DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, Recife/PE (suscitante), e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP (suscitado), nos autos de inventário judicial dos bens do espólio de L.C.O.V., em segredo de justiça (partes identificadas por siglas).<br>O local de ajuizamento da ação foi o Juízo Regional II - Santo Amaro/SP, 1ª Vara da Família e Sucessões. Foi determinada a remessa dos autos do Juízo Regional II - Santo Amaro/SP para uma das Varas de Família do Fórum de Santana/SP, como requerido pela parte autora (fl.55).<br>A Segunda Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I de Santana/SP, por sua vez, declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que o último domicílio do autor da herança foi em Recife/PE, seguindo o teor do artigo 48 do Código de Processo Civil (fl. 44), determinou a redistribuição do inventário para a Comarca de Recife/PE.<br>A parte autora e filha do de cujus requereu a retratação do Juízo suscitado alegando que o domicílio de seu pai era em Casa Verde/São Paulo. Aduziu que a totalidade dos bens a serem partilhados se encontra em São Paulo. Segue trecho do relatório do Juízo suscitante (fl. 66):<br>Por meio da petição de id.204013010 - páginas 5 e 6, a parte requereu a retratação do Juízo, alegando, sem síntese, que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. Ao final, requereu que caso o Juízo da distribuição originária não entendesse por sua competência, que o feito fosse redistribuído para uma das Vara do Juízo Regional I - de Santana, tendo em vista que o real domicílio do falecido é a Avenida Professor Ida Kolb, 225, Casa Verde, São Paulo, CEP: 02518-000.<br>Por meio do despacho de id.204013010 - página 9, foi determinado por aquele Juízo a comprovação, por parte do Autor, o real domicílio do inventariado. Por meio da petição de id.204013010 - páginas 12 a 14, a parte Autora informou que o falecido se casou em São Paulo e que lá possuía bens. No tocante aos bens, ressaltou que todos eles, sem exceção, estão em São Paulo, posto que, lá sempre viveu e exerceu sua atividade laborativa. Informou que o falecido era correntista do Banco do Brasil, agência Estilo Perdizes - 4852-5, pois era aposentado diretor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Manifestou-se, ainda, que a regra geral para definir a competência territorial em inventários é, além do domicílio do falecido, o local onde ele estabeleceu a sua principal sede de negócios ou de seus assuntos. Essa regra se baseia na ideia de que esse é o local onde, presumivelmente, se concentram os interesses e as relações do falecido, facilitando a coleta de informações e a administração dos bens.<br>Através da decisão de id.204013010- página 15, foi determinada a remessa dos autos à a uma das Varas da família do Foro Regional de Santana/SP, como requerido pela parte Autora.<br>Os autos, então, foram remetidos ao Foro I Regional de Santana junto à 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES que, por sua vez, também declinou, de ofício, da sua competência, consoante decisão de id.204013010 - página 19 e determinou a redistribuição do presente feito para a Comarca do Recife, ocasião em que vieram a esta 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital em razão da competência territorial.<br>O Juízo Suscitante, citando precedente e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, apontou a impossibilidade do Juízo se declarar incompetente de ofício:<br>A competência de foro da presente demanda é meramente territorial e, portanto, possui caráter relativo, sendo passível de prorrogação e modificação. Daí porque o juízo apenas poderá ser considerado incompetente, se tal matéria for suscitada pelo réu, em sede de preliminar na contestação, caso contrário ocorrerá a sua prorrogação voluntária pela preclusão. Portanto, não pode o juízo declarar-se incompetente de ofício, como já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 33, que preceitua: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A demanda trata de inventário judicial, sem notícia de interesse direto de menor. O artigo 48, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe:<br>"Artigo 48 do Código de Processo Civil - O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e a administração da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido em outro local."<br>"Parágrafo único - Se o autor da herança possuía mais de um domicílio, é competente qualquer deles; sendo incerto o domicílio, é competente o foro de qualquer local onde existam bens sujeitos ao inventário."<br>A orientação desta Corte é no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, consoante a Súmula 33/STJ, que estabelece:<br>"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>Importante salientar que é comum existirem erros nos registros de óbito, principalmente quando não foi um parente ou um amigo próximo o responsável pelas declarações, no momento da confecção do documento. No caso em tela, o de cujus era idoso e faleceu em virtude da Covid 19, em 2020. O óbito foi declarado por um despachante, conforme certidão à fl. 21, que não podia conhecer os detalhes da vida do falecido.<br>Há atos decisórios de declínio ex officio tanto do Juízo de Santo Amaro/SP (fl. 44) quanto do Juízo de Santana/SP (fl. 59), com posterior suscitação de conflito pelo Juízo de Recife/PE (fl. 70). Diante da natureza relativa da competência territorial e da indicação de que os bens do espólio encontram-se em São Paulo (fls. 52-54), impõe-se fixar a competência no juízo suscitado, viabilizando a continuidade do inventário no foro eleito pelos familiares e relacionado aos bens e à vida civil do de cujus, em consonância com o artigo 48 do Código de Processo Civil e com a Súmula 33/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP, suscitado (fl. 59), com fulcro no artigo 48 do Código de Processo Civil e na Súmula 33/STJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA