DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Agravo em Execução Penal n. 0813791-34.2024.8.20.0000) que manteve o regime semiaberto com monitoramento eletrônico deferido pelo magistrado de 1º grau.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual suscita violação dos arts. 39, IV, 50, II, e 118, I, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), requerendo a regressão de regime diante da fuga do apenado e do período superior a 10 anos de evasão.<br>Em favor de sua tese, aponta precedentes desta Corte sobre as consequências legais da falta grave, destacando o AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 57/61).<br>Contra o decisum, o Ministério Público interpôs o presente agravo (fls. 62/67).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 87/90).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Ocorre que, como bem asseverou o Tribunal a quo, a inversão do julgado demandaria reexame do estado de saúde do apenado e das peculiaridades do caso concreto, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, IV, 50, II E 118, I, TODOS DA LEI N. 7.210/1984. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.