DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BERNARDO PAES SALLES MARQUES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Aduz-se, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa. Requer-se o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente (fls. 248/260).<br>A liminar foi indeferida (fl. 202).<br>Prestadas as informaçõ es (fls. 207/212), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 216/222).<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O tema foi analisado no âmbito desta Corte no RHC n. 215. 291/MG, de minha relatoria, no qual decidi o seguinte (fls. 278/279 daquele feito - grifo nosso):<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que (fls.174/175 - grifo nosso):<br> ..  BERNARDO seria integrante da "Tropa do Gambá", em uma referência a EDSON FERREIRA SOUSA FILHO, conhecido como "Gambá", que seria o líder do tráfico de drogas em Jaboticatubas e que se encontra foragido, tendo em vista diversos mandados de prisão em desfavor dele. Consta que BERNARDO seria o "braço direito" de "Gambá" e na ausência dele assumiu a direção da organização criminosa. Consta também nos autos mais de uma dezena de REDS onde é citado o nome de BERNARDO, inclusive uma passagem em Jaboticatubas constantes do REDS 2025-008177111-001, datada de 20 de fevereiro de 2025, no qual BERNARDO teria trocado tiros com a Policia. Por fim, consta no REDS que originou o presente APFD que diante da denúncia do tráfico de drogas, os Policiais se posicionaram na Avenida Santos Dumont e viram que BERNARDO fazia contato com diversos indivíduos, repassando e recebendo algo em troca. Consta, também, que no local havia dois menores, que também estariam envolvidos com o tráfico de drogas. Também é registrado que ao ver a Policia. BERNARDO tentou empreender fuga, mas foi contido e algemado. Foram localizadas 79 pedras de crack e R$ 300,00 em dinheiro, além de uma balança de precisão, tudo indicando que, em sendo verdadeiros os fatos articulados nos autos, BERNARDO estaria fazendo tráfico de drogas.<br> .. <br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado, além de, supostamente, integrar organização criminosa, ostenta ao menos uma condenação anterior em sua CAM pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e homicídio tentado (fl. 236), o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>O presente recurso não traz nenhum argumento apto a infirmar o que já foi decidido anteriormente, estando presentes, ainda, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presença de antecedentes, somada à gravidade concreta do delito, autoriza a segregação cautelar. Veja-se: AgRg no HC n. 1.027.498/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025.<br>Assim, a alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede. Há, de fato, elementos concretos que indicam a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração criminosa.<br>Ademais, consultando-se o processo de origem, infere-se que houve a apresentação de denúncia, o que leva à conclusão de que não há desídia na tramitação do feito. Desse modo, consoante orientação desta Corte, não há falar em excesso de prazo (AgRg no RHC n. 214.283/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.