO CPC/15. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 739/751).<br>Sustenta a recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não se manifestou quanto à alegação de que a subjacente ação rescisória não deveria prevalecer, tendo em vista a plena aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 700/709.<br>Recurso admitido na origem (fls. 711/712).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 770/776).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>Com efeito, a tese de aplicabilidade da Súmula 343/STF foi afastada nos seguintes termos, in litteris (fl. 744):<br>Conforme relatado, os Embargantes defendem que o Acórdão atacado é omisso porque deixou de se pronunciar acerca 1) do cabimento da ação rescisória em face do que dispõe a súmula 343 do STF; e, 2) da modulação dos efeitos da decisão, ante o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 05000040-06.2014.8.02.0000 que declarou a inconstitucionalidade dos art. 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/2002.<br>Pois bem. De plano, no que toca à alegação de omissão quanto ao não cabimento da Ação rescisória e a aplicação da Súmula 343 do STF, entendo que não merecem prosperar os argumentos da embargante. Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de rejeitar a aplicação da referida súmula quando envolvida questão constitucional, o que é o caso dos autos.<br>Vejamos:<br> .. <br>Inclusive, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1332413, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, realizou interpretação adequada ao Tema 136 do STF; e, ao fazê-lo definiu que "a limitação do cabimento da ação rescisória cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Vale dizer, ressalvadas as duas hipóteses acima expostas, mantém-se hígida a jurisprudência desta Corte no sentido do cabimento da ação rescisória quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (=sic)<br> .. <br>É o caso dos autos. A ação rescisória em questão foi proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/15 - violação manifesta a norma jurídica -, sob o argumento de que o Acórdão que manteve a sentença que concedeu a ordem pleiteada pelos impetrantes em sede de Mandado de Segurança; e, ao fazê-lo determinou que o referido Ente Federado procedesse nos pagamentos das diferenças relativas ao Adicional do Prêmio de Produtividade Fiscal, a fim de considerar como limite de referência (LR) o subsídio do Governador do Estado, na conformidade do que prevê os arts. 52 e 53 da Lei Estadual, violou o art. 37, inciso XIII, da CF.<br>No caso, não há dúvidas que a questão relativa à presente ação rescisória é de índole constitucional; que o acórdão atacado = objurgado não está em conformidade com a jurisprudência do STF à época, tampouco se baseou em entendimentos controversos no âmbito da Corte Suprema, o que, estreme de dúvidas, afasta a aplicação da Súmula 343/STF.<br>No mais, no que tange à alegação de omissão do julgado porque não se pronunciou a respeito da modulação dos efeitos da decisão, diferentemente do que afirmam as partes embargantes, não há omissão no acórdão embargado, de págs. 667/684 dos autos.<br>Explico: - A natureza jurídica da Ação rescisória é constitutiva-negativa, o que significa dizer que, quando julgado procedente o pedido, uma nova sentença (ou acórdão), desconstitutiva(o), se origina, tornando insubsistente àquela(e) rescindida(o).<br>Inclusive, importante pontuar que, em regra, dois são os pedidos na Ação Rescisória, o primeiro de desconstituição do julgado atacado, o Juízo rescindens; e, o segundo, de prolação de novo julgamento, o chamado Juízo rescissorium.<br>No caso dos autos, o Estado de Alagoas ajuizou ação rescisória em face do Acórdão de nº 2.0475/2009, da 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça - que, em sede de recurso de Apelação, manteve a sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública que concedeu a segurança pleiteada; e, ao fazê-lo, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/02 e determinou o pagamento imediato das diferenças remuneratórias a contar da propositura da demanda.<br>Ao final, o Estado de Alagoas requereu a rescisão Acórdão de nº 2.0475/2009; e, ato contínuo, que esta Egrégia Corte de Justiça prolatasse nova decisão no sentido de denegar a segurança pleiteada pelos impetrantes.<br>A Seção Especializada Cível, ao considerar que o Plenário desta Egrégia Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da referida Lei Estadual nº 6.285/02, reconheceu que a segurança confirmada pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas através do Acórdão nº 2.04475/2009 violou manifestamente a norma jurídica, a dizer do art. 37, inciso XIII, da CF/88.<br>Ao fazê-lo, a Seção Especializada Cível julgou procedente a ação rescisória e, através de novo julgamento, denegou a segurança requerida, de modo que a decisão rescindida, que anteriormente concedeu a ordem no mandado de segurança, não mais pertence ao mundo jurídico, não produz qualquer efeito, de onde se conclui, estreme de dúvida, ser desnecessária a modulação dos efeitos da decisão aqui atacada.<br>No que tange à eficácia "ex nunc" da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da referida Lei Estadual nº 6.285/02, nos autos do Processo nº 0500040-06.2014.8.02.0000, teve seu sentido e alcance definido pelo própio Plenário da Corte quando do julgamento dos Embargos de Declaração.<br>Restou consignado no Acórdão proferido nos embargos de declaração do Processo nº 0500040-06.2014.8.02.0000 que "os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade devem ser produzidos a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de se preservar a segurança jurídica dos atos já praticados e dos acordos firmados entre as partes interessadas e o Estado de Alagoas, que tenham por objeto o pagamento de parcelas remuneratórias submetidas à sistemática dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, ainda que tais acordos não sejam judicialmente homologados, mas desde que firmados até a data de trânsito em julgado deste acórdão, condição necessária para que suas cláusulas sejam integralmente cumpridas, inclusive as disposições que dizem respeito ao calendário de pagamento." (sic)(grifos aditados)<br>Vejamos a ementa do referido julgado:<br> .. <br>É o caso dos autos. Da leitura do acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Incidente de Inconstitucionalidade nº 05000040-06.2014.8.02.0000, o Plenário do TJAL deixou claro que o efeito "ex nunc" diz respeito tão somente à preservação dos acordos firmados entre o Estado de Alagoas e os servidores do fisco, relativamente aos pagamentos das parcelas remuneratórias submetidas às normas contidas dos artigos 52 e 53 Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002.<br>Daí que, com exceção dos servidores do fisco que firmaram acordo com o referido órgão anteriormente à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 52 e 53 da Lei Ordinária Estadual nº 6.285/2002, a mencionada decisão possui efeitos "ex tunc", a dizer que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos.<br>E não poderia ser diferente. Explico: - O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que a decisão que declarara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, em regra, possui efeitos "ex tunc", o que retira a Lei/Ato normativo do mundo jurídico desde o seu nascimento, ante a sua nulidade absoluta.<br>Isso porque "o repudio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de "menor" grau de positividade jurídica guardem, "necessariamente", relação de conformidade vertical com as regras inscritas na carta politica, sob pena de ineficácia e de consequente inaplicabilidade. Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em consequência, de qualquer carga de eficácia jurídica. - a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do poder público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos validos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao supremo tribunal federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal invalida e desconforme ao modelo plasmado na carta politica, com todas as consequências dai decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional."<br>Partindo dessas premissas, consideram-se nulos, desde o seu nascedouro, quaisquer atos que, baseados na legislação declarada inconstitucional pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, concederam aos servidores, aqui embargantes, o direito de ao recebimento de valores com base nas normas inconstitucionais.<br>Dessa forma, entendo por rejeitada as omissões apontadas.<br>Logo, não procede a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA