DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 131/132):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANSEF. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA FORNECIDA PELA ASSOCIAÇÃO. APTIDÃO COMO MEIO DE PROVA DA FILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerou devido o recolhimento de custas iniciais, rejeitou as alegações de prescrição, de nulidade da execução e de ilegitimidade ativa, indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou a intimação da parte autora para que efetue a habilitação dos dependentes/sucessores dos exequentes já falecidos e a produção de perícia contábil.<br>2. A agravante alega, em síntese, que: a) a continuidade da execução viola o disposto nos artigos 505 e 507 do CPC, tendo em vista a existência de decisão da Primeira Turma deste Tribunal, já transitada em julgado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela associação nos autos da ação coletiva originária objetivando que fosse afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução nos próprios autos originários; b) não prospera o argumento de que o cumprimento de sentença não foi ajuizado anteriormente porque dependia de fichas financeiras não apresentadas, eis que o próprio sindicato havia ajuizado centenas de execuções anteriormente e declarou nos autos que não havia ingressado com as execuções porque teve dificuldade para localizar as fichas cadastrais dos 2.081 associados remanescentes, as quais não se confundem com fichas financeiras, cenário que torna inaplicável a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema 880 e, por con seguinte, atrai a incidência da prescrição (artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 150 do STF); c) a execução originalmente proposta não abrangeu todos os 9.008 servidores/associados, porque os 2.081, pretensamente acrescidos pela associação, à época não foram admitidos por este Tribunal como beneficiários do título coletivo diante da falta de demonstração da condição de filiados na data da sentença da ação originária; d) conforme demonstrado pela União, a lista genérica e unilateral apresentada pela associação contém diversas inconsistências, sendo imprestável como meio de prova da filiação na data da sentença da ação de conhecimento e, consequentemente, da legitimidade processual dos exequentes. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da execução (arts. 505 e 507 do CPC) ou, sucessivamente, para decretar a prescrição da execução/cumprimento, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 535, VI, CPC, ou para reconhecer a ilegitimidade ativa, com extinção da execução nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que os servidores representados pela ANSEF não são beneficiários do título genérico posto que não provado sua associação até a data da prolação da sentença do processo de conhecimento.<br>3. A orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado é no sentido de refutar a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO: 08076922820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024; PROCESSO Nº: 0809169-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DEINSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Redator Designado: Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Publicação: 30.11.2023.<br>4. Em relação à legitimidade ativa, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, também com expressa ressalva de entendimento pessoal do Excelentíssimo Desembargador Leonardo Resende Martins em sentido contrário, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes/substituídos constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024.<br>5. Na presente hipótese, o juízo de origem, diante da demonstração do óbito de dois dos exequentes, a fim de sanar a irregularidade processual em relação a eles determinou a habilitação dos seus respectivos dependentes/sucessores. Quanto aos demais, tem-se que seus nomes constam na lista apresentada pela associação e que não houve impugnação específica por parte da executada, sendo eles, portanto, legítimos para figurarem no polo ativo da ação de cumprimento.<br>6. Inexistindo respaldo para o acolhimento das alegações de nulidade da execução, de prescrição da pretensão executiva e de ilegitimidade ativa/imprestabilidade da lista fornecida pela associação como documento apto para comprovar a filiação, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 242/268).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 320, 373, I, 489, II e §1º, I, II, IV e V, 505, 507, 535, VI, 783, 803, 927, III, 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC e 1º e 2º do Decreto 20.910/32. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que "o título executivo transitou em julgado DESDE 24/04/1991! In casu, SOMENTE EM 2022 os ora requerentes/remanescentes promoveram a presente ação individual do título coletivo, ou seja, após mais de 30 ANOS do trânsito em julgado (24/04/1991)! Ora, o autor/exequente detinha o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual do título coletivo, a contar do dia do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não o fez. Vale dizer, EMBORA o título executivo seja proveniente de ação coletiva (0002329-17.1990.4.05.8000) que transitou em julgado em 1991, a Associação SOMENTE promoveu a execução dos supostos "remanescentes" (2.081) em 2022." (fls. 346/347).<br>Defende que "a execução/cumprimento de sentença coletiva, que apenas possui condenação genérica, não se trata de mero desdobramento da ação originária. Deve ser promovida a própria ação de execução para a liquidação do crédito ( quantum debeatur) e a certificação da qualidade do beneficiário (titularidade individualizada). Por sua vez, inusitadamente, a ANSEF busca, com enorme atraso, abarcar mais "2.081", que (ainda) seriam "remanescentes" dos 9.008 associados, uma vez que não foram abrangidos na primeira execução que envolveu aproximadamente 6.927 associados.  ..  In casu, somente em 2022 (30 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da ação originária) atravessam "petição de execução individual", a pretexto de que seria "simples prosseguimento" da execução. Na verdade, os presentes autos constituem uma nova e autônoma ação de execução individual do título coletivo, tardiamente requerida por integrantes do chamado "grupo de remanescentes"; e não uma simples "continuação" da primitiva execução coletiva da ação originária. É preciso reconhecer a PRECLUSÃO em virtude do acórdão do TRF-5ª Região nos embargos à execução (AC 93.932-AL)" (fls. 356/357).<br>Assevera que, "in casu, a ASSOCIAÇÃO E RESPECTIVOS FILIADOS/EXEQUENTES NÃO DEPENDIAM, para ingressar com o pedido de execução/cumprimento do título coletivo, do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela parte devedora/executada; MAS DA PRÓPRIA DILIGÊNCIA E INICIATIVA PARA DEMONSTRAR A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS do título coletivo, isto é, a FILIAÇÃO ASSOCIATIVA ATÉ A DATA DA SENTENÇA da ação originária. Logo, é INAPLICÁVEL a modulação de efeitos da tese do Tema 880/STJ." (fl. 372).<br>Afirma, ainda, "a ilegitimidade ativa dos exequentes devido à ausência de demonstração de filiação associativa desde a data da sentença da ação originária. De fato, o TRF-5ª Região (AC 93.932-AL) delimitou a legitimidade ativa para fins de execução individual do título coletivo, definindo que são beneficiários do título coletivo apenas os que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem" (fl. 376).<br>Contrarrazões às fls. 394/429.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e §1º, I, II, IV e V, e 1.022, I e II e parágrafo único do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base na seguinte fundamentação (fl. 124):<br> .. <br>Esta não é, todavia, a orientação prevalecente no âmbito deste Colegiado, que em casos análogos tem reiteradamente refutado a prescrição da pretensão executiva por entender demonstrado que os autos não estão instruídos com as fichas financeiras dos exequentes, atraindo a incidência da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, bem como que não restou provada pela executada a retomada do curso do prazo prescricional, interrompido pela propositura da execução coletiva . Nesse sentido os originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 seguintes julgados:<br> .. <br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em relação à prescrição, bem como quanto à aplicação do Tema 880/STJ, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA 880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida orientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia da entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões assentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>De outro lado, em relação à tese de ilegitimidade ativa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 129/130):<br>Em relação à legitimidade ativa, é inequívoco que, conforme restou decidido na AC 93.932-AL (96.05.02691-0), a ANSEF possui legitimidade para promover a execução em relação apenas aos associados que estavam a ela filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem, em agosto de 1990. Significa dizer que a legitimação da associação para promover as execuções desmembradas depende, inevitavelmente, da prova de que os substituídos se filiaram à entidade até a prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000. A esse respeito, conforme o posicionamento firmado por este Colegiado em casos análogos, também com expressa ressalva de entendimento pessoal do Excelentíssimo Desembargador Leonardo Resende Martins em sentido contrário, a lista apresentada pela ANSEF em princípio constitui meio de prova hábil e seguro acerca da filiação dos substituídos à Associação, dispensando a juntada de outros documentos (a exemplo da cópia da ficha cadastral, carteira ANSEF de identificação de associado emitida em data anterior a prolação da sentença, comprovante de recolhimento de mensalidade ou qualquer outro documento que demonstre serem os servidores associados até a prolação da sentença dos autos de conhecimento) e sendo necessário averiguar, caso a caso, se os exequentes/substituídos constam na lista e se há impugnação específica e acompanhada de documentação apropriada por parte da União. Nesse sentido, em reforço aos precedentes colacionados anteriormente: PROCESSO Nº: 0809150-87.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 26.03.2024. Na presente hipótese, infere-se da decisão agravada que o juízo de origem, diante da demonstração do óbito de dois dos exequentes (JOSÉ DE ALMEIDA PORTO e JOSÉ DE CASTRO SILVA), a fim de sanar a irregularidade processual em relação a eles determinou a habilitação dos seus respectivos dependentes/sucessores. Quanto aos demais exequentes (JOSE DE FATIMA ARAUJO RABELO e JOSE DE RIBAMAR ASSUNCAO), tem-se que seus nomes constam na lista apresentada pela associação e que não houve impugnação específica por parte da executada, sendo eles, portanto, legítimos para figurarem no polo ativo da ação de cumprimento. Com efeito, inexiste respaldo para o acolhimento das alegações de nulidade da execução, de prescrição da pretensão executiva e de ilegitimidade ativa/imprestabilidade da lista fornecida pela associação como documento apto para comprovar a filiação, impondo-se manter a decisão agravada.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade ativa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA