DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDIRA SAYURI TANAKA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo Interno. Apelação Cível. Sentença de improcedência. Autos de embargos à execução. Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, com determinação para o recolhimento do preparo recursal. Inconformismo. Conjunto probatório existente nos autos que aponta capacidade econômica da agravante para arcar com as custas do processo, pelos fundamentos expendidos na decisão. Decisão mantida. Agravo interno não provido.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não pretende o reexame de provas, tampouco do conjunto fático-probatório, mas sim a escorreita aplicação da legislação federal pertinente à matéria, em conjunto com a devida valoração das provas colacionadas aos autos;<br>ii) ficou demonstrada a violação dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, porquanto o pedido de gratuidade de justiça, para ser deferido, não exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte, mas apenas a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício;<br>iii) anexou os acórdãos proferidos pelo TJ/MG e TJ/PR, bem como transcreveu os trechos que configuram o dissídio, mencionando as circunstâncias que se assemelhavam às hipóteses confrontadas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA