DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEON FROTA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (Processo n. 0000829-08.2018.8.22.0019, da 1ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste/RO).<br>Na presente impetração, o paciente alega violação do Tema n. 1.214/STJ, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena-base, pois, embora o acórdão tenha reconhecido a inidoneidade de parte das circunstâncias judiciais consideradas na sentença, não promoveu a redução proporcional da pena-base, mantendo a exasperação apenas com fundamento nos antecedentes e na quantidade de droga apreendida (fls. 3/5), em conformidade com o entendimento firmado nos REsp n. 2.058.971/MG, n. 2.058.970/MG e n. 2.058.976/MG.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para a readequação da pena-base ao patamar compatível com o afastamento das circunstâncias negativas reconhecidas no acórdão (fls. 2/5).<br>Prestadas as informações (fls. 30/37), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 41/42).<br>É o relatório.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>No primeiro grau, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 8 anos de reclusão com base em diversas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: a culpabilidade acentuada, os antecedentes criminais, a conduta social desfavorável, a personalidade desfavorável, os motivos do crime, as circunstâncias do delito e a quantidade de droga apreendida, que foi de 480 g de cocaína.<br>O Tribunal de origem, em análise do recurso de apelação, afastou expressamente a valoração de algumas circunstâncias, mas manteve a pena-base no mesmo patamar. Veja-se (fls. 21/22 - grifo nosso):<br>Embora algumas das circunstâncias judiciais levadas a efeito pelo magistrado não sejam hábeis a elevar o quantum da pena-base do apelante, ele fez menção expressa aos antecedentes criminais, já que o apelante registra diversas condenações transitadas em julgado  ..  Além disso, o magistrado a quo ainda considerou como negativa a quantidade de entorpecente apreendida com o apelante, que foi de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas de cocaína (fls. 36/37, 43 e 147/148). Aliás, registro que a jurisprudência consolidada, inclusive do STF, orienta que, havendo uma só circunstância judicial desfavorável, é o quanto basta para a reprimenda base se afastar do mínimo legal (STF - HC76196/GO GOIÁS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,Segunda Turma, j .29.09.1998. E nesta Corte: AC 0011368-23.2010.8.22.0501, j. 26.06.2011), não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito na fixação da pena-base.<br>Assim, apesar do afastamento de outras circunstâncias judiciais, o acórdão impugnado manteve a pena-base inalterada em 8 anos de reclusão, sob o fundamento de que os antecedentes criminais e a quantidade de entorpecente.<br>No entanto, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a exclusão de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria impõe a correspondente redução proporcional da pena quando se trata de recurso exclusivo da defesa.<br>Confira-se a ementa do julgado que deu origem ao Tema 1.214/STJ, que pacificou o entendimento desta Corte sobre a questão:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP(princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado.<br>(REsp n. 2.058.971/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 12/9/2024 - grifo nosso).<br>Dessa forma, procedo à nova dosimetria da pena do recorrente.<br>A sentença de primeiro grau considerou as seguintes circunstâncias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e quantidade de droga. O Tribunal de origem manteve apenas os antecedentes e a quantidade de droga.<br>Considerando a exclusão dos vetores mencionados, reduzo a pena-base para 6 anos de reclusão. Na segunda fase, houve a compensação da confissão espontânea com a reincidência. Nada a ser ponderado na terceira fase, de modo que a pena final é de 6 anos de reclusão. Mantida a pena de multa, visto que é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Mantido ainda o regime inicial com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para reduzir proporcionalmente a pena-base, redimensionando a pena final para 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e o pagamento de 600 dias-multa.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS IDENTIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL QUE SE IMPÕE. TEMA 1.214/STJ.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.