DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS NA FASE POLICIAL COLETIVAMENTE - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 226 E 228, TODOS DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - PROVA INVÁLIDA COM O FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES A COMPROVAR AUTORIA DELITIVA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS FRÁGEIS E RELATIVIZADAS EM CONFRONTO COM O ACERVO PROBATÓRIO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - JUÍZO DE CERTEZA PARA UMA CONDENAÇÃO NÃO CONSTRUÍDO - PANORAMA QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, INC. VII D O CPP ) - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 969-970).<br>O Ministério Público requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se o Acórdão n. 202521659, proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, para o fim de condenar o réu Rodrigo Santos Silva nas reprimendas do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 991-1013).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1017-1020).<br>O recurso foi inadmitido em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1024-1030). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1038-1056).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1084).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, confirmou a decisão do magistrado primevo, o qual concluiu pela inexistência de provas judicializadas suficientes acerca da autoria delitiva dos réus, quanto ao crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual manteve a sua absolvição, com base no princípio do "in dubio pro reo".<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"Tendo em vista o hodierno entendimento jurisprudencial, verifica-se a invalidade do reconhecimento como fundamento para um édito condenatório diante da infringência a normas processuais e da existência de um caderno probatório restrito aos depoimentos frágeis e contraditórios das vítimas quanto aos fatos em questão.<br>Contextualizando a moldura fática no dia do ato delitógeno, vê-se que as vítimas estavam comemorando o aniversário de uma delas em 04/11/2019, na chácara de Alex, povoado Bom Pastor, Boquim/SE, quando, por volta de 4h, os dois acusados foram ao local para pedir bebida alcoólica, o que foi rechaçado por alguns convidados da festa no portão do local.<br>Por volta de quarenta minutos depois, dois indivíduos encapuzados e armados chegaram na chácara e renderam os convidados do evento em um quarto da chácara. Ao final, as vítimas sofreram a subtração de 03 (três) celulares; 01 (um) som; e 01 (uma) chave de um veículo.<br>Importante examinar esses dois momentos fáticos ocorridos na chácara de Alex com a prova oral produzida nas fases inquisitiva e judicial.<br>No primeiro momento, os acusados compareceram à chácara e foram recebidos no portão por Jocival de Andrade Rodrigues e Josefa Andréia Santos Silva, enquanto os outros participantes do evento ficaram na parte interna do local.<br>Chama atenção que, na fase inquisitiva, os depoimentos das vítimas, entre elas o Sr. Jocival de Andrade Rodrigues, repetiram o conteúdo da narrativa delitiva nos seguintes termos (fls. 29/33):<br>(..)<br>Pontue-se a frase final nos depoimentos das vítimas ao declararem: " QUE PELO FATO DE ESTAREM ENCAPUZADOS NÃO E POSSIVEL CONFIRMAR COM TOTAL, CERTEZA MAS TUDO LEVA A CRER QUE FORAM ELES OS ASSALTANTES.".<br>Já a testemunha inquisitiva Josefa Andréia Santos Silva, pessoa que recebeu os acusados nesse primeiro momento e conhecia-os de vista, disse que não reconheceu os assaltantes porque se escondeu atrás da porta da residência da chácara (fls. 24):<br>(..)<br>Desse modo, os depoimentos das outras vítimas que não participaram do primeiro momento devem ser vistos com reservas, já que não visualizaram os assaltantes sem capuz e não os conheciam.<br>Passando aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, infere-se dos depoimentos judiciais das vítimas que o reconhecimento dos acusados por suas características físicas (forte e magro) e estatura (alto e baixo) mostra-se genérico e frágil diante do caderno probatório.<br>Muito bem analisado pelo sentenciante a fragilidade das palavras das vítimas, senão vejamos (fls. 869/870):<br>(..)<br>Saliente-se que o reconhecimento dos acusados não decorreu de suas vestimentas, voz, cor da pele ou tatuagem, como também os bens subtraídos das vítimas não foram apreendidos em poder daqueles.<br>Além disso, com exceção da vítima Jocival de Andrade Rodrigues e da testemunha inquisitiva Josefa Andreia Santos Silva que avistaram os acusados no primeiro momento, as demais vítimas não comprovaram a autoria delitiva dos acusados no crime contra o patrimônio.<br>A vítima Alex Sandro Souza Silva disse que, no primeiro momento, estava a 100 metros de distância do portão da chácara e que eram três assaltantes praticando os delitos contra o patrimônio.<br>A vítima Bruno Francisco Soares Almeida aduziu que reconheceu os assaltantes por características genéricas (altura e porte físico) e pela vestimenta, contudo, logo em seguida afirmou o contrário quanto a última.<br>Já as vítimas Eduardo Santos de Jesus e João Víctor Santos de Lima nada acrescentaram para o esclarecimento do roubo.<br>Em relação a vítima Jocival de Andrade Rodrigues e a testemunha inquisitiva Josefa Andreia Santos Silva, convém ressaltar que não esclareceram a autoria delitiva dos acusados, tanto assim que o primeiro consignou não ter ouvido a voz dos assaltantes e que nem se recorda das vestimentas utilizadas e a segunda verbalizou que não visualizou os assaltantes porque se escondeu.<br>Por sua vez, os acusados confirmaram que passaram na chácara para pedir bebida alcóolica, contudo negaram o retorno ao local para cometimento do roubo, ficando até amanhecer no bar do Grilo.<br>Nesse contexto, se o reconhecimento de pessoas é desacompanhado de outras provas robustas que direcionam um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria delitivas dos acusados, tal como ocorre no particular com a ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe.<br>Com efeito:<br>(..)<br>Destarte, a conclusão que se chega é que as provas indiciárias não demonstraram um juízo de certeza para um édito condenatório dos acusados, devendo incidir na hipótese em tela o princípio do "in dubio pro reo", com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Por isso o princípio constitucional da presunção de inocência deve ser respeitado e a dúvida favorece ao réu, sempre. Tal princípio, previsto em nossa Constituição Federal, transfere à Acusação o ônus probatório em relação aos fatos imputados na representação. Portanto, faz-se mister que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-Juiz, a culpa do réu, o que, certamente, não restou consubstanciado no presente processo.<br>Na situação em epígrafe, a Acusação não provou a participação dos acusados no crime de roubo aqui analisado. Logo, havendo dúvidas, inviável se mostra a condenação dos réus, devendo subsistir a absolvição." (e-STJ, fls. 975-982).<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que a Corte Estadual, após acurado exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a prova, exclusivamente testemunhal, desacompanhada de qualquer outro elemento concreto, conduz a um juízo de incerteza acerca da autoria delitiva do acusado Rodrigo e do corréu Alisson .<br>Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo aresto recorrido, a fim de condenar Rodrigo pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, tal como pretendido pelo "Parquet", seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela condenação do agravado, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1.189.245/GO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em<br>12/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 180 DO CP. DOLO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 E 156, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se a conduta do agente é dolosa ou culposa, bem como se existem provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na instância especial o reexame do caderno fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 07 do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 303.908/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 12/ 6/2013).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA