DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ricardo da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5016179-78.2024.8.24.0020 (fls. 109/121).<br>No recurso especial, fls. 129/150, requer o recorrente que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido vez que próprias e tempestivas, para que seja reformada a decisão recorrida, e por tudo o mais que dos autos consta, julgando-se provido o recurso para decretar IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao acusado RICARDO DA SILVA aplicando o princípio, in dúbio pro reo, com a IMPRONÚNCIA e absolvição do acusado com fulcro no artigo 414 do CPP;  ..  Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela impronúncia, requer-se a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave descrito no §1º inciso I do art. 129 do CP;  ..  Como tese subsidiária, em caso de indeferimento das teses principais, requer-se que seja reconhecida a fundamentação arguida para o decote das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, incisos II, III do § 2º art. 121 do CP.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 179/191), o Tribunal de origem não admitiu o recurso pela não comprovação da divergência e por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 215/217).<br>Contra essa decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 236/242).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 285/288).<br>É o relatório.<br>O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de que o acórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Se o agravante assim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>Nesse sentido, destaco: AgInt no AREsp n. 2.030.184/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 1.966.079/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.<br>Quando a inadmissão se dá em razão de óbices como - Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial -, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação, clara e específica, dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatada a não comprovação da divergência e por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Caberia, então, ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, demonstrar a inaplicabilidade dos apontados óbices.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.589.677/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ; E PELA DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.