DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRENÓPOLIS - GO (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO) envolvendo ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO PIMENTEL CASTRO contra QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo distrital que acolheu preliminar de incompetência suscitada pela ré e declinou da competência ao foro de eleição (e-STJ, fls. 75/79).<br>Recebidos os autos, o Juízo goiano suscitou o conflito por entender tratar-se cláusula abusiva, considerando a relação de consumo entre as partes (e-STJ, fls. 2/4).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 75/81).<br>A parte interessada apresentou manifestação no feito, pugnando pela perda superveniente do objeto (e-STJ, fls. 83/107).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (e-STJ, fl. 108).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito de competência não se revela cognoscível.<br>De acordo com o art. 66, I, do NCPC, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa.<br>Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem ou neguem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes ou incompetentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.<br>2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.<br>2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito.<br>3. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011)<br>Na hipótese dos autos, o autor da ação de origem manifestou-se e informou que a decisão de acolhimento da exceção de incompetência manejada pela ré foi objeto de agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e devidamente pelo Juízo distrital, e o processo encontra-se, atualmente, em fase de julgamento (e-STJ, fls. 83/107).<br>Assim, diante do esvaziamento do objeto do incidente, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, não subsiste conflito a ser sanado.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência em razão da perda superveniente do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.