DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA BR-040 S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de regresso proposta por UNIAO TRUCK - UNIÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL visando ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2017 na BR-040 (Km 89,2 - Paracatu/MG), imputando à concessionária falha na prestação do serviço por defeito na via (buraco), com pedido indenizatório de R$ 137.027,00.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO - RODOVIA SOB CONCESSÃO DE PARTICULAR - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BURACO NA PISTA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 3. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que, in casu, restou demonstrado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.130860-2/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): UNIAO TRUCK - UNIAO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO BRASIL - APELADO(A)(S): CONCESSIONARIA BR-040 S.A. (e-STJ fls. 440)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, inciso II; 489 e seu §1º, inciso IV, do CPC. Sustenta nulidade por omissão do acórdão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão (depoimentos que indicariam inexistência de "buraco" e sim "afundamento asfáltico" incapaz de causar o acidente, ausência de comprovação de desembolso e de acordo com terceiro), bem como rejeição indevida dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, a partir das provas colacionadas aos autos, pela responsabilidade da concessionária agravante, pela existência de buraco na via, entendendo que esta foi a causa determinante do acidente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 446) para 13%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA VIA PELA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de regresso.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.