DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO DIAS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como ato coator acórdão proferido em revisão criminal.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, acrescidos do pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Alega que houve constrangimento ilegal, pois a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e em testemunho indireto de policiais.<br>Sustenta que a condenação é nula, pois não há provas suficientes para a condenação, e que o reconhecimento realizado na fase policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação e a fixação da pena-base no mínimo legal, além de regime prisional mais brando. Também requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito deste habeas corpus, expedindo-se contra-mandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Depreende-se da leitura do acórdão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem.<br>No ponto (fls. 39 - 41):<br>Respeitada a tese defensiva, não se vislumbra, a esta altura, qualquer afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, de sorte a macular a prova judicializada, porquanto, na fase extrajudicial, a vítima, após descrever os sinais característicos das pessoas envolvidas no crime, identificou o sentenciado, em local onde se encontravam várias pessoas (vide fls. 41). E, em Juízo, renovou o procedimento, reconhecendo Gustavo, que se encontrava ladeado por outras pessoas, como sendo um dos autores do roubo.<br>De se ressaltar que o ofendido, durante a execução criminosa, teve contato visual direto com o sentenciado, não se cogitando, desse modo, que o tenha acusado com dúvidas ou por falsas memórias. Também, inexiste nos autos qualquer indício que conduza à acusação caluniosa.<br>Sem embargo, eventuais irregularidades da fase inquisitiva de apuração dos fatos não se prestam a contaminar o processo em que plenamente observadas (e não contestadas) as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem deslembrar que o questionado reconhecimento não se mostrou isolado nos autos, diante da apreensão da motocicleta subtraída na posse do revisionando.<br>Enfim, tendo o quadro probatório patenteado a ocorrência do crime imputado ao peticionário, inarredável arrematar que a condenação não contrariou a evidência dos autos, tampouco texto expresso de lei, de sorte que a res judicata deve ser prestigiada, sendo inviável a pretendida desclassificação da conduta.<br>A reprimenda, aí incluído o regime prisional, de igual modo, não comporta qualquer censura, porque operada adequadamente e desenvolvida com base em elementos concretos e mediante fundamentação idônea.<br>Observa-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita sintonia com o Tema n. 1.258 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA