DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 140):<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor à agravante o fornecimento do medicamento prescrito ao agravado. Prescrição de medicamento a base de Canabidiol - "pangaia óleo CDB full spectrum 6000mg 30ml e pangaia pomada táio CDB copaíba arnica andiroba 225gm". Recusa de cobertura. Abusividade. Prevalência da prescrição médica. Rol da ANS cuja taxatividade é mitigada (Lei nº 14.454/22). Autorização especial concedida pela ANVISA para importação do medicamento, que afasta pretendida aplicação do Tema 990 do STJ. Utilização do medicamento em ambiente domiciliar. Irrelevância. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Tutela de urgência reversível. Danos à saúde do agravado que podem se mostrar permanentes. Cumprimento tutela de urgência que exige providências para a importação do medicamento. Ampliação do prazo para cumprimento da decisão agravada para 20 dias. Confirmação do valor das astreintes, fixado em conformidade com as circunstâncias do caso. Recurso parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 168-173).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos 300, 1.022, II, 1.039 e 927, III do CPC; art. 10, inciso V da Lei nº 9.656/98; artigos 12 e 66 da Lei nº 6.360/76; art. 10, inciso V da Lei nº 6.437/76.<br>Sustenta, em síntese, que "seguradora não pode ser instada a pagar medicamentos importado e sem registro na ANVISA se a lei expressamente afasta essa obrigação." (fl. 184)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 198-212).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 220-223), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 235-243).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 260-263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda, de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentaçã o da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o próprio imóvel como garantia da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);<br>(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão desfavorável não se confundem com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o adimplemento da dívida.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.750.812/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Alé m disso, não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.816.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA