DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1529983-28.2024.8.26.0228, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 34/35):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Everton da Silva contra sentença condenatória que o julgou incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, a modificação do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução do valor da multa e o direito de apelar em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser mantida ou afastada por insuficiência probatória; (ii) estabelecer se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e (iii) determinar se há possibilidade de alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, redução do valor da multa e concessão do direito de apelar em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação está fundamentada em provas suficientes, incluindo apreensão de entorpecentes, laudos toxicológicos, investigações prévias e depoimentos de policiais que conduziram a diligência, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos. 4. O depoimento de policiais é válido e pode fundamentar a condenação quando coerente e em harmonia com as demais provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O réu, embora primário e de bons antecedentes, exercia função relevante na estrutura do tráfico de drogas, sendo responsável pelo armazenamento e recolhimento de valores advindos da atividade ilícita, o que afasta a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade do crime, na quantidade de droga apreendida e na natureza equiparada a crime hediondo, não havendo ilegalidade na fixação desse regime. 7. A pena de multa deve ser mantida, pois foi fixada no mínimo legal e sua inexigibilidade deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, sendo inviável sua exclusão na fase recursal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, pois o crime de tráfico de drogas impede tal conversão quando a pena privativa de liberdade supera quatro anos. 9. O direito de recorrer em liberdade é inviável, pois a custódia cautelar foi devidamente fundamentada e, com a condenação, a prisão adquire novo fundamento jurídico, vinculado à execução da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outras provas dos autos. 2. A causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não se aplica ao agente que, embora primário e de bons antecedentes, exerça papel relevante e habitual na estrutura do tráfico. 3. O regime inicial fechado para o tráfico de drogas é adequado quando fundamentado na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível para crimes com pena superior a quatro anos de reclusão. 5. A prisão do condenado, após a sentença, perde o caráter cautelar e passa a se fundamentar na execução da pena, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e §4º; Código Penal, arts. 44 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.06.2014, D Je 12.06.2014; STJ, HC 211.203/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.10.2015, D Je 03.11.2015.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública da União, ao examinar a carta de próprio punho do paciente (e-STJ fls. 2/22), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, sustenta a tese de nulidade do feito criminal em razão da violação de domicílio promovida pela polícia, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância, inexistindo nos autos qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental.<br>Subsidiariamente, busca a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa.<br>Além disso, almeja a revisão do regime inicial de cumprimento de pena, postulando a fixação do regime semiaberto, diante das circunstâncias favoráveis e da ausência de elementos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No que tange à alegada nulidade por invasão de domicílio, verifica-se que o tema não foi efetivamente debatido pela Corte local, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente (e-STJ fl. 36), sendo suscitado pela defesa originariamente nesta impetração.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violaçã o dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Inclusive, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada não apenas na gravidade do fato, com arrimo na quantidade de droga e arma de fogo apreendidas (1 tablete prensado e 6 porções de maconha além de um revolver calibre .32), mas principalmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo por tráfico, o que é indicativo de sua habitualidade delitiva.<br>3. Ausência de contemporaneidade não verificada, diante da razoabilidade no tempo de trâmite de complexa investigação, com o reconhecimento da participação ativa do recorrente em facção criminosa de relevância local ("Bonde do Cangaço").<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - negritei.<br>No que tange ao redutor do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, extrai-se que a Corte local manteve a negativa de aplicação do redutor, nos moldes da sentença penal condenatória, tendo em vista que (e-STJ fl. 42): No caso dos autos, observa-se que o réu embora seja primário, possuidor de bons antecedentes, ficou comprovado estar envolvido em franca atividade criminosa, se não envolvido com organização criminosa. Essa atividade ficou evidente pela prova dos autos, pois ele foi visto com o carro envolvido no narcotráfico várias vezes, em atitude que indicava esse envolvimento, não se tratando de traficante eventual, mas de pessoa responsável por guardar de drogas, em grande quantidade, mais de seis quilos de entorpecentes, e pelo recolhimento de dinheiro advindo do narcotráfico. Inviável, assim, a aplicação do redutor.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista, além da considerável quantidade de entorpecente apreendido, as circunstâncias do delito, praticado mediante entrega das drogas por meio de automóvel em diversos endereços, com o posterior recolhimento de dinheiro advindo do narcotráfico.<br>Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE DROGAS POR DELIVERY. APREENSÃO DE 8 QUILOS DE MACONHA. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, afastou o privilégio com fundamento na dedicação profissional da ré ao tráfico via delivery, com estruturação da atividade e ligação com traficantes. Sustenta-se no recurso a ilegalidade da decisão por fragilidade das provas, ausência de associação criminosa e primariedade da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;<br>(ii) estabelecer se é possível a fixação de regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.<br>4. A negativa do tráfico privilegiado está adequadamente fundamentada em elementos probatórios que demonstram dedicação profissional ao tráfico, com organização de esquema de entrega de drogas por delivery e vínculo com traficantes conhecidos, o que afasta os requisitos subjetivos da benesse.<br>5. A análise das instâncias ordinárias é soberana quanto à valoração das provas e das circunstâncias do crime, sendo inviável sua revisão na via estreita do habeas corpus, especialmente diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A fixação do regime inicial fechado está juridicamente justificada com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 kg de maconha), nos termos do art. 59 e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) o habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio e a concessão de ofício da ordem depende de flagrante constrangimento ilegal; (b) a dedicação profissional ao tráfico e o vínculo com organização criminosa afastam o benefício do tráfico privilegiado; (c) a apreensão de grande quantidade de drogas justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.<br>(AgRg no HC n. 981.156/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada, reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada.<br>2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - negritei.<br>Por fim, quanto ao regime prisional, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.<br>Não obstante, no caso, verifica-se que a pena-base foi fixado no mínimo legal, não incidiu a agravante da reincidência, e o Tribunal de origem não indicou gravidade concreta do crime apta a ensejar a fixação de regime mais gravoso. Diante de tais circunstâncias, fixada a pena final em 5 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Tendo em vista o quantum da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NO REFERIDO LOCAL. DESNECESSIDADE. PROXIMIDADE. SUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br> .. <br>4. A Corte de origem não logrou motivar de maneira idônea a imposição do regime inicial fechado, porquanto não declinou motivação suficiente para o regime inicial mais gravoso. Ora, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo a reprimenda final 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.<br>(HC 401.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017) - negritei.<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.<br>- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.<br>440/STJ e 718 e 719 do STF.<br>- Hipótese em que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta acerca da necessidade do regime mais gravoso, destacando, apenas, a gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. Assim, embora o caso em questão envolva o tráfico de droga nociva (cocaína), a pequena quantidade apreendida, a análise favorável dos vetores do art. 59 do CP e o fato de a pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, resta cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena do paciente para o inicial semiaberto.<br>(HC 413.244/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017) - negritei.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à 18ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA