DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MARTINS SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 221-226):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEMORA NA DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DO LAUDO DE VISTORIA INICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 54, § 2º, da Lei 8.666/1993, 23, III, da Lei 8.245/1991 e 186 do Código Civil, sustentando que, celebrado contrato de locação por dispensa de licitação, a Administração estaria vinculada aos termos do ajuste e à obrigação, na condição de locatária, de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, não podendo imputar ao locador a apresentação de laudos de vistoria que deveriam constar dos arquivos administrativos, e ainda que a situação ensejou danos morais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 255-266).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-272), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 295-298).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da suscitada violação dos arts. 54, § 2º, da Lei 8.666/1993, 23, III, da Lei 8.245/1991 e 186 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à tese referente à obrigatoriedade da parte recorrida em restituir o imóvel no estado em que o recebeu, bem como acerca dos danos morais pleiteados.<br>Ocorre que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da conduta não diligente da recorrente em receber as chaves do imóvel após o chamamento público, da ausência de documentos comprobatórios que atestassem as condições anteriores do imóvel, bem como acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da vistoria do imóvel e dos honorários advocatícios encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.651.832/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem em desfavor da parte recorrente , obedecendo os termos já fixados pelas instâncias ordinárias (fls. 159 e 225).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA