DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDECIR MORETTI contra decisão de minha lavra de fls. 886/889, sob a alegação de que há contradição no decisum, ao reconhecer que houve acesso à instância competente (via embargos de declaração), mas ao mesmo tempo negar conhecimento da reclamação, ignorando que não restava outro meio processual hábil para combater a violação ao precedente da Corte Especial, até porque não cabe reclamação quando há o trânsito em julgado.<br>Requer sejam acolhidos os presentes aclaratórios, com a integração do decisum.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, observadas as disposições do art. 263 do RISTJ, não se admitindo para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado.<br>"A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJ e de 25/9/2023).<br>No caso, a decisão embargada foi clara ao afirmar que a reclamação não é via apropriada para controlar a aplicação, ou não, de jurisprudência desta Corte. E que, no caso, o AREsp n. 2.862.175/SP não foi conhecido monocraticamente, tendo sido levado o agravo regimental e os subsequentes embargos declaratórios ao crivo do colegiado.<br>Repita-se: nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação tem por finalidade a garantia da autoridade das decisões do Tribunal e observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência.<br>Logo, não h á qualquer contradição na decisão, apenas inconformismo da parte com o resultado de julgamento.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA