DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES STEFANO DA SILVA PORTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0015164-15.202 4.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 70 (por duas vezes), c. c. artigo 158, § 1º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 37 dias-multa, no valor unitário mínimo, e foi absolvido da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.<br>Interpostos recursos pela defesa e pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o apelo ministerial, para redimensionar a pena para 19 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, mais 46 dias-multa.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena, aos seguintes fundamentos: deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão; as condenações transitadas em julgado configuram reincidência e não podem servir como circunstância judicial negativa, a ser aferida na primeira fase; o prejuízo patrimonial causado à vítima faz parte da própria elementar do tipo penal do roubo e não justificar o aumento da pena, o que configuraria indevido bis in idem; o fato de o delito ter sido praticado em horário comercial em centro comercial não aumenta a gravidade da conduta ou demonstra maior periculosidade dos agentes; há ilegalidade no aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, por violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, devendo ser aplicada a majoração única de 2/3.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada ao paciente, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 77):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE. CONCURSO DE MAJORANTES. SÚMULA 443. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.<br>3. É possível a cumulação das causas de aumento de pena se o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, mediante fundamentação concreta, o que ocorreu na presente hipótese.<br>4. O writ não se presta para a incursão em aspectos fáticos ou dilação probatória tendente à comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes do STJ.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada ao paciente, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, aos seguintes fundamentos: deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão; as condenações transitadas em julgado configuram reincidência e não podem servir como circunstância judicial negativa, a ser aferida na primeira fase; o prejuízo patrimonial causado à vítima faz parte da própria elementar do tipo penal do roubo e não justificar o aumento da pena, o que configuraria indevido bis in idem; o fato de o delito ter sido praticado em horário comercial em centro comercial não aumenta a gravidade da conduta ou demonstra maior periculosidade dos agentes; há ilegalidade no aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, por violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, devendo ser aplicada a majoração única de 2/3.<br>Quanto ao primeiro tema, o Tribunal local asseverou que o concurso material entre a extorsão e os roubos, não sendo o caso de reconhecer crime único ou continuidade delitiva, eis que foram diversas condutas, em sequência e não uma ação única, além de, embora de mesmo gênero, extorsão e roubo não possuem mesma espécie, o que também afasta a continuidade delitiva (e-STJ fl. 33).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado afastou a hipótese de crime único ou de continuidade delitiva, aos fundamentos de que os delitos são provenientes de desígnios autônomos, de espécies distintas, cometidos com pluridade de condutas, a evidenciar o acerto na aplicação de concurso material de delitos.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.<br>2. Os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro não se confundem na hipótese, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair bens da vítima - o acórdão recorrido faz menção a carro, carteira, dinheiro, relógio e cartões de crédito - não se confunde com a conduta de cercear a sua liberdade, com o intuito de obter vantagem patrimonial, por meio de pagamento de resgate, o que implica no comportamento de terceiro.<br>3. Apesar de as ações delituosas se classificarem como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos e estão bem delineados na descrição fática das condutas perpetradas pelos réus, sendo certo que a subtração de bens da vítima não se encontra na linha de desdobramento do sequestro efetuado como preço do resgate.<br>Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.<br>4. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões ou contrarrazões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.133.029/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas - depoimento de testemunha que teria recebido mercadoria comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das vítimas em juízo.<br>3. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).<br>4. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes.<br>5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido.<br>6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 765.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso.<br>2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.641.748/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Quanto ao aumento da pena-base pela existência de maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, o acórdão asseverou que possuindo o apelante mais de uma condenação criminal transitada em julgado, não caracteriza bis in idem o reconhecimento dos maus antecedentes e, também, na segunda etapa, da agravante da reincidência, tendo em vista que oriundas de processos distintos (e-STJ fl. 35).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo exasperou a pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no qual se alegava exasperação ilegal da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações que já teriam ultrapassado o prazo depurador da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na dosimetria da pena que considerou, na primeira fase, maus antecedentes resultantes de condenações anteriores com prazo depurador da reincidência já transcorrido e, na segunda fase, a agravante da reincidência específica baseada em condenação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.<br>4. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a utilização de condenações anteriores para caracterizar maus antecedentes, mesmo condenações extintas há mais de 5 anos.<br>5. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por maus antecedentes, e para exasperar a pena na segunda fase, por reincidência, desde que as utilizadas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso dos autos.<br>6. Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual reconheceu a existência de maus antecedentes com fundamento nos Processos n. 0000630-86.2008.8.26.0257 e 0002528-42.2005.8.26.0257, enquanto, na segunda fase, foi reconhecida a reincidência específica com base na condenação registrada no Processo n. 0002033-80.2014.8.26.0257.<br>7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, somadas à reincidência do paciente, justificam a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos, embora não configurem reincidência por força do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser validamente utilizadas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 2. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a reincidência na segunda fase. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.248/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..)<br>2. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.<br>3. Nos autos, verifica-se que o paciente possui condenações diversas transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não havendo ilegalidade em utilizar algumas condenações na primeira fase e outra na segunda fase.<br>4. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.<br>5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.<br>6. Hipótese em que a fração de 1/3, utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas no fato de ser o paciente reincidente específico, argumento que não se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual deve a pena ser agravada, agora, na usual fração de 1/6. Precedentes.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente (HC 412.781/SP, de minha relatoria, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>- Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.<br>- Nos autos, verifica-se que o paciente possui condenações diversas transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não havendo ilegalidade em utilizar algumas condenações na primeira fase e outra na segunda fase.<br>- Deve ser mantido o regime semiaberto, não obstante a pena ser inferior a 4 anos, tendo em vista que o paciente é reincidente.<br>- Habeas corpus não conhecido (HC 391.993/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA<br>REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa ao art. 5º, LV e XLVI, da CF; b) não reconheceu a nulidade aventada pela defesa, notadamente quanto à intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento; e c) manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) compete ao STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; b) há nulidade pela ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento; e c) uma das condenações transitadas em julgado pode ser considerada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e a outra para agravar a pena na segunda fase (reincidência).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal, porquanto tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal - STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>4. A conjuntura fática retratada no acórdão recorrido evidencia que a Corte local não reconheceu a nulidade aventada pela defesa e manteve o reconhecimento da revelia do réu, ao fundamento de que o acusado: a) não comunicou ao Juízo a mudança de endereço; b) não retornou o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo de mensagens, apesar de estar on-line; e c) não compareceu à "sala passiva da Penitenciária da Capital - Sala 2" para participar da audiência de instrução e julgamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há de se falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa.<br>6. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem.<br>7. À vista disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena efetuada pelas instâncias a quo, pois tal proceder está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de estar inserido no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, nos termos do art. 367 do CPP. 3. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185; CPP, art. 367; CPP, art. 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; STJ, RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a decisão acerca da pena-base aos seguintes termos (e-STJ fls. 34/39):<br>(..) Passa-se à análise da pena.<br>Individualização. Seguindo as diretrizes preconizadas nos arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal: 1ª Fase. O réu ostenta maus antecedentes (fls. 187/188 - 1508851-51.2020.8.26.0228 - porte ilegal de arma e desobediência; fls. 190 0000938-47.20214 - roubo majorado);<br>as vítimas tiveram seus pertences subtraídos e não restituídos,suportando o prejuízo; os ladravazes demonstraram acentuada culpabilidade, ao praticarem o assalto em horário comercial, armados, em meio a um shopping center, revelando audácia e colocando em risco não só os funcionários do estabelecimento comercial, como, também, aos clientes e populares frequentadores do local; o réu usufruía de livramento condicional quando praticou os fatos (fls. 189 e 199), demonstrando personalidade voltada ao crime.<br>Assim, entendo assistir razão ao inconformismo Ministerial pelo incremento às básicas, pelo que as majoro na fração de 1/4, assim estabelecidas para o roubo em 05 anos de reclusão e 12 dias-multa, mais 05 anos de reclusão,mais 12 dias-multa pela extorsão.<br>Cabe ressaltar que, possuindo o apelante mais de uma condenação criminal transitada em julgado, não caracteriza bis in idem o reconhecimento dos maus antecedentes e, também, na segunda etapa, da agravante da reincidência,tendo em vista que oriundas de processos distintos.<br>(..) Ressalto, por oportuno, quanto ao roubo, seguindo a melhor técnica, as causas de aumento serão ponderadas na etapa derradeira nos termos do artigo 68 do CP ("..por último, as causas de diminuição e de aumento").<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo defensivo e dá-se parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo,mantida, no mais, a r.<br>sentença condenatória.<br>No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi do delito, o qual foi praticado contra diversas vítimas, no interior de centro comercial, a denotar mais ousadia e periculosidade (colocaram diversas pessoas em perigo).<br>Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam conduta que desborda o modus operandi usual do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática.<br>Não há se falar, assim, em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a indicação do cometimento do delito em local público, de grande circulação de pessoas, contra diversas vítimas, são fundamentos válidos para exasperar a pena-base.<br>Acerca do tema, confira-se:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Com efeito, a autoria resta fartamente demonstrada por diversas provas, tais como as seguras declarações das vítimas em absoluto compasso com as versões dos policiais civis, aliadas aos procedimentos de quebra dos sigilos telefônico e telemático dos aparelhos celulares dos agentes e a prisão em flagrante de dois deles, que demonstram que, de fato, que o ora agravante paciente perpetrou os delitos descritos nos autos.<br>4. O crime de roubo apresentou circunstâncias que fogem à normalidade dessa infração penal, tendo sido bem ponderadas na condenação ".. a ousadia destes agentes em abordar e render diversas vítimas em plena luz do dia no interior de um shopping center, bem como o elevado prejuízo causado à empresa vítima (cerca de 80 celulares novos e 4 tablets), produtos eletrônicos de substancial valor econômico".<br>5. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal.<br>6. Deve ser afastada a valoração negativa dos processos em andamento na dosagem das penas do três delitos, sendo, porém, descabido falar em redução da pena-base ao mínimo legal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. ELEVADO PREJUÍZO. PREMEDITAÇÃO. PROFISSIONALISMO E OUSADIA DESMEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. PRESENÇA DE ARGUMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. AFASTAMENTO DA BASILAR DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando que as circunstâncias de cometimento do crime foram realmente graves, haja vista (i) o relevante prejuízo causado à loja Samsung do Shopping Moóca (R$ 332.183,00); (ii) o profissionalismo e ousadia dos réus em cometer um roubo em loja localizada no interior de um shopping; e (iii) a extrema organização e planejamento da prática delitiva, a elevação da sanção básica em índice superior a 1/6 mostra-se justificada de maneira idônea e o incremento é proporcional à intensidade dos atos do paciente.<br>2. Na terceira fase de dosimetria, há fundamentos suficientes para a incidência de fração superior à mínima legal de 1/3 (um terço), haja vista ter sido a empreitada criminosa praticada por 5 agentes.<br>número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas e ter sido restrita a liberdade de um dos funcionários da loja roubada, por meio da colocação de amarras em seus pés e mãos, fatos que demonstram que a exasperação da reprimenda não se deu com base na mera indicação do número de majorantes.<br>3. Ainda que se detraia da sanção final todo o período compreendido entre a prisão cautelar do réu (18/7/2017 - e-STJ fl. 46) e a data da sentença (21/9/2017 - e-STJ fl. 19), o tempo remanescente ainda superaria 4 anos de reclusão, o que, cumulado com o afastamento da pena básica do mínimo legal, constitui óbice ao abrandamento do regime prisional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 663.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. ELEVADO GRAU DE DISCERNIMENTO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Na espécie, o Magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois perpetrado em veículo de transporte coletivo com passageiros em seu interior, conduta ousada e de alta potencialidade lesiva, diante da possibilidade real de reação dos ofendidos. Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, fundamentando suficientemente o aumento operado.<br>3. As instâncias de origem, com base em perícia, concluíram que o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, suficientemente justificada a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço), nos moldes do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.<br>4. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas, ainda que as penas definitivas tenham sido fixadas em patamar inferior a 8 anos de reclusão. Precedentes.<br>5. Ordem denegada (HC 427.138/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, questão a ser analisada nesta impetração, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.<br>Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018.<br>Também, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Sobre o tema:<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3.º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5.º, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, § 4.º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5.º, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas - art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 896.843/MT, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, "A") E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "FOTOGRAFAR" MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO-TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.<br> .. <br>4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.  .. <br>7. Habeas corpus extinto por inadequação da via processual (HC 110.960/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).<br>Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE n. 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/ 9/2015).<br>Na hipótese, o Tribunal a quo asseverou a gravidade concreta da conduta, uma vez que o roubo foi praticado por cinco agentes, os quais estavam munidos com arma de fogo, em estabelecimento comercial instalado no interior de shopping center, em horário comercial, colocando em risco grande número de pessoas (e-STJ fl. 37).<br>Assim, devidamente fundamentada a incidência da fração de aumento aplicada, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos agentes.<br>Em casos como o presente, não há ilegalidade flagrante evidenciada.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.<br>IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".<br>V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua menoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem, o adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido ofício de encaminhamento do adolescente infrator, o qual respondia, ainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo 1500857-58.2022.8.26.0015).<br>VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo.<br>6. Writ não conhecido. (HC 560.960/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR DESAPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes.<br>2. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias fundamentaram, concretamente, o cúmulo das causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, com detalhamento acerca do modus operandi do delito, razão pela qual não se confunde, tal como narrado, com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, refletindo, na verdade, a especial gravidade que certamente desborda da conduta descrita no tipo e justifica o incremento da pena, mostrando-se correta a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.632.669/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.<br>Precedentes.<br>III - Na hipótese em foco, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 594.175/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>Assim , as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA