DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2157872-73.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (fl. 405). Após o trânsito em julgado, a defesa interpôs revisão criminal na origem, julgada improcedente. Aqui, alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça proceda à análise do mérito da nulidade probatória suscitada no HC anterior, nas três frentes já especificadas (divergência das versões, ausência de body cam, e quebra da cadeia de custódia, arts. 158-B e seguintes do CPP) - fl. 6.<br>É o relatório.<br>A análise do acórdão impugnado, contra o qual a defesa nem sequer comprova ter oposto embargos de declaração, revela que o Tribunal de Justiça adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Quanto à validade dos depoimentos policiais, tanto na busca pessoal quanto na violação de domicílio, as instâncias ordinárias solucionaram a divergência de versões e repeliram a tese de nulidade. As mesmas nulidades foram afastadas no Habeas Corpus n. 1.022.216/SP, de minha relatoria, em 5/9/2025.<br>Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. O acolhimento dos testemunhos policiais implica a rejeição tácita das teses contrárias.<br>Ad argumentandum tantum, o art. 10 da Portaria n. 648/2024 prescreve que a gravação das câmeras corporais ocorrerá, alternativa ou concomitantemente, segundo a regulamentação de cada órgão de segurança pública, admitidas as seguintes modalidades: I - por acionamento automático, quando: a) a gravação é iniciada desde a retirada do equipamento da base até a sua devolução, registrando todo o turno de serviço; ou b) a gravação é configurada para responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização; II - por acionamento remoto: quando a gravação é iniciada, de forma ocasional, por meio do sistema, após decisão da autoridade competente ou se determinada situação exigir o procedimento; ou III - por acionamento dos próprios integrantes dos órgãos de segurança pública para preservar sua intimidade ou privacidade durante as pausas e os intervalos de trabalho (grifo nosso).<br>No § 2º do mesmo dispositivo, consta que  o s órgãos de segurança pública deverão adotar, preferencialmente, o modo de gravação a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo (grifo nosso).<br>O então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, no Pedido de Suspensão de Liminar n. 1.696/SP, que tramitou como processo estrutural, delimitou o uso obrigatório de câmeras a três situações, condicionadas à disponibilidade de equipamentos: i) operações de grande envergadura para restauração da ordem pública; ii) incursões em comunidades vulneráveis; e iii) resposta a ataques contra policiais militares. Também registou que as câmeras deverão ser estrategicamente distribuídas para regiões com maior índice de letalidade policial.<br>Até a presente data, o emprego de câmeras corporais não é medida obrigatória a todo o efetivo policial do Estado. Nesse cenário, esta Corte Superior realiza escrutínio especial sobre os depoimentos policiais. Isso já ocorreu no Habeas Corpus n. 1.022.216/SP, de minha relatoria, em 5/9/2025, que validou a prisão em flagrante.<br>Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifico que tal questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça nas razões recursais da revisão criminal (fls. 8/16).<br>Assim, o que se observa é o inconformismo do paciente com a solução dada pelas instâncias de origem à controvérsia, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.